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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 64

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700064 64 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Despesas comerciais, administrativas e gerais (C) 202.543.693,54 25,5% Despesas financeiras (D) 2.331.432,92 0,3% Lucro operacional (E) 49.207.161,70 6,2% Elaboração: DECOM Fonte: Questionários do produtor/exportador 278. Considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o valor normal construído na Alemanha por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir. Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha Rubrica Custo unitário (EUR/kg) Matérias-primas 0,64 Batatas in natura [ CO N F I D E N C I A L ] Óleo [ CO N F I D E N C I A L ] Insumos 0,07 Embalagens [ CO N F I D E N C I A L ] Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] Mão-de-obra [ CO N F I D E N C I A L ] Utilidades 0,06 Energia elétrica [ CO N F I D E N C I A L ] Gás natural [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos [ CO N F I D E N C I A L ] Combustíveis [ CO N F I D E N C I A L ] Depreciação [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos fixos [ CO N F I D E N C I A L ] Custo de produção 1,04 Despesas comerciais, administrativas e gerais 0,26 Resultado financeiro 0,003 Custo de produção + despesas operacionais 1,31 Lucro operacional 0,08 Valor normal construído (EUR/kg) 1,39 Valor normal construído (EUR/t) 1.386,77 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 279. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Alemanha alcançou EUR 1.386,77/t (um mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e sete centavos por tonelada). 280. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de batatas congeladas das demais origens investigadas (Bélgica, França e Países Baixos), em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo nesse período. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF (redução tarifária mencionada no item 3.3); ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 3% sobre o valor CIF, percentual apurado conforme respostas ao questionário do importador. 281. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo. Valor normal construído internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Valor Normal Construído delivered 1.386,77 Frete Internacional [ R ES T R I T O ] Seguro Internacional [ R ES T R I T O ] Valor Normal Construído CIF 1.445,12 Imposto de Importação (12,6%) 182,08 AFRMM (8%) [ R ES T R I T O ] Despesas de Internação (3%) 43,35 Valor Normal Construído Internado [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM 282. Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha alcançou [RESTRITO] . 5.2.1.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final 283. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou- se o preço médio de venda de batatas congeladas referente ao período de continuação/retomada de dumping, segundo dados da peticionária. Os dados foram atualizados para refletir o resultado da verificação in loco realizada na Bem Brasil. Os valores foram convertidos para euros por meio de taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Bacen. Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO] Euros Volume (t) Vendas líquidas [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da ID em P5 [ R ES T R I T O ] Fonte: peticionária. Elaboração: DECOM 5.2.1.3 Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final 284. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 285. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados Valor Normal CIF Internado (EUR/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (EUR/t) (b) Diferença Absoluta (EUR/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 286. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi EUR [RESTRITO] /t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias da Alemanha sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha para o Brasil. 5.2.1.4 Das manifestações a respeito da retomada do dumping para fins de determinação final da Alemanha 287. Em 19 de dezembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, defendendo que as exportações originárias da Alemanha não representariam ameaça à indústria doméstica. Para tanto, destacou que as conclusões exaradas no referido documento, que atestariam que o volume das importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha seria insignificante e que o valor normal apurado para a Alemanha seria superior ao preço da indústria doméstica. 288. Além disso, a empresa alegou que os documentos que teriam sido fornecidos tempestivamente pela importadora Nutrifrios, que atestariam o valor de importação de batatas congeladas superior ao preço da indústria doméstica, não foram considerados para o cálculo do valor normal internalizado. Também a Wernsing indicou que as conclusões apresentadas na Nota Técnica deveriam ter considerado os dados anteriores à aplicação da medida antidumping em 2017, que demonstrariam o baixo volume das importações a preço mais elevados. 289. Por fim, a empresa pleiteou a não prorrogação da medida antidumping para a Wernsing ou, subsidiariamente, a prorrogação em montante igual ou inferior ao direito vigente. 5.2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 290. Em relação à manifestação da Wernsing, reitera-se que as importações originárias da Alemanha não ocorreram em quantidades representativas ao longo do período de revisão de dumping, razão pela qual se buscou apurar a probabilidade da retomada do dumping pela origem, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1. Nesse sentido, o fato de o valor normal apurado ser superior ao preço da indústria doméstica indicaria que os produtores/exportadores alemães precisariam praticar um preço inferior ao seu valor normal para competir com os preços da indústria doméstica, ou seja, demonstrando a muito provável retomada do dumping para voltar a exportar ao Brasil. 291. Cumpre ainda esclarecer que a apuração do valor normal considera o preço de venda do produto similar no mercado alemão, não tendo qualquer relação com o preço de importação do produto sujeito à medida. Ademais, a delimitação do período de análise atendeu às determinações legais aplicáveis ao caso, não sendo possível a utilização de dados anteriores à aplicação da medida, conforme suscitado pela empresa. 292. Por fim, considerações acerca da prorrogação da medida serão tratadas no item 11 deste documento. 5.2.2 Da Bélgica 5.2.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV 5.2.2.1.1 Do valor normal 293. O valor normal da Agristo NV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 294. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas não vendido ao mercado interno belga, a Agristo NV apresentou as exportações para a Hungria em P5, conforme hipótese apresentada no inciso I do caput do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013. Para esse Codip e para fins de uniformização com os demais tipos de produto para os quais não houve vendas em quantidades suficientes, o valor normal foi construído a partir de seu custo de produção. 295. Segundo informações apresentadas pela Agristo NV, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de cliente [CONFIDENCIAL]foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao preço de exportação. 296. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Frisa-se que as vendas já estavam líquidas de impostos. 297. Quanto às despesas indiretas de venda, houve mudança de metodologia entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista que autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se, na Nota Técnica, como melhor informação disponível os próprios valores reportados pela empresa. Para fins de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor informação disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t. 298. A Agristo NV informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de apuração do valor normal, do teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e da apuração do lucro, as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco foram deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar. 299. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque. 300. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. 301. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda. 302. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total de produção consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 303. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. 304. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído e [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior. 305. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).