DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700071 71 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 554. Conforme evidenciado no item 5.2.2.4.2, após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], foram exportados para o Brasil pela Mydibel em P5. 555. Considerando os binômios Codip/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e[CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], observou-se que o somatório das operações comerciais normais no mercado belga em P5 foram consideradas insuficientes. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para os binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem. 556. Assim, foi considerado o custo de produção da Mydibel, conforme auferido por meio dos dados reapresentados pela empresa durante a verificação in loco, para o apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno belga, conforme reportado pela empresa. 557. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. 558. Dessa forma, o valor normal da Mydibel, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de clientes [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO] ) ou EUR [RESTRITO] . 5.2.2.4.2 Do preço de exportação 559. O preço de exportação da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 560. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Mydibel reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: frete internacional, despesa de armazenagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e despesa de embalagem. 561. As rubricas despesa de armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque foram recalculadas conforme descrito no item 5.2.2.4.1. Já as despesas com frete internacional foram obtidas durante a verificação in loco, com os valores de frete reais incorridos. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em resposta ao questionário. 562. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de exportações para o Brasil todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram. Para os valores e quantidades relativas às notas de créditos de descontos parciais, seus valores e quantidades foram deduzidos, após rateio, de todas as demais transações de exportação. 563. Após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], foram exportados para o Brasil pela Mydibel em P5. 564. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Mydibel para o Brasil. 565. Dessa forma, o preço de exportação da Mydibel, na condição ex fabrica, alcançou EUR [RESTRITO] ou [RESTRITO] . 5.2.2.4.3 Da margem de dumping 566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 567. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Mydibel levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada do tipo de produto. 568. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Normal EUR/t Preço de Exportação EUR/t Margem de Dumping Absoluta EUR/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 89,24 24,6% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2.2.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Mydibel anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 569. Em 17 de outubro de 2022, a Mydibel protocolou manifestação em relação ao ofício SEI nº 261106/2022. 570. A empresa afirmou ter apresentado todos os dados e esclarecimentos solicitados no questionário sobre a capacidade instalada, as despesas de crédito e de estoque nos mercados interno belga e nas exportações para o Brasil, bem como a despesa de frete nas exportações para o Brasil. Alegou ter utilizado o melhor de sua capacidade, conhecimento e experiência em investigações antidumping semelhantes e ter refletido os dados mantidos nos sistemas e registros da empresa em suas respostas. 571. Diante disso, a Mydibel solicitou a confirmação de que, embora tenham ocorrido algumas alterações metodológicas nos referidos ajustes, os próprios números da empresa constituiriam a "melhor informação disponível" para compor o cálculo de seu potencial pedido, visto que os números da Mydibel e as metodologias revisadas foram totalmente verificadas. 572. Adicionalmente, relativamente ao pleito das duas componentes do custo de produção da empresa, quais sejam, o ajuste de "Covid" e os "direitos de CO²", a empresa afirmou não partilhar do entendimento de que ambos os valores não podem ser incorporados na análise de custos. 573. Segundo a empresa, o ajuste de direitos de CO² foi apresentado a título de pequenas correções, quando dada a oportunidade ao início da verificação in loco, tendo demonstrado os seus valores correspondentes tanto durante a apresentação das correções iniciais quanto durante a verificação do custo de produção. 574. Sobre o ajuste da COVID-19, seria inegável que a pandemia de COVID-19 veio como um grande choque para as economias em todo o mundo, não tendo sido diferente com as empresas belgas. Alguns dos principais desafios e gargalos para a Mydibel incluíam: capital de giro limitado e planejamento de fluxo de caixa, além de interrupção das condições de trabalho. Acima de tudo, a empresa teve e ainda tem, para algumas políticas, que lidar com as limitações impostas pelo governo. Embora eficazes na contenção da propagação do vírus, essas limitações contribuíram para o agravamento da saúde financeira da empresa. 575. Durante o período de investigação, a Mydibel teria sofrido uma queda na demanda como consequência da pandemia. Consequentemente, o custo de produção por quilo foi aumentado devido à disponibilidade de máquinas, mão de obra e despesas gerais, administrativas e comerciais. Embora tenham sido menores do que no ano anterior, ainda foram altos para os volumes menores que a Mydibel produz. O custo real de mão de obra excedeu o custo de mão de obra orçado para produtos cortados, pois o planejamento de volumes estáveis era difícil - os trabalhadores precisavam ser substituídos e ainda receber uma parte substancial do salário. 576. A empresa alegou que, embora não sejam significativos, esses ajustes deveriam ser aceitos, pois refletem a realidade do produtor. Por fim, alternativamente, solicitou que seus componentes sejam usados para seguir uma metodologia que a autoridade investigadora considerasse mais conveniente e precisa. 5.2.2.4.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Mydibel posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 577. Em 4 de janeiro de 2023, a Mydibel se manifestou com o apontamento de que a determinação da margem de dumping em revisões de final de período deve seguir o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, embora não signifique que será utilizada para prorrogação da medida, caso não reflita adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante o período, conforme indicado nos §§ 1º e 2º do art. 107 do mesmo Decreto. 578. De acordo com a empresa, a margem de dumping apurada não representaria a realidade dos fatores em circunstâncias habituais, no curso de operações comerciais normais da empresa, estando a avaliação fadada aos efeitos da pandemia da COVID-19, que afetou o mercado mundial de batatas, dos clientes da Mydibel e de diversas outras indústrias. 579. Por ocasião da determinação do valor normal da empresa, subsequente ao teste de vendas abaixo do custo, foram excluídas [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no período de revisão. Analogamente, todos os outros produtores/exportadores analisados tiveram mais de 20% de suas vendas nos respectivos mercados internos consideradas como operações comerciais fora do curso normal e, portanto, excluídas da avaliação de margem de dumping. 580. Conforme a manifestação da Mydibel, o período de revisão mostrou ser um momento de crise global na cadeia de suprimentos, devido à pandemia da COVID-19. Nele, o custo de produção de batatas congeladas aumentou e, com raras exceções, as margens de lucro reduziram-se, incluindo no mercado europeu. Com efeito, não se poderia considerar os dados de doze meses, sem a realização de qualquer ajuste que aprecie tais efeitos. Para corroborar esse argumento, a Mydibel destacou que a anomalia do período de revisão foi reconhecida pela autoridade investigadora, ao analisar o preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final. Para realizar tal análise, utilizou-se período alternativo a P5, devido ao efeito nos preços causado pela pandemia e aos custos de produção. 581. Acerca dos direitos de CO², a Mydibel esclareceu que tem como resultado de sua obrigação de entregar tais direitos, de acordo com a lei belga, pela reutilização do calor que a empresa gera, havendo um custo e um componente de receita. A solicitação do ajuste se deu porque o período de revisão inclui meses de 2020 e de 2021, sendo que os componentes de custo e de receita apenas não estavam ainda refletidos nos livros contábeis. Assim, ao desconsiderar o ajuste sobre os direitos de CO², a autoridade estaria omitindo um componente essencial do custo. 582. Ainda com relação aos ajustes pleiteados, mas não considerados sob a justificativa de que não refletiriam os valores efetivamente registrados no sistema de custeio de produtos, a Mydibel solicitou que estes sejam realizados da forma em que foram examinados pela autoridade durante a verificação in loco. Os valores poderiam ser ajustados, mas não desconsiderados por inteiro, uma vez que, segundo a empresa, haveria embasamento e comprovação nos esclarecimentos prestados. 583. A Mydibel concluiu sua manifestação ressaltando ter contribuído com o processo de revisão, apresentando as informações de maneira adequada, tempestiva e detalhada. Nesse sentido, a empresa alegou que embora se tenha apurado margem de dumping, caso decida por prorrogar a medida (com ou sem a respectiva e imediata suspensão), que se mantenha o direito antidumping da empresa em vigor, sem qualquer alteração, por sua plena colaboração. 5.2.2.3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 584. Sobre a manifestação da Mydibel protocolada em 17 de outubro, ressalte-se que embora tenham sido constatadas inconsistências metodológicas na apresentação da capacidade instalada, do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque nos mercados interno belga e nas exportações para o Brasil, bem como na despesa de frete nas exportações para o Brasil, foram utilizados os dados da própria empresa, obtidos durante a verificação in loco, para o cálculo das referidas rubricas. Adicionalmente, essa premissa também se aplica para o cálculo da despesa de armazenagem. 585. Relativamente ao ajuste de direitos de CO², a empresa esclareceu que as havia incluído a título de pequenas correções, ao início da verificação in loco. 586. Segundo a empresa, "Durante o ano, registram provisões para custos, mas apenas no final do ano se certificam se possuem um custo ou não, uma vez que os direitos de CO² seriam obtidos para cobrir a maior parte dos custos. Calcular os custos de julho de 2020 a junho de 2021, coincidindo com o período de revisão da medida antidumping, não forneceria uma visão precisa dos custos. Uma média ponderada ao longo dos 2 anos daria uma visão mais precisa, mas em 2021 houve aumento desses preços. A marcação ao valor de mercado dos direitos de CO² adquiridos foi superior ao custo, resultando num excedente no momento da venda". 587. Conforme explanado no item 5.2.2.4.1, posteriormente à nota técnica dos fatos essenciais, a reconsiderou-se a decisão e a rubrica apresentada pela empresa a título de direitos de CO² foi incluída para fins de composição do custo de produção, uma vez que se trata de ajuste efetivamente contabilizado pela parte em seu sistema de custeio. 588. Sobre os ajustes da COVID-19, por sua vez, não se comprovou a relação direta entre o ajuste pleiteado e o produto similar/objeto da revisão, uma vez que não é registrado especificamente para o produto, conforme estabelece o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Ademais, também em desacordo com o mencionado artigo, o ajuste pleiteado pela empresa não reflete a contabilidade real, mas se trata de um fator calculado para fins de reporte dos dados, a partir da comparação entre a contabilidade real versus a contabilidade planejada pela empresa. 589. Salienta-se, a esse respeito, que, ao apurar novas margens de dumping no âmbito de uma revisão de final de período, a autoridade deve observar o que dispõe o Acordo Antidumping sobre o tema. Nesse sentido, reitera-se o disposto no art. 2.2.1.1, que determina que o custo de produção seja apurado a partir dos registros do produtor/exportador. O próprio dispositivo busca ainda delimitar as circunstâncias específicas em que se poderia recorrer a ajustes de custo, não sendo nenhuma delas aplicáveis ao presente caso. 5.2.3 Da França 590. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela R F B, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Em que pese a baixa representatividade das importações de batatas congeladas originárias da França registradas em P5, para fins de início, tais importações foram consideradas representativas, tendo em vista o relacionamento entre as empresas do Grupo McCain. 591. Conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, a referida empresa não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas. 592. Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias da França, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 593. Em que pese o envio de questionários do produtor/exportador, não foram recebidas respostas tempestivas de empresas francesas, de forma que a probabilidade de continuação da prática de dumping para a origem em questão teve por base, para fins de determinação final, a melhor informação disponível nos autos do processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.