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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 65

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700065 65 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 306. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. 307. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou- se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Agristo NV, por Codip, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CO N F I D E N C I A L ] t de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping. 308. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. 309. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa. 310. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 311. Não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os seguintes binômios Codip- categoria de cliente: para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Agristo NV foi apurado com base no valor construído no país de origem. 312. Houve venda suficiente para os Codips [CONFIDENCIAL] da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. 313. Assim, foi considerado o custo de produção da Agristo NV, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção, inclusive gastos de embalagem. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, inclusive despesas de embalagem, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa. 314. O valor normal ex fabricc foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. 315. Dessa forma, o valor normal da Agristo NV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO] 5.2.2.1.2 Do preço de exportação 316. O preço de exportação da Agristo NV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 317. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo NV reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: ajuste para o preço da batata, outros descontos, custo financeiro, despesa de manutenção de estoques, frete internacional, despesas de propaganda e outras despesas diretas de vendas. 318. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração do valor normal da Agristo NV, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco serão deduzidas na apuração do preço de exportação. 319. Quanto a outros descontos, os valores reportados nesse campo foram desconsiderados. Ao verificar a alegação da Agristo NV a respeito de um erro de fórmula no cálculo do preço de exportação, a autoridade investigadora também verificou o cálculo de "outras despesas venda", reportadas no campo 40.0. Ocorre que, ao revisitar os documentos que compõem os Anexos 7.1 a 7.10 do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora percebeu que não foram deduzidos os valores referentes a frete e seguro internacionais para fins de Nota Técnica de fatos essenciais. Destaca-se que a empresa confirmou incorrer em tais despesas em resposta ao ofício de informações complementares e no Apêndice VII (a) submetido na mesma ocasião: 2.60 No tocante ao Campo 23.0 (Frete Interno - Unidade de Produção ou Armazenagem para o Porto de Embarque), reportar os valores a título de frete interno do local de produção ou armazenagem para o porto. [CONFIDENCIAL]; All outgoing transport and insurance costs are [CONFIDENCIAL]. 320. Os valores de frete e seguro internacionais reportados foram validados por ocasião da verificação in loco. 321. Ademais, constatou-se que a exportadora reportou em duplicidade as [CONFIDENCIAL]. Ao somarem-se os campos [CONFIDENCIAL], foram obtidos os exatos valores reportados no campo 13.3. 322. Quanto a frete e seguro internacionais, somando-se o Campo 40.0 ao campo de preço bruto, obtém-se o valor bruto pago pelo cliente em fatura. Ao se deduzir o frete internacional, [CONFIDENCIAL], buscou-se obter o preço líquido de frete das vendas. 323. Assim, a duplicidade foi corrigida: desconsiderando-se o campo 13.3; deduzindo-se o frete internacional; adicionando-se apenas o campo [CONFIDENCIAL]; e deduzindo-se apenas o [CONFIDENCIAL], tendo em vista a resposta da exportadora ao ofício de informações complementares: 2.57 Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela explicação dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas de vendas ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos [CONFIDENCIAL], 40.n (outras despesas diretas de venda) e 41.0 (outras despesas indiretas de venda) do apêndice em questão; The nature of the type [CONFIDENCIAL]. 324. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. 325. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Agristo NV para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal. 326. Dessa forma, o preço de exportação da Agristo NV, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa alcançou EUR [RESTRITO] por tonelada). 5.2.2.1.3 Da margem de dumping 327. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 328. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Agristo NV levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 329. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping Valor Normal EUR/t Preço de Exportação EUR/t Margem de Dumping Absoluta EUR/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 51,26 9,8% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo NV anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 330. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Agristo NV teceu comentários acerca do relatório de verificação in loco assim como do Ofício SEI Nº 271159/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. 331. Manifestou discordância em relação às seguintes informações não terem sido prestadas de maneira adequada: ajuste ao nível de comércio, ajuste no tamanho do corte e despesas indiretas de venda. 332. A respeito do ajuste no nível de comércio, a empresa argumentou que teria submetido informações detalhadas sobre as diferenças nos níveis de comércio existentes nas vendas no mercado interno na Bélgica e nas exportações para o Brasil. Além disso, a empresa teria fornecido estimativa detalhada do ajuste no nível de comércio proposto e os cálculos teriam sido efetuados de acordo com a metodologia utilizada pela autoridade investigadora, constante do Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil, 2021. 333. Segundo a empresa, o ajuste teria sido calculado como uma média percentual das diferenças, mês a mês, entre os preços praticados no mercado interno nos níveis de comércio em questão, ponderadas pelas respectivas quantidades totais vendidas. A percentagem assim obtida teria sido multiplicada pelo valor da fatura das respetivas transações para assegurar uma comparação equitativa. 334. Além disso, segundo a empresa, no Relatório de Verificação, a autoridade investigadora nunca teria mencionado que foram encontradas inconsistências nos dados de forma a obrigar a autoridade investigadora a desconsiderar tais informações. A conclusão do relatório, segundo a Agristo NV, seria simplesmente de que o ajuste de mercado proposto pela empresa não seria aplicável "uma vez que para o cálculo da margem de dumping, compara-se o binômio Codip-Categoria do Cliente entre exportações e vendas internas, contemplando o reajuste apresentado". 335. A Agristo NV acrescentou que, se o produtor/exportador acreditar que a metodologia acima mencionada é insuficiente para levar em conta as diferenças de os níveis de comércio, tal exportador poderia insistir no uso de um ajuste matemático. Para que tal ajuste seja aceito, conforme, segundo a empresa, as diretrizes oficiais de cálculo da autoridade investigadora, teria que ser identificado um padrão de diferença entre os preços dependendo do nível de comércio e, além disso, o ajuste não poderia resultar em sobreposição ou dupla contabilização em relação aos demais ajustes já efetuados, visando assegurar a comparação justa. Para a Agristo NV, as condições estariam atendidas. 336. Especificamente a respeito da não sobreposição, a empresa argumenta que ela não ocorre porque outros eventuais ajustes refletiriam diferentes parâmetros do produto e/ou condições de venda. Além disso, seria necessário que a comparação entre exportações e vendas internas fosse feita independentemente da categoria de cliente (ou seja, não uma comparação do tipo binomial mencionada pela autoridade investigadora). 337. Diante do exposto, a Agristo NV solicitou a manutenção do ajuste de nível de comércio reportado no campo 21 do Apêndice V para fins de comparação entre exportações e vendas internas e cálculo da margem de dumping da empresa. 338. Sobre o ajuste no tamanho do corte, novamente a empresa afirmou que o Relatório de Verificação não mencionaria qualquer inconsistência ou deficiência nas informações prestadas. Adiciona que, durante a investigação, teria fornecido explicações detalhadas sobre o cálculo, de maneira que constaria no próprio relatório (parágrafo 55) a prova da diferença no custo de produção entre os diferentes tamanhos de corte. 339. A empresa também afirma que pontos do Relatório de Verificação necessitariam ser esclarecidos. 340. Segundo a empresa, a autoridade investigadora teria indicado que a diferença no tamanho do corte já estava incluída na classificação do Codip. A Agristo NV ressalta que, como a classificação Codip agrupa uma vasta gama de tamanhos, não seria possível efetuar uma comparação justa entre os produtos vendidos no mercado interno e os exportados para o Brasil, sendo necessário um ajuste. 341. Outro ponto trazido pela empresa é que a autoridade investigadora teria afirmado que "não seria [possível] avaliar as diferenças de custo além do Codip". Sobre isso a empresa ressalta que o reajuste não é baseado nos custos dos diferentes tamanhos de corte, mas na diferença de preço, o que teria sido objeto de verificação. 342. A empresa argumentou ainda que a prova necessária sobre a diferença de custo (em relação ao tamanho de corte) teria sido tomada como um Anexo na verificação in loco. E, novamente, o relatório de verificação não teria indicado que tais evidências não seriam suficientes. 343. Diante do exposto, a Agristo NV solicitou a manutenção do ajuste do tamanho do corte informado no Apêndice V para fins de comparação entre exportações e vendas internas e cálculo da margem de dumping da empresa. 344. Quanto ao Ofício SEI Nº 271159/2022/ME, onde a autoridade investigadora teria indicado que as despesas indiretas de vendas (campo 34.0 do Anexo V) supostamente não foram relatadas adequadamente, a Agristo NV argumentou que teria reportado o valor que melhor representa os dados solicitados. Por esta razão, a Agristo sustentou que o valor fornecido deveria ser utilizado para o cálculo da margem de dumping. 345. Caso a autoridade investigadora opte por não alterar sua posição, a Agristo NV solicitou que fosse adotada uma alternativa, qual seja, um valor justo que reflita os custos incorridos pela empresa. 5.2.2.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo NV posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 346. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a Agristo afirmou estar muito desapontada com o que chamou de margens de dumping viciadas por utilização incorreta dos dados das empresas e ajustes, bem como recusas de informações e argumentos apresentados ao longo da instrução do processo. Sintomático da situação seria o fato de que a margem apurada para a Agristo NV foi a maior dentre os produtores/exportadores, os quais operam em um mercado concentrado e homogêneo. 347. Relativamente às despesas indiretas de venda, a Agristo NV argumentou que o cálculo do valor normal do DECOM estaria errado e violaria as leis e normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência da OMC, pois se basearia em dados sabidamente incorretos, fornecidos no Campo 34.0. Apesar disso, a autoridade investigadora utilizou-os como melhor informação disponível. 348. O Grupo Agristo recordou que tanto a Agristo BV quanto a NV vêm sendo cooperativas no fornecimento de dados. Contudo, teria ficado claro que o reporte do Campo 34.0 foi um mal-entendido por parte do Grupo, tendo apresentado dados irrelevantes e incorretos para as despesas indiretas de venda, já que reportou valores referentes ao total de despesas de venda, gerais e administrativas. 349. O Grupo Agristo alegou que, no pedido de informações complementares, o DECOM somente teria solicitado a descrição das despesas indiretas de vendas reportadas no Campo 34.0. Segundo a parte, até a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora não teria expressamente contestado a correção dos dados reportados no Campo 34.0, tendo apenas solicitado esclarecimentos a respeito da despesa. Assim, ao contrário de outros campos, para o Campo 34.0, o DECOM não teria solicitado expressamente a correção do dado, de modo que a empresa não teria tido meios de saber que o campo foi incorreta ou inapropriadamente reportado e que seria usado adversamente no cálculo das margens de dumping. 350. Seria de conhecimento da autoridade investigadora que o campo foi reportado incorretamente desde 15 de agosto de 2022, data da resposta ao ofício de informações complementares, e não teria solicitado correção até a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. Durante a verificação in loco, novamente a Agristo informou ter reportado no Campo 34.0 o total das despesas de vendas, gerais e administrativas e que não teria equipe de vendas dedicada a um mercado ou produto específico, não incorrendo