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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 54

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700054 54 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd Lonking Machinery Co.Ltd Naveco Ltd Qingdao Blossom International Co.Ltd Rider Glass Company Limited Qindgao China Sany Heavy Machinery Limited Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd Shanghai Auto Import&Export Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd Soucy International Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd Zoomlion Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd 2.761,35 Demais 2.761,35 RESOLUÇÃO GECEX Nº 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e nos Parecer DECOM SEI nº 1289/2023/ME e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7 Wernsing Feinkost GMBH 6,3 Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5 Demais 43,2 Bélgica Agristo NV 9,4 Clarebout Potatoes NV 6,3 Ecofrost SA 10,8 NV Mydibel SA 8,4 Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2 Lutosa S.A 12,7 Demais 17,2 França McCain Alimentaire SAS 35,9 Demais 35,9 Países Baixos Agristo BV 0 Farm Frites BV 2,0 Aviko BV 2,0 McCain Foods Europe BV 16,9 McCain Foods Holland BV 16,9 Lamb Weston Meijer VOF 16,9 Demais 16,9 Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificados no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs 19972.102000/2021-17 (restrito) e 19972.102000/2021-17 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2016/2017) 1. Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 2. Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 22, de 11 de abril de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a inviabilidade de se efetuar justa comparação entre os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras e pela indústria doméstica segundo os diferentes tipos de produtos, em decorrência de a categorização dos produtos por Código de Identificação de Produto (Codip) ter ocorrido somente após o envio dos questionários às partes interessadas. 3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1-SEI, de 29 de maio de 2017, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem fixadas nos montantes abaixo especificados: . País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) . Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7 . Wernsing Feinkost GMBH 6,3 . Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5 . Demais 43,2 . Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4 . NV Mydibel SA 8,4 . Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2 . Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2 . França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9 . Países Baixos Agristo BV 11,5 . Bergia Distributiebedrijven BV 41,4 . Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7 . Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6 Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 4. Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da referida Resolução, tendo cada um previsto formas de atualização dos preços compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping. 5. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 99, de 7 de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A. e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços. 6. Na mesma data, por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 7 de dezembro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela empresa, no montante de 10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços pela exportadora. 7. Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites continuam em vigor. 1.2 Da avaliação de escopo 8. Em 27 de abril de 2020, a Bem Brasil protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 9. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 6 de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de julho de 2020. Com base no parecer elaborado pela então SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 2. DA PRESENTE REVISÃO - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2021/2022) 2.1 Dos procedimentos prévios 10. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022. 11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da petição 12. Em 15 de outubro de 2021, a Bem Brasil Alimentos S/A (Bem Brasil) protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.102001/2021-61 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.102000/2021-17. 13. Em 15 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 335801/2021/ME (versão restrita) e nº 334839/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Bem Brasil Alimentos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Do início da revisão 14. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 2332/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 15. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, permanece em vigor. 2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional (empresa Produtos Alimentícios Croques), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do então Ministério da Economia, atualmente integrante do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 18. Já com relação à Alemanha, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento, foram identificados os produtores/exportadores do produto investigado durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras alemãs identificadas na investigação original de batatas congeladas. 19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 23 de fevereiro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 8, de 2022. 20. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,