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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 70

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700070 70 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 516. Por fim, a Ecofrost salientou que teria envidado esforços para fornecer os dados da melhor forma possível. 5.2.2.3.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 517. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. 518. Em sua argumentação, a empresa afirmou que, com base nos quatro incisos do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, restaria improvável a hipótese de continuação do dumping. 519. Sobre o inciso I do mencionado artigo, qual seja, a existência do dumping durante a vigência da medida, a Ecofrost afirmou que as circunstâncias nas quais a margem foi apurada não refletiriam o comportamento do produtor na totalidade do período. Acrescentou ainda que a avaliação teria sido influenciada pela pandemia da COVID-19, a qual teria afetado drasticamente o mercado mundial de batatas. 520. No que diz respeito ao valor normal, a Ecofrost ressaltou que [CONFIDENCIAL] das vendas do similar no mercado interno belga teriam sido excluídas do cálculo mediante o teste de vendas abaixo do custo. 521. Salientou que, além ter sido um período de crise global, o custo de produção do produto investigado teria aumentado e, em regra, as margens de lucro teriam reduzido de maneira drástica. Sendo assim, os dados desse período não poderiam ser considerados em sua forma bruta, sem ajustes. 522. Sobre justa comparação, a empresa ressaltou que o tema vendas contrato e vendas spot teria sido exaustivamente discutido na investigação original. Acrescentou que essa informação (venda contrato ou venda spot) estaria disponível na resposta ao questionário "por meio da lista de clientes para os quais a empresa vende com contrato". Sobre a afirmação da autoridade investigadora de que a empresa não teria dado ênfase na verificação in loco a Ecofrost argumentou que a data da venda teria sido o primeiro ponto abordado nas minor corrections. Com isso a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora reconsidere a utilização do ajuste para o cálculo da margem de dumping, já que os dados teriam sido apresentados tempestivamente e que o ajuste teria sido solicitado durante a fase probatória. 523. A empresa solicitou ainda que seja reconsiderada a possibilidade de utilização da margem de lucro efetivamente apurada durante a verificação in loco da empresa, já que, segundo a própria Ecofrost, seria um método mais realista, levando em consideração a atipicidade do período. 524. Sendo assim, a Ecofrost ressaltou que, por não refletirem a realidade, o valor normal, a margem de lucro e a margem de dumping expostos na Nota Técnica não deveriam ser utilizados para determinação do direito antidumping. 5.2.2.3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 525. Com relação ao manifestado pela Ecofrost, causa certa espécie que as alegações sobre as diferenças de vendas amparadas sob a modalidade contrato e spot tenham sido abordadas em fase avançada da investigação. Tal assunto foi abordado no âmbito do questionário do produtor/exportador de forma simples, apenas informando sobre a existência dessas modalidades em vendas para o Brasil, para o mercado interno e por meio da apresentação de lista de clientes que adquirem via contratos, mas tal tipo de ajuste sequer foi introduzido pela Ecofrost no âmbito de sua resposta ou apresentado à equipe da autoridade investigadora durante a realização de verificação in loco na sede da empresa, ocasião na qual poderiam ter sido avaliadas as alegadas diferenças nas modalidades de venda. 526. Em relação à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, frisa-se que a metodologia utilizada seguiu os parâmetros definidos no § 14 do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o qual designa que o cálculo da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais. As alegações apresentadas pela empresa para desqualificar a utilização da metodologia empregada, em função dos possíveis efeitos da pandemia da Covid 19 na lucratividade da Ecofrost, carecem de elementos fáticos. Justamente por se tratar de montante de lucro efetivamente auferido pela empresa, espera-se que os efeitos citados estejam devidamente considerados. 527. Ademais, em um cenário hipotético de inviabilidade de apuração de margem de lucro com base no referido normativo, o que não se configura para o presente caso, a metodologia passível de ser utilizada deveria respeitar a hierarquia designada pelo § 15 do mesmo artigo, que apresenta as metodologias alternativas a serem utilizadas quando a margem de lucro não for possível de ser apurada conforme o estabelecido no § 14. 528. Em relação à manifestação apresentada pela Ecofrost em 31 de outubro de 2022, cumpre informar que os dados de custo de produção apresentados pela empresa foram utilizados em sua integralidade, sem qualquer tipo de ajuste ou desconsideração, para fins de apuração de seu valor normal, seguindo as diretrizes emanadas pelo Acordo Antidumping e pelo Regulamento Brasileiro. 529. Em relação à argumentação da Ecofrost de que restaria improvável a hipótese de continuação de dumping, cumpre informar que foi verificada a prática de dumping nas exportações da empresa de batatas congeladas para o Brasil durante o período de análise de continuação de dumping da presente revisão, conforme evidenciado no item 5.2.2.3 deste documento. O cálculo de dumping foi realizado a partir de dados primários da empresa, verificados pela autoridade investigadora, desabonando qualquer tipo de alegação em sentido contrário da constatada prática de dumping observada. 530. Apesar de a empresa informar que teve uma redução "drástica" de sua margem de lucro, observou-se, a partir das operações comerciais normais da empresa apuradas em conformidade com o § 1º do art.14 do Regulamento Brasileiro, margem de lucro superior a [CONFIDENCIAL]% do seu faturamento quando tratadas as vendas internas da empresa do produto similar em P5. 531. Ademais, em relação à solicitação de ajustes nos dados em função de alegados aumentos nos custos motivados pela COVID-19, não foram apresentados elementos probatórios que indiquem tratar-se de custo efetivamente contabilizado pela empresa. Tampouco se comprovou a relação direta entre o ajuste pleiteado e o produto similar/objeto da revisão, uma vez que não é registrado especificamente para o produto, conforme estabelece o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Assim, resta prejudicado o pedido da empresa de ajustes em seus dados. 532. A Ecofrost solicitou a consideração do tipo de venda, se realizada por contrato ou spot, quando da apuração da margem de dumping. Apesar de ter sido mencionado que o assunto teria sido "exaustivamente discutido na investigação original", a empresa não indicou as implicações que possivelmente afetariam à justa comparabilidade entre esses tipos de venda. Ademais, nenhum tipo de ajuste foi apontado pela empresa, além do mero pedido de sua consideração. 533. Pelo apego ao debate, cumpre enfatizar que a consideração do tipo de venda, se spot ou contrato, não resultaria em nenhuma diferença na margem de dumping da empresa da forma como as informações foram apresentadas. Ao se considerar o Codip e a categoria de cliente das exportações da empresa em P5 para o Brasil, observou-se vendas para clientes que adquirem [CONFIDENCIAL]. No entanto, ao se comparar as vendas da Ecofrost do similar para seu mercado interno, relativas ao mesmo Codip e categoria de cliente, observou-se que as transações foram do [CONFIDENCIAL] de acordo com os clientes avaliados ([CONFIDENCIAL]). De toda sorte, mesmo não considerando o tipo de venda, se spot ou contrato, o valor normal da empresa foi apurado a partir do seu custo de produção, em função de as vendas para os clientes belgas, considerando o mesmo Codip e categoria de cliente, terem sido realizadas em quantidade não suficiente nos termos do § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro. 534. Em suma, mesmo se o tipo de venda fosse levado em consideração para fins de justa comparação, o que não é o caso por não terem sido informados os motivos de tais vendas não serem comparáveis, não haveria impacto em relação à margem de dumping apurada para a empresa. Ademais, quanto a eventuais ajustes no preço de exportação, não foi fornecido qualquer tipo de elemento pela parte que viabilizasse a avaliação do pedido pela autoridade. 5.2.2.4 Do produtor/exportador Mydibel 5.2.2.4.1 Do valor normal 535. O valor normal da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 536. As informações verificadas da Mydibel, durante o período de investigação, indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. 537. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), foi reportado para cada transação [CONFIDENCIAL]. Sobre esse aspecto, a empresa afirmou em sua resposta ao questionário que o [CONFIDENCIAL], motivo pelo qual seria necessário realizar o ajuste de preço, [CONFIDENCIAL]. Embora a empresa tenha reportado o ajuste pleiteado para as transações de vendas no mercado interno belga, não foi possível, a partir das informações disponíveis, apurar as diferenças para os custos de produção para cada um dos Codips em cada mês. Nesse sentido, não seria possível, apenas com os dados disponíveis, concluir sobre a existência ou não de vendas abaixo do custo de produção. A solicitação de ajuste não foi acatada pela autoridade. 538. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem, despesa de armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que essas duas últimas rubricas foram recalculadas em função da taxa de juros de curto prazo obtida por ocasião da verificação in loco. Para tanto, foi utilizada a média das taxas de juros das [CONFIDENCIAL] transações apresentadas como evidência pela empresa no Anexo 29 do relatório de verificação in loco da Mydibel, no valor de [CONFIDENCIAL]% a.a. A despesa de armazenagem, por sua vez, conforme apontado no relatório de verificação in loco, foi recalculada em função da mudança constatada em relação à quantidade produzida e que fora armazenada. 539. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros média diária de curto prazo verificada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 540. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período para cada cliente, conforme dados obtidos da empresa - Anexo 25 do relatório de verificação in loco da Mydibel. Para os clientes cuja média de dias da mercadoria em estoque não estava disponível, foi utilizada a média geral ([CO N F I D E N C I A L ] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. 541. Para o cálculo da despesa de armazenagem, foram totalizados os valores contábeis do período para as contas contábeis [CONFIDENCIAL], referente ao custo de armazenagem, e [CONFIDENCIAL], referente ao frete incorrido para movimentação do produto finalizado para o armazém. A soma dos valores dessas contas foi então dividida pela quantidade armazenada no período - [CONFIDENCIAL]. A soma dos valores dessas contas - EUR [CONFIDENCIAL] - foi então dividido pela quantidade armazenada no período - [CONFIDENCIAL] kg -, conforme constou do Apêndice VI (Custo de Produção) da empresa, reapresentado por ocasião das correções iniciais durante a verificação in loco. Assim, o valor unitário das despesas de armazenagem alcançou [CONFIDENCIAL] EUR/kg. 542. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e/ou descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. 543. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal. 544. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reapresentados pela empresa durante a verificação in loco, para o apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. No entanto, dos dados verificados, foram desconsiderados os custos reportados relacionados à COVID-19, quais sejam: [ CO N F I D E N C I A L ] . 545. Cumpre ressaltar que após a nota técnica dos fatos essenciais, foram reconsiderados os custos referentes a Direitos de CO², que haviam sido incluídos pela empresa em [CONFIDENCIAL]. Ao contrário do que fora afirmado pela autoridade por ocasião da nota técnica dos fatos essenciais, houve registro contábil dos [CO N F I D E N C I A L ] referentes a Direitos de CO². Já a respeito dos ajustes pleiteados pela empresa relacionados à COVID-19, reitera-se que não refletem valores efetivamente registrados no sistema de custeio do produto especificamente para o produto sob análise. 546. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou- se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas categorizada no Codip em questão. 547. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais [CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do mês anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5. 548. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 549. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. 550. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou- se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Mydibel, por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping. 551. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. 552. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa. 553. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.