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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 56

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700056 56 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 64. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 65. As empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a cada uma das empresas. 66. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários das empresas será abordado neste documento. 2.7.2.1 Da Ecofrost 67. Em 9 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, a Ecofrost foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de manutenção de estoque nos Apêndices V e VIIa e à despesa com seguro no Apêndice VIIa. 68. Em 20 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 275048/2022/ME, a produtora/exportadora foi notificada de que o custo de produção mensal por Codip apresentado no Apêndice VI pela Ecofrost não levou em consideração os diferentes tamanhos e tipos de corte das batatas congeladas, que deveriam ser refletidos pela Característica B. Nesse sentido, informou-se que as considerações da autoridade investigadora, consoante o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, levariam em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 31 de outubro de 2022. 2.7.2.2 Da Clarebout 69. Em 8 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 228770/2022/ME, a Clarebout foi notificada de que não teria reportado adequadamente a capacidade instalada da empresa e o custo de manutenção de estoques, de modo que se utilizaria a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e explicações acerca da decisão, em 19 de setembro de 2022. 2.7.2.3 Da Farm Frites 70. Por meio do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, a Farm Frites foi notificada da utilização da melhor informação disponível no que diz respeito aos custos com energia elétrica, com mão de obra, aos custos fixos, às despesas/receitas de crédito e às outras despesas/receitas reportadas no Apêndice VI - Custo de produção. A Farm Frites apresentou esclarecimentos e comentários acerca da decisão, tempestivamente, em 4 de outubro de 2022. 2.7.2.4 Da Mydibel 71. Em 30 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 261106/2022/ME, a Mydibel foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas à capacidade instalada, no Apêndice II, ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoque, nos Apêndices V e VIIa, e à despesa com frete internacional, no Apêndice VIIa. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 17 de outubro de 2022. 2.7.2.5 Da Wernsing 72. Em 3 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 255172/2022/ME, a Wernsing foi notificada a respeito das inconsistências constatadas durante o procedimento de verificação in loco no que tange ao universo de códigos de produtos da empresa, às capacidades nominal e efetiva, ao custo de produção e ao conjunto de faturas de vendas para o mercado interno, para o mercado brasileiro e para terceiros países, tendo sido comunicada sobre utilização da melhor informação disponível. A produtora/exportadora apresentou esclarecimentos e comentários acerca da decisão, em 3 de outubro de 2022. 2.7.2.6 Da Agristo BV 73. Por meio do Ofício SEI nº 271158/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, a Agristo BV foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno dos Países Baixos (coluna 34.0 do Apêndice V). A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 24 de outubro de 2022. 2.7.2.7 Da Agristo NV 74. Em 14 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 271159/2022/ME, a Agristo NV foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas aos ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V), às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V) e ao ajuste "Fries cut-size Adjustment" (Apêndice V). A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 24 de outubro de 2022. 2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco e de seus resultados 75. Em 27 de julho de 2022, a produtora/exportadora Lamb-Weston/Meijer v.o.f. apresentou manifestação na qual pediu o cancelamento da verificação in loco e o desentranhamento das informações que havia submetido. De acordo com a manifestação, a empresa teria a intenção de colaborar plenamente com a presente revisão, mas estaria impossibilitada em decorrência de a equipe estar sobrecarregada com a condução de outras prioridades da empresa. 76. Em 7 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing apresentou, nos autos confidencial e restrito do processo de revisão, o que seriam as invoices das exportações de batatas congeladas destinadas pela empresa ao Brasil, além de planilha com o cálculo do preço médio CIF dessas exportações e o preço médio geral CIF de todas as exportações realizadas para o Brasil no período de investigação de dumping. A empresa destacou que as informações teriam sido apresentadas pela importadora Nutrifrios, no dia 26 de junho de 2022, e que estariam sendo reapresentadas neste momento com o objetivo de tornar a informação do preço médio CIF mais objetiva. 77. Em 14 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites apresentou manifestação sobre as informações constantes do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. De acordo com a manifestação, a empresa teria apresentado as informações solicitadas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco. No dia 19 de setembro de 2022, a Farm Frites protocolou manifestação acerca do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 2022, na qual comunicou não ter recebido esclarecimentos a respeito do supracitado ofício, bem como, resposta ao seu pedido de extensão de prazo para manifestação. 78. Foi citado pela Farm Frites o tópico constante no ofício SEI nº 243008/2022/ME relativo aos custos com energia elétrica, mão de obra, custos fixos, despesas/receitas e outras receitas/despesas. A esse respeito, a Farm Frites declarou que a empresa apresentou completamente as informações do Apêndice VI de acordo com os registros contábeis da companhia, cujos custos de produção teriam sido reportados pelo código de produto "recipe" adotado pela empresa. 79. Foi acrescentado pela Farm Frites que, ao longo da verificação in loco, a empresa teria sido instruída a ajustar a mencionada metodologia de alocação de custos, o que foi acatado pela empresa, que alocou os custos com base no [CONFIDENCIAL], tendo reapresentado o apêndice de custos com os referidos ajustes com realce nas respectivas colunas. 80. A Farm Frites declarou ainda que a diferença entre o volume de produção reportado originalmente (considerando "recipe") em comparação com a metodologia que considerou os produtos [CONFIDENCIAL] seria insignificante e [CONFIDENCIAL]. 81. Por fim, a Farm Frites reiterou que apresentou as informações elencadas no ofício em tela, tendo seguido seus registros contábeis de acordo com as orientações dos verificadores, e que o ofício indicando a adoção da melhor informação disponível aparentaria que a Farm Frites não teria submetido as informações requeridas, estando a companhia disponível para qualquer esclarecimento a respeito de seus dados. 82. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Ecofrost apresentou manifestação sobre as informações constantes do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de setembro de 2022, segundo a qual as informações recusadas pela autoridade investigadora, na verdade, deveriam ser ajustadas. 83. Sobre o custo de manutenção de estoque, a Ecofrost indicou que a autoridade poderia ajustar o erro de cálculo do giro de estoque que foi identificado durante a verificação in loco. Ainda, acerca da despesa com seguro, cujo cálculo foi efetuado com base em percentual único, muito embora a apólice verificada indicasse que tal percentual varie mensalmente, a Ecofrost indicou que a autoridade investigadora teria condições de ajustar o cálculo utilizando os percentuais mensais. 84. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Clarebout Potatoes apresentou manifestação na qual indicou discordância acerca da conclusão constante no Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, que indicaria que a empresa não teria reportado adequadamente a capacidade instalada e a despesa de manutenção dos estoques durante os procedimentos de verificação in loco. No entendimento da Clarebout, a empresa teria colaborado ativamente durante os procedimentos de verificação in loco e teria fornecido as informações requeridas pela autoridade investigadora. Ainda, segundo a empresa, no decorrer dos procedimentos, os representantes da Clarebout teriam apresentado novo cálculo da capacidade nominal seguindo solicitação dos investigadores. Assim, a empresa entende que a informação foi devidamente prestada e verificada durante a verificação in loco, logo, não sendo inadequada. 85. Em 26 de setembro de 2022, a Mydibel protocolou manifestação com sugestões de modificação do texto do relatório da verificação in loco realizada na empresa entre os dias 4 e 8 de julho de 2022. 86. Nesse sentido, apontou que dentre as matérias-primas, a variedade de batata [CONFIDENCIAL] geraria restrições de produtividade, sendo as variedades [CONFIDENCIAL] mais comumente utilizadas. 87. Acerca da capacidade instalada efetiva, sugeriu alterar o texto para os seguintes termos: "Nesse sentido, a Mydibel apontou a necessidade de parada por uma semana, da qual pelo menos [CONFIDENCIAL] dias para [CONFIDENCIAL]". 88. Sobre a explicação do relatório acerca do volume do estoque final, de que embora não tenha havido diferenças em relação ao estoque reportado, mas que se deveria notar que o volume conteria outros tipos de batatas além daquelas contidas no escopo do produto objeto da revisão, a empresa afirmou que a explicação não estaria totalmente correta. De acordo com a empresa, do sistema de gerenciamento de estoque da Mydibel seriam extraídos os níveis de estoque mensalmente e armazenados em um banco de dados em formato de planilha eletrônica. Haveria limitação de consultas retrospectivas, não sendo possível analisar níveis de estoque precedentes no sistema. 89. Ainda em relação aos estoques, a Mydibel questionou o item do relatório que resumiu as diferenças encontradas entre os volumes verificado e reportado pela empresa para as exportações, bem como as diferenças entre os volumes verificado e reportado pela empresa a título de vendas no mercado interno belga. A empresa apontou que o número relatado no Apêndice III indicava o volume total de vendas de todos os produtos cortados (incluindo batatas fritas frescas e produtos fora do escopo). O número mencionado como "verificado" seria o volume de vendas apenas de produtos cortados congelados, dentro do escopo. Assim, a empresa notou que haveria duas coisas diferentes sendo comparadas. 90. Por fim, a Mydibel enfatizou sua intenção de colaborar com o processo de revisão e envidar todos os esforços para fornecer as informações corretas solicitadas. 91. Em 24 de outubro de 2022, a Agristo BV e a Agristo NV manifestaram-se em relação aos ofícios SEI nº 271158/2022/ME e 271159/2022/ME, respectivamente, em que destacaram seus esforços de cooperação com a revisão e reporte de dados que melhor representavam a informação requerida pela autoridade investigadora, solicitando que os valores para despesas indiretas de venda, nos casos de ambas as empresas, e os ajustes de ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V) e "Fries cut-size Adjustment", no caso da Agristo NV, fossem considerados conforme reportados. Alternativamente, solicitaram a utilização de um valor justo que refletisse custos incorridos pelas Agristos e verificados. 2.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 92. Sobre a manifestação da Lamb-Weston/Meijer v.o.f. apresentada em 27 de julho de 2022, enviou-se à empresa o Ofício SEI Nº 240894/2022/ME, de 5 de setembro de 2022, no qual a autoridade investigadora reconheceu o pedido de cancelamento da verificação in loco e indeferiu a solicitação para desentranhamento das respostas apresentadas pela empresa nos autos do processo. 93. Acerca dos documentos protocolados nos autos do processo pela Wernsing, em 7 de setembro de 2022, destaca-se que tais informações foram consideradas intempestivas, conforme previsto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. 94. No que se refere à manifestação apresentada pela Farm Frites, acerca da conclusão da autoridade investigadora de que a empresa não haveria reportado adequadamente os custos com energia elétrica, com mão de obra, os custos fixos, as despesas/receitas de crédito e as outras despesas/receitas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se à empresa o Ofício SEI nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, indicando a desconsideração do teor do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. 95. Com relação à afirmação da Farm Frites de que não teria recebido esclarecimentos a respeito do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, bem como, a respeito de seu pedido de extensão de prazo para resposta, remeta-se aos ofícios SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de setembro de 2022 e nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022. 96. No que tange ao tópico relativo aos custos com energia elétrica, mão de obra, custos fixos, despesas/receitas e outras receitas/despesas, relembre-se que este fora desconsiderado, fato comunicado a Farm Frites por meio do Ofício SEI nº 251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, assim como a extensão de prazo solicitada anteriormente pela empresa e a informação de utilização da melhor informação disponível quanto à metodologia de alocação das despesas operacionais ao custo. 97. Sobre a manifestação apresentada pela Clarebout Potatoes em 19 de setembro de 2022, repisa-se o entendimento da autoridade investigadora exarado no Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, ou seja, julgou-se que a empresa produtora/exportadora belga não reportou adequadamente a capacidade instalada e a despesa de manutenção de estoque. 98. A manifestação da Clarebout Potatoes foi precisa ao elencar jurisprudências que atestam, de forma uníssona, que o objetivo dos procedimentos de verificação in loco seria validar informações fornecidas pelas empresas. Nessa linha de entendimento, os procedimentos de verificação in loco ocorrem para "examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo". Assim, o Ofício SEI Nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, atestou a inadequação da metodologia utilizada pela Clarebout Potatoes para o cálculo da capacidade instalada e da ausência de informação referente à despesa de manutenção de estoque. 99. Cientes do possível impacto que a rejeição de certas informações poderia causar no decorrer do processo, na medida da viabilidade e do andamento dos trabalhos realizados, os investigadores podem buscar, nos sistemas das empresas verificadas, informações adicionais que possam ser utilizadas no processo, em complemento/detrimento de informações reportadas que possam estar em desacordo com o que foi solicitado no questionário do produtor/exportador. E isso foi exatamente o que ocorreu durante os procedimentos na empresa Clarebout Potatoes. 100. Os investigadores perceberam oportunidade para extrair do sistema da empresa informações sobre a capacidade instalada que estariam mais alinhadas com o que originalmente havia sido solicitado no questionário do produtor/exportador. Entretanto, ressalta-se que as informações colhidas pelos investigadores em sede de verificação in loco dependem de escrutínio posterior da autoridade investigadora, a quem cabe o papel de decidir se tais informações podem ser utilizadas, como melhor informação disponível no processo, de forma a suprir informação rejeitada. 101. Tendo esses pontos em mente, resta claro que a informação reportada originalmente deve ser declarada como inadequada, de forma a viabilizar que a autoridade investigadora apure, dentre as informações constantes do processo, aquela que será utilizada em substituição à informação rejeitada. Tal procedimento é realizado em sede de determinação preliminar ou de nota técnica de fatos essenciais, estando sujeito à defesa e ao contraditório das partes interessadas.