Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 55

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700055 55 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 22. [RESTRITO] 2.4.1 Das manifestações acerca da solicitação de informações às partes interessadas anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 23. Em 14 de março de 2022, a produtora/exportadora neerlandesa Farm Frites BV apresentou manifestação em que indicou discordância acerca da não consideração da empresa no rol daquelas selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, não obstante a Farm Frites tenha sido identificada como empresa produtora/exportadora do produto objeto. 24. No entendimento da empresa, a seleção da Farm Frites viabilizaria a apuração de margem individual. A empresa justificou o pedido por não ter exportado ao Brasil em P5 em decorrência de distorções na fórmula de cálculo do compromisso de preços, que continua vigente. Além disso, citou que a seleção de empresa neerlandesa do grupo McCain impactaria a representatividade do grupo selecionado para os Países Baixos, pois as exportações do grupo McCain estariam impactadas pelo compromisso de preços, o que teria ocasionado aumento das exportações de parte relacionada desta empresa na Argentina. Além disso, a Farm Frites indicou que a haveria conflito dos interesses da McCain com os interesses dos demais produtores/exportadores selecionados, pois o grupo canadense estaria investindo em planta produtiva no Brasil, seria peticionário de diversas investigações antidumping (tais como África do Sul, Colômbia e Nova Zelândia) e seria um comprador em potencial da operação da Bem Brasil. 25. No dia 4 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil apresentou manifestação nos autos restritos solicitando que a autoridade investigadora concedesse prorrogação às empresas que solicitaram a dilação do prazo incialmente concedido para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, em decorrência de consequências advindas do conflito entre Rússia e Ucrânia e de verificações in loco da autoridade investigadora sul-africana. 26. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Bem Brasil destacou o fato de a autoridade investigadora ter aceitado questionários e se disposto a realizar verificações in loco em empresas inicialmente não selecionadas para responder ao questionário de produtor/exportador. 27. Ademais, alegou que os dados da empresa alemã Wernsing não deveriam ser utilizados para apurar margem de dumping, tampouco para estimar preço provável tendo em vista o resultado da verificação in loco na referida empresa. 28. No que se refere à empresa Agristo, única empresa selecionada dos Países Baixos a responder o questionário de produtor/exportador, a Bem Brasil criticou a confidencialidade dos dados relativos aos preços praticados para o Brasil e para os demais destinos e exortou à autoridade investigadora a disponibilizá-los de maneira a possibilitar comentários acerca do tema. 2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 29. Sobre a manifestação da Farm Frites de 14 de março de 2022, em que pese o envio do Ofício SEI nº 77274/2022/ME, de 18 de março de 2022, no qual a autoridade investigadora indicou que não poderia garantir que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador seriam analisadas, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, como indicado nos itens 2.7.2.3 e 10.4.2 deste documento, na presente revisão, os dados da Farm Frites foram analisados e verificados oportunamente. 30. Quanto aos parâmetros utilizados para selecionar as empresas para responder o questionário do produtor/exportador, destaca-se que a seleção foi realizada em conformidade com o inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 31. Em atenção à manifestação da Delegação no Brasil da União Europeia, apresentada em 4 de abril de 2022, destaca-se que a autoridade investigadora concedeu a prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador de acordo com os pedidos protocolados tempestivamente pelas empresas interessadas. 32. Ademais, as razões para aceitação de questionários de produtores/exportadores inicialmente não selecionados foram explicitadas no item 2.6.3. 33. No que se refere ao resultado da verificação in loco na produtora/exportadora alemã Wernsing, remeta-se aos itens 2.7.2.5 e 5.2.1.1, e ao preço de exportação praticado pela produtora/exportadora Agristo BV para o Brasil, remeta-se ao item 5.2.4.1.2. Cabe ressaltar que, na presente revisão, não se fez necessário utilizar o preço de exportação da Agristo BV para terceiros países, tendo em vista que o valor normal da empresa foi apurado com base no art. 8º do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado também no item 5.2.4.1.1. Assim, não caberia tratamento restrito a esses preços. 2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 34. As empresas Instituto Foodservice Brasil (IFB) e European Potato Processors Association (EUPPA) solicitaram habilitação como partes interessadas dentro do prazo de 20 dias. Tendo em vista que o IFB representa consumidores de batatas congeladas no Brasil e a EUPPA representa produtores de batatas congeladas europeus, ambas associações foram consideradas como partes interessadas com base na alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos Ofícios SEI nº 62288 e nº 64694/2022/ME, respectivamente. 35. A empresa importadora BRF S.A. também solicitou habilitação, porém já havia sido considerada como parte interessada quando do início da revisão por ter importado o produto objeto do direito antidumping durante o período investigado. 36. As empresas Grupo Pão de Açúcar, CNT Comércio e Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (ABAAS) solicitaram habilitação fora do prazo estabelecido, em 4 e 5 de abril de 2022. A despeito de não ter sido identificada para fins de início da revisão, a empresa CNT Comércio foi considerada como parte interessada, tendo em vista que importou o produto objeto da medida antidumping entre P1 e P4 originário da Alemanha, origem para a qual não houve importações em quantidades representativas em P5 (Ofício SEI nº 99725/2022/ME). Já com relação ao Grupo Pão de Açúcar e à ABAAS, uma vez que as solicitações de habilitação como parte interessada foram protocoladas fora do prazo estipulado, os pedidos não foram conhecidos (Ofícios SEI nº 99709 e nº 99983/2022/ME, respectivamente). 2.6 Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1 Dos produtores nacionais 37. A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares. 38. Também na petição de início, a Bem Brasil apresentou carta da Produtos Alimentícios Croques, apontada pela peticionária como produtora de batatas congeladas no Brasil, na qual a empresa manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período da revisão. Todavia, a Croques não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional. 2.6.2 Dos importadores 39. As empresas importadoras G&D Comercial, Minerva S.A. e Nutrifrios Comercial de Alimentos apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada. 40. A empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. também apresentou sua resposta ao questionário de forma tempestiva, tendo argumentado que somente teria importado batatas temperadas, produto excluído do escopo da revisão, de forma que não apresentou lista de suas importações em P5. Nesse sentido, foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais ao seu questionário do importador. Em resposta, a empresa apresentou a descrição do produto importado por ela, tendo reiterado se tratar de batatas temperadas. 41. As empresas CNT Comércio e Fernandes & Fernandes solicitaram pedido tempestivo de prorrogação do prazo, porém não apresentaram resposta ao questionário do importador. A empresa Havita Imp. & Exp. também solicitou prorrogação do prazo tempestivamente, no entanto, ao final do prazo prorrogado, apresentou manifestação e não o inteiro teor do questionário do importador. Tal manifestação está considerada neste documento sob os temas pertinentes. 42. A importadora Rio Branco Alimentos apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido. 43. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado. 44. A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva. 2.6.3 Dos produtores/exportadores 45. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Bélgica e dos Países Baixos para o Brasil. No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada seleção. 46. Já com relação aos produtores/exportadores da Alemanha, visto que não houve importações originárias deste país em volume representativo durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do produto identificados durante o período de revisão de continuação/retomada de dano, bem como àqueles identificados na investigação original. 47. Foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador as empresas Agristo NV, Clarebout Potatoes NV e Ecofrost, da Bélgica, e as empresas Agristo BV, Lamb Weston, McCain Foods Holland e McCain Foods Europe, dos Países Baixos. Também receberam o questionário as empresas Agrarfrost GMBH e Wernsing Feinkost, da Alemanha, e McCain Alimentaire SAS e McCain Bethune, da França. 48. Todas as empresas mencionadas anteriormente, exceto a Agrarfrost, solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário. 49. Além delas, outras três empresas não selecionadas solicitaram a prorrogação de prazo. Ressalte-se que a concessão de extensão de prazo nos termos do art. 50, § 1º é, de praxe, limitada aos produtores ou exportadores selecionados, bem como aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a prorrogação de prazo. Conforme previsto no Ofício Circular SEI nº 864/2022/ME, o prazo para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias, improrrogáveis, contados da data de ciência. 50. De outra parte, as empresas Bergia Distr., Farm Frites e Mydibel, apesar de não terem sido selecionadas para envio do questionário, informaram que suas atividades estariam comprometidas em razão dos impactos operacionais ocasionados pelo conflito entre Rússia e Ucrânia e pela pandemia de COVID-19, além de participação simultânea em investigação de dumping iniciada pela autoridade investigadora sul-africana nos casos da Farm Frites e da Mydibel. A Delegação da União Europeia, por meio de manifestação protocolada em 4 de abril de 2022, reiterou a necessidade da prorrogação do prazo em decorrência dos mesmos motivos listados pelas empresas. 51. Assim, em caráter excepcional e tendo em vista as justificativas apresentadas pelas empresas, o prazo para resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado por igual período. 52. As empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Lamb Weston, Mydibel e Wernsing apresentaram suas respostas ao questionário dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de maio de 2022. As empresas do Grupo McCain e a Bergia não responderam ao questionário. 53. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios. 2.7 Das verificações in loco 2.7.1 Do produtor nacional 54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 20 a 24 de junho de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão. 55. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 56. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Bem Brasil. 57. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.7.2 Dos produtores/exportadores 58. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, além da Delegação da União Europeia, foram notificados da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras. 59. A verificação in loco dos dados apresentados pela neerlandesa Agristo BV foi realizada, a pedido da empresa, nas instalações da parte relacionada Agristo NV, localizada na Bélgica, onde está localizada a sede do grupo. 60. A empresa Lamb Weston anuiu, em 11 de julho de 2022, a realização de verificação in loco de seus dados, que ocorreria entre 5 e 9 de setembro de 2022, em Breda, nos Países Baixos. No entanto, em 27 de julho de 2022, a empresa protocolou documento solicitando o cancelamento da verificação in loco em razão de [CONFIDENCIAL], além de parte da equipe estar envolvida em participação simultânea em outras investigações em curso da África do Sul, da Nova Zelândia e da Colômbia. Além disso, teriam repercussões do conflito entre Rússia e Ucrânia e problemas de saúde de líderes de suas equipes contábil e financeira. Nesse sentido, não foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Lamb Weston em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares. 61. Além das empresas selecionadas que responderam ao questionário, também passaram por verificação in loco de seus dados as empresas Farm Frites e Mydibel, que apresentaram resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador. Tendo em vista a ausência de resposta das empresas do Grupo McCain, que haviam sido selecionadas, entendeu-se que seria possível realizar a análise das mencionadas respostas voluntárias. 62. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras: Verificações in loco - produtores/exportadores Empresa Local Período (2022) Mydibel Mouscron, Bélgica 4 a 8 de julho Ec o f r o s t Péruwelz, Bélgica 11 a 15 de julho Clarebout Nieuwkerke, Bélgica 11 a 15 de julho Farm Frites Oudenhoorn, Países Baixos 18 a 22 de julho Wernsing Essen (Oldenburg), Alemanha 12 a 16 de setembro Agristo BV Wielsbeke, Bélgica 12 a 16 de setembro Agristo NV Wielsbeke, Bélgica 19 a 23 de setembro Elaboração: DECOM Fonte: DECOM 63. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.