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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 72

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700072 72 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.3.1. Do valor normal 594. Tendo em vista que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador de empresas francesas, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal construído apurado para fins de início da revisão. 595. Com relação à metodologia de apuração do valor normal construído para fins de início da revisão, foi necessário realizar ajustes pontuais no cálculo em decorrência dos resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária. 596. Inicialmente, corrigiu-se o valor relativo aos insumos químicos em P5, conforme consta do relatório de verificação in loco. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.3.1, como demonstrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a referida correção não alterou o percentual apurado para a relação entre o valor dos insumos químicos e da batata in natura. Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL] Rubrica Valor (R$) Relação com (A) Batata in natura (A) [ CO N F I D E N C I A L ] - Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 597. Assim, a partir do percentual de participação dos insumos químicos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com esses insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir. Custo unitário dos insumos químicos - França Batatas in natura (EUR/kg) Químicos (EUR/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 598. Com relação ao custo de mão de obra, foi corrigido o número de empregados ligados à produção em P5, tendo sido alterada, consequentemente, a produtividade por empregado em P5, conforme resultados da verificação in loco. O quadro a seguir demonstra as alterações realizadas em relação ao item 5.1.3.1. Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO] Empregados na produção((A) [ R ES T R I T O ] Diretos [ R ES T R I T O ] Indiretos [ R ES T R I T O ] Produção em P5, em kg (B) [ R ES T R I T O ] Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C) [ R ES T R I T O ] Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM 599. Em seguida, aplicou-se a mesma metodologia utilizada para fins de início da revisão: a quantidade média de horas semanais trabalhadas na França foi dividida pela produtividade por empregado corrigida conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela. Média de horas trabalhadas - França Horas semanais Semanas Horas anuais Produção/hora 40,4 52 2.100,80[ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM 600. Verificou-se ainda o custo médio da hora trabalhada na França. O referido dado estava disponível no Eurostat para 2021, de forma que se utilizou a média do custo da mão de obra de 2020 e 2021 a fim de se atualizar o dado utilizado para fins de início. Média de horas trabalhadas - França Valor (EUR/hora) (A) Produção/hora (B) Custo unitário (A/B) 40,35[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM 601. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador de empresa francesa, assim como no início da revisão, foram utilizadas as demonstrações financeiras públicas da empresa neerlandesa Lamb Weston de junho de 2020 a maio de 2021. 602. Assim, considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o valor normal construído na França por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir. Construção do valor normal (EUR/kg) - França Rubrica Custo unitário (EUR/kg) Matérias-primas 0,48 Batatas in natura [ CO N F I D E N C I A L ] Óleo [ CO N F I D E N C I A L ] Insumos 0,05 Embalagens [ CO N F I D E N C I A L ] Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] Mão-de-obra [ CO N F I D E N C I A L ] Utilidades 0,04 Energia elétrica [ CO N F I D E N C I A L ] Gás natural [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos [ CO N F I D E N C I A L ] Combustíveis [ CO N F I D E N C I A L ] Depreciação [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos fixos [ CO N F I D E N C I A L ] Custo de produção 0,81 Despesas comerciais, administrativas e gerais 0,10 Resultado financeiro 0,03 Custo de produção + despesas operacionais 0,94 Lucro operacional 0,14 Valor normal construído (EUR/kg) 1,08 Valor normal construído (EUR/t) 1.078,99 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 603. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na França alcançou EUR 1.078,99/t (um mil e setenta e oito euros e noventa e nove centavos por tonelada). 5.2.3.2. Do preço de exportação 604. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo. Preço de exportação -França - P5 Valor FOB (EUR) Volume (t) Preço de exportação FOB (EUR/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 767,32 Elaboração: DECOM Fonte: RFB 605. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 767,32/t (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois centavos por tonelada). 5.2.3.3. Da margem de dumping 606. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2. Margem de dumping-França - P5 Valor normal (EUR/t) Preço de exportação (EUR/t) Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) 1.078,99 767,32 311,67 40,6% Elaboração: DECOM Fonte: RFB 5.2.4 Dos Países Baixos 5.2.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV 5.2.4.1.1 Do valor normal para fins de determinação final 607. O valor normal da Agristo BV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno dos Países Baixos, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 608. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas não vendido ao mercado interno, a Agristo BV apresentou as exportações para a Hungria em P5, conforme hipótese apresentada no inc. I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para esse Codip, e para fins de uniformização os demais tipos de produto para os quais não houve vendas em quantidades suficientes, o valor normal foi construído a partir de seu custo de produção. 609. Segundo informações apresentadas pela Agristo BV, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não- relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de cliente [CONFIDENCIAL] foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao preço de exportação. 610. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas já estavam líquidas de impostos. 611. Quanto às despesas indiretas de venda, insta comunicar que houve mudança de metodologia entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista que autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se como melhor informação disponível os próprios valores reportados pela empresa na Nota Técnica. Para fins de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor informação disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t. 612. O Grupo Agristo informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de apuração do valor normal e teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco tendo sido deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar. 613. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 614. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. 615. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos Países Baixos, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção mensal. 616. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo do questionário ao produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 617. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Foi possível atribuir o custo total mensal de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 618. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 619. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno dos Países Baixos considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CO N F I D E N C I A L ] t. 620. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 621. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, apenas para o binômio [CONFIDENCIAL], tendo seu valor normal apurado nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. Para os demais binômios Codip-categoria de cliente, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Agristo BV foi apurado com base no valor construído no país de origem. 622. Assim, foi considerado o custo de produção da Agristo BV, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno neerlandês, conforme reportado pela empresa.