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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 68

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700068 68 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no Codip em questão. Tal metodologia abarcou todos os Codips e não foi necessário empregar o custo médio de produção de Codip mais próximo, nos casos em que não houve produção de determinado Codip no período investigado. 424. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL] operações tiveram custo de produção do mês anterior e o restante, de um total de [CONFIDENCIAL] operações, do mês de venda. 425. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 426. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. 427. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou- se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Clarebout Potatoes, por Codip, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] toneladas de batatas congeladas vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping. 428. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] toneladas de batatas foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. 429. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa. 430. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip/categoria de cliente e tipo de aquisição batata in natura, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 431. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os Codips [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. 432. Para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não houve venda do Codip [CONFIDENCIAL]. Tampouco houve vendas do mercado interno belga do Codip [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem. 433. Assim, foi considerado o custo de produção da Clarebout Potatoes, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa, inclusive despesas de embalagem. 434. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. 435. Dessa forma, o valor normal da Clarebout Potatoes, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO]. 5.2.2.2.2 Do preço de exportação 436. O preço de exportação da Clarebout Potatoes foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 437. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Clarebout Potatoes reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, seguro de crédito e custo de manutenção de estoque. 438. Menciona-se que a Clarebout indicou a necessidade de se considerar ajuste no preço em virtude da forma de aquisição das batatas in natura dos fornecedores. Tal ajuste se faz necessário pois as exportações, segundo a empresa, usualmente são realizadas com batatas in natura adquiridas no mercado spot. Os parâmetros do referido ajuste foram validados por ocasião da verificação in loco, tendo sido possível correlacionar as condições de aquisição do insumo com as respectivas vendas do produto final. 439. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração do valor normal da Clarebout, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco foram abatidas na apuração do preço de exportação. 440. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. 441. Frisa-se que as exportações que foram devolvidas foram desconsideradas do cálculo. As demais devoluções, para as quais não foi possível identificar a venda originária (vendas em momento anterior ao período investigado ou devoluções parciais), também foram desconsideradas. 442. Após as deduções e ajustes descritos acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Clarebout Potatoes para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal. 443. Dessa forma, o preço de exportação da Clarebout Potatoes, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou EUR [RESTRITO] . 5.2.2.2.3 Da margem de dumping 444. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 445. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Clarebout Potatoes levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 446. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping Valor Normal EUR/t Preço de Exportação EUR/t Margem de Dumping Absoluta EUR/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 31,58 5,9% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Clarebout posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 447. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a Clarebout afirmou que o cálculo das despesas indiretas de vendas, para fins de apuração do valor normal, contém falhas e viola disposições legais, bem como jurisprudência. Recordou que a autoridade investigadora utilizou o saldo contábil de uma rubrica gerencial, [CONFIDENCIAL], retirada do documento [RESTRITO] , e dividiu pela receita líquida de vendas da Clarebout. 448. A utilização da rubrica no cálculo de despesas indiretas de vendas, primeiramente, estaria errada, porque se refere a abatimentos concedidos a clientes, pagos pela empresa aos clientes. Em segundo lugar, esses abatimentos seriam concedidos a todas as vendas, para todos os mercados, de modo que a sua alocação total apenas às vendas do produto similar no mercado interno resultaria inflada. Em terceiro lugar, o saldo da conta já teria sido reportado, juntamente com as [CONFIDENCIAL] pela Clarebout, no Campo 14.0 (Abatimentos) do Apêndice V. Assim, a autoridade investigadora deduziu em duplicidade esses valores tanto como despesas indiretas de vendas quanto como abatimentos. 449. Ademais, a Clarebout declarou em duas ocasiões que não incorre em despesas indiretas de venda: em resposta ao questionário ao produtor/exportador e ao ofício que solicitou informações complementares a este. Confirmou que incorreria em despesas de vendas, contudo estas teriam natureza de outras despesas diretas, reportadas no Campo 33.0, de que são exemplos [CONFIDENCIAL]. 450. Relembrou que, durante verificação in loco, a Clarebout explicou que [CONFIDENCIAL], concluindo assim que não possuiria despesas indiretas de vendas. Consequentemente, instou a autoridade investigadora a não utilizar a metodologia de apuração das despesas mencionadas, removendo os valores atribuídos. 451. Por fim, a Clarebout observou que despesas de embalagem foram deduzidas do preço bruto na apuração do preço ex fabrica ao mercado interno. Contudo, afirmou que o custo de produção estaria imbuído de despesas relacionadas à embalagem (insumos e mão de obra). Assim, para fins de apuração das vendas abaixo do custo, a autoridade investigadora estaria realizando comparação assimétrica entre o preço líquido de despesas de embalagem ao custo de produção contendo gastos de embalagem. Consequência disso seria uma distorção na margem de dumping, por exclusão de vendas que não seriam abaixo do custo de produção, caso também fossem deduzidos os gastos de embalagem. 452. Para solucionar a situação, a Clarebout submeteu capturas de telas de seu sistema, memória de cálculo, em que distingue as rubricas de custos relacionadas à embalagem na coluna [CONFIDENCIAL], e um apêndice de custos de produção revisado em que não constam mais os valores de salários dos empregados alocados a centro de custo de embalagem. 453. Além disso, instruiu a autoridade investigadora a desconsiderar as colunas [CONFIDENCIAL], para garantir que não haveria gastos de embalagem no custo para fins de teste de vendas abaixo do custo. 5.2.2.2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 454. Relativamente às despesas indiretas de venda, a autoridade investigadora verificou que a empresa respondeu, no questionário ao produtor/exportador, que o Campo 34.0 - despesas indiretas de vendas não seria aplicável. Instada a confirmar a ausência dessas despesas, a empresa respondeu que despesas indiretas de venda não poderiam ser atribuídas às vendas. 455. Em consulta ao relatório de verificação in loco, a respeito das despesas reportadas, reforçou-se o entendimento de que a Clarebout reportou todas as suas despesas de vendas e que estas teriam natureza de despesa direta de venda: [ R ES T R I T O ] . 456. Assim, a autoridade investigadora acatou o pedido da empresa para exclusão das despesas indiretas de venda da apuração do valor normal. 457. Quanto à despesa de embalagem, o DECOM reforça sua expressa recusa no recebimento de quaisquer elementos probatórios extemporâneos, como capturas de tela, memórias de cálculo contendo novos dados e versões de apêndices diferentes daqueles já submetidos e validados, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 458. No entanto, a autoridade investigadora verificou a alegação de que a parte teria reportado gastos de embalagem, a partir de rubricas de custo de produção, ao invés de despesas de embalagem. Como consequência, a dedução de despesas resultaria em comparação assimétrica entre preço ex fabrica líquido de embalagens e custos de produção com embalagem para fins de apuração de vendas abaixo do custo. 459. De fato, ao revisitar respostas ao questionário ao produtor/exportador, às informações complementares e aos anexos do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora constatou que o reporte das despesas de embalagem se baseou em rubricas de custo de produção. 460. Assim, a autoridade investigadora interpretou que o ajuste adequado para a divergência apontada seria a não dedução das despesas de embalagem do preço bruto. Com isso, o preço ex fabrica e o custo de produção são comparados ao mesmo nível. Para fins de justa comparação, tampouco foi deduzida a despesa de embalagem do preço de exportação ex fabrica. 5.2.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost 5.2.2.3.1 Do valor normal 461. O valor normal da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 462. As informações verificadas da Ecofrost, durante o período de investigação, indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. 463. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), reportou para cada transação o tipo de óleo utilizado (O1 para óleo de girassol e O2 para óleo de palma). 464. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete da planta até a unidade de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, seguro contra inadimplência, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. 465. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. 466. Para fins de apuração do valor normal, ademais, foram expurgadas da base de vendas as transações destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL]. 467. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros média diária de curto prazo reportada pela empresa e verificada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 468. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.