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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 69

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700069 69 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cumpre informar que houve a necessidade de recalcular o custo de manutenção do estoque, para fins de determinação final, em decorrência da fórmula utilizada no cálculo apresentado para fins de Nota Técnica de fatos essenciais ter utilizado as informações de custo de produção unitário ao invés do custo de manufatura unitário. 469. Ademais, corrigiram-se também as fórmulas utilizadas para o cálculo de frete interno e comissões, por terem sido aplicadas a determinadas linhas do apêndice de vendas no mercado interno e não a todas as transações. 470. Nesse sentido, observou-se, em relação ao cálculo apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais, variações no preço líquido ex fabrica, nos testes realizados de vendas abaixo de custo e de vendas para partes relacionadas, na margem de lucro e no valor normal. 471. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal. 472. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 473. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas categorizada no Codip em questão. 474. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5. 475. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 476. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. 477. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou- se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Ecofrost, por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping. 478. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. 479. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa. 480. Em função da realização de vendas para partes relacionadas em seu mercado interno, buscou-se avaliar se as transações entre a Ecofrost e suas empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] poderiam ser consideradas operações comerciais normais nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, foi avaliado se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada foi superior ou inferior a três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si, considerando o mesmo Codip transacionado para a mesma categoria de cliente. 481. De forma inicial, averiguou-se que foram vendidos pela Ecofrost para empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente aglutinada [ CO N F I D E N C I A L ] durante P5 a preço médio de EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente. Utilizando-se o mesmo parâmetro de comparação (Codip/categoria de cliente), mas considerando as vendas realizadas pela Ecofrost para partes tidas como não relacionadas, foram apurados os seguintes preços médios EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR [CONFIDENCIAL]/kg para [CONFIDENCIAL] respectivamente. Comparando-se os preços avaliados, verificou-se que o preço praticado pela Ecofrost para partes relacionadas relativo ao Codip [CONFIDENCIAL] foi 5,6% superior ao praticado para as demais partes. Para o Codip [CONFIDENCIAL] a diferença observada foi 6,5% a maior. Nesse sentido, foram desconsideradas como operações comerciais normais, nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas categorizadas nos Codips [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL] realizadas pela Ecofrost para partes relacionadas. 482. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 483. Conforme evidenciado no item 5.2.2.3.2, após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL] foi exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5. 484. Considerando o binômio Codip/categoria de cliente aglutinada em questão, observou-se que o somatório das operações comerciais normais no mercado belga em P5 foram consideradas insuficientes. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para o binômio foi apurado com base no valor construído no país de origem. 485. Assim, foi considerado o custo de produção da Ecofrost, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa. 486. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. 487. Dessa forma, o valor normal da Ecofrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de clientes [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO]ou EUR [RESTRITO] ). 5.2.2.3.2 Do preço de exportação 488. O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 489. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Ecofrost reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas de exportação (frete interno, frete internacional e demais despesas com a exportação), custo financeiro, despesa de manutenção de estoques, comissões, despesa de embalagem e seguro contra inadimplência. 490. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa. 491. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de exportações para o Brasil todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. 492. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. As notas de crédito parciais foram desconsideradas para fins de apuração do preço de exportação por não terem contrapartidas com as exportações reportadas ([CONFIDENCIAL]). Ademais, conforme evidenciado no relatório de verificação in loco, observou-se que a empresa havia classificado determinados valores ([CONFIDENCIAL]) extraídos da base de venda como vendas de "serviços" e reportado tais valores no Apêndice IX (Vendas totais para o Brasil). Ao ser questionada, a Ecofrost asseverou tratar- se de notas de créditos concedidas a clientes brasileiros em função de [CONFIDENCIAL]. Tal valor, em função da natureza, também foi rateado e deduzido das demais transações de exportação para o Brasil. 493. Após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], foi exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5. 494. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Ecofrost para o Brasil. 495. Dessa forma, o preço de exportação da Ecofrost, na condição ex fabrica, alcançou EUR [RESTRITO] ou [RESTRITO] . 5.2.2.3.3 Da margem de dumping 496. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 497. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Ecofrost levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada do tipo de produto. 498. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal EUR/t Preço de Exportação EUR/t Margem de Dumping Absoluta EUR/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 97,87 24,5% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 499. No dia 24 de outubro de 2022, a Ecofrost, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação com proposta de dois tópicos, quais sejam: a metodologia a ser adotada para o cálculo da margem de dumping com reconhecimento das particularidades do período sob análise e a extinção da medida aplicada por entender que as margens aplicadas durante o período de revisão não refletiriam adequadamente o comportamento dos preços. 500. No que tange à metodologia de cálculo da margem de dumping, a Ecofrost indicou que as modalidades de venda [CONFIDENCIAL]. 501. Desta forma, a Ecofrost defendeu que uma justa comparação deveria incluir também as vendas na modalidade contrato, cujos termos seriam estabelecidos antes da emissão da fatura. 502. A Ecofrost acrescentou que reportou a data da venda como sendo a data do contrato ou a data da ordem de compra, conforme consta em seu banco de dados de vendas. Nesse sentido, requereu que a data da venda a ser considerada para o cálculo da margem de dumping seja aquela que consta na coluna 4.1 dos Apêndices V e VII.a, ao invés da data da fatura. 503. Na visão da Ecofrost, embora a prática geral das autoridades investigadoras seja usualmente considerar a data da fatura, a data da venda poderia ser considerada levando em conta os termos do negócio realizado. Segundo a Ecofrost, o não uso da data da venda como referência primária para a análise da margem de dumping poderia causar distorções no princípio da justa comparação. 504. A Ecofrost argumentou que durante o período da presente revisão, a peticionária teria conseguido manter suas margens de lucro, o que não teria ocorrido com o resto do mundo, em decorrência da pandemia de COVID-19, que em 2020 e 2021 teria contribuído para uma lucratividade historicamente baixa. 505. Nesse sentido, a Ecofrost declarou que teria demonstrado na verificação in loco que sua margem de lucro para o ano fiscal finalizado em 31/05/2021 teria sido de [CONFIDENCIAL]%. Os custos da empresa teriam sido majorados em decorrência da pandemia de COVID-19. 506. Isso posto, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora utilize sua margem de lucro real para o período como única referência para fins de cálculo de margem, especificamente quando aplicável à construção do valor normal. 507. Nesse sentido, a Ecofrost acrescentou que, no seu entendimento não seria apropriado construir a margem de lucro baseada no valor das vendas totais brutas, subtraídas das despesas e do custo de produção, visto que estariam totalmente afetados pelos efeitos da pandemia. 508. A empresa Ecofrost S.A. protocolou nos autos, em 31 de outubro de 2022, manifestação acerca do Ofício nº 275048/2022/ME, especialmente sobre o custo mensal de produção por Codip. 509. Primeiramente, a Ecofrost reforçou que os dados teriam sido apresentados de acordo com as instruções do questionário. A empresa ressaltou que, devido a particularidades de sua operação, explicações adicionais seriam necessárias para o completo entendimento a respeito do comportamento dos dados. 510. Ao mesmo tempo em que reconheceu a importância do Codip, a empresa ressaltou que não necessariamente todos as características do Codip teriam o mesmo efeito em todos os produtores. Argumentou que existiriam outros fatores, não contemplados atualmente no Codip, que exercem um papel crucial no custo de produção para alguns produtores. E esses mesmos fatores poderiam não ser relevantes na análise dos dados de outros produtores. 511. No que se refere à sua produção, a empresa ressaltou que o tamanho e o tipo de corte não exerceriam diferença no custo de produção. Já a cobertura e absorção de óleo seriam ambos fatores relevantes na determinação do custo. 512. A empresa argumentou que a informação prestada no Apêndice VI seria a mais fidedigna possível, levando em consideração sua realidade, qual seja, por exemplo, mínima variedade de produtos e estrutura. 513. A Ecofrost afirmou que por volta de [CONFIDENCIAL] da sua produção consiste em [CONFIDENCIAL]. Ou seja, ela não teria uma grande variedade de tipos de produtos, diferente de outros produtores. Salientou que [CONFIDENCIAL], sendo o produto com menor custo para a empresa. 514. No entanto, o custo de produção submetido aos autos foi maior [CONFIDENCIAL]. A empresa esclarece que o custo reportado foi baseado na totalidade dos custos, considerando todos os seus produtos, inclusive aqueles com custo de produção mais elevado, devido à alta absorção de óleo, menor velocidade na linha de produção, entre outros. Acrescentou que essas informações teriam sido objeto de verificação. 515. A empresa afirmou ainda que seria uma das menores produtoras participantes do processo, e relativamente nova no setor quando comparada a outros competidores já consolidados no mercado global. Nesse sentido, seu sistema contábil não seria tão robusto, mas corresponde às suas necessidades.