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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 78

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700078 78 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Anúncio e início de operação do Grupo McCain em planta no Brasil, afetando demanda e oferta do produto objeto da revisão, concretizado ainda durante fase instrutória". 766. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, relativamente a alterações nas condições de mercado, a Mydibel alegou que a conclusão de que não haveria nenhuma mudança a ser avaliada seria errônea. 767. Segundo a empresa, esse ponto afeta tanto a análise de continuação e retomada de dumping como a de retomada de dano, exigindo que se realize uma avaliação sobre os aumentos de custos de produção e de insumos durante o período de revisão até o momento atual, além da expectativa de aumentos continuados e progressivos para os próximos anos. Os efeitos dos incrementos geram um repique de preços das batatas congeladas, inibindo qualquer risco de vendas a preços baixos para o mercado brasileiro. 768. Foram apresentadas diversas manifestações no processo, às quais a Mydibel solicita que se faça referência, inclusive da Associação que representa os exportadores e do governo europeu, em que esse assunto é tratado com a apresentação de argumentos e comprovações. 769. A Mydibel apontou que não se poderia deixar de lado a operação do Grupo McCain em planta no Brasil, afetando demanda e oferta do produto objeto da revisão, desde o momento de seu anúncio antes da pandemia e com início de operações ainda durante a fase de instrução. 5.4.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 770. O DECOM primeiramente explica que a manifestação de 18 de outubro de 2022 do IFB não foi apresentada em sede de nota técnica por um lapso da autoridade investigadora, de modo que foi incorporada e devidamente endereçada neste documento. 771. Em atenção aos argumentos suscitados pelas partes, esclarece-se que o aumento de capacidade instalada da indústria doméstica pode ser considerado uma alteração nas condições de mercado, sob o ponto de vista da oferta do produto nacional no mercado brasileiro. 772. No entanto, o mero aumento da capacidade instalada da indústria doméstica não indica imediatamente o afastamento da probabilidade da continuação/retomada da prática de dumping e da retomada do dano, em especial frente a um aumento do mercado brasileiro ao longo do período de revisão. 773. Ademais, a autoridade investigadora discorda que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica configure um impeditivo para "'a 'simples' atualização da análise" conduzida na investigação original. A peticionária atendeu a todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando inclusive indícios de probabilidade de retomada de dano em caso de extinção da medida, de modo que o processo de revisão da medida foi iniciado. Contudo, a prorrogação ou a extinção da medida deverá se basear em todos os fatores relevantes, dos quais fazem parte as alterações nas condições de mercado, não sendo o único fator sujeito à análise. 774. Com relação às alegadas restrições na oferta mundial do produto, remeta-se aos dados de desempenho dos produtores/exportadores apresentados no item 5.3.2. Ademais, reitera-se a continuação das exportações a preços de dumping por parte da Bélgica, Países Baixos e França ao longo do período de revisão, o qual abarca o período mais sensível referente à pandemia da COVID-19. 775. A empresa Mydibel solicitou que fossem consideradas como alterações das condições de mercado os aumentos de custos de produção e de insumos durante o período de revisão, além da expectativa de aumentos continuados e progressivos para os próximos anos. A esse respeito, insta esclarecer que oscilações de mercado relativas a custo e preço não implicam, necessariamente, alterações duradouras nas condições de mercado. Ademais, conforme posto pela própria parte, aumentos continuados e progressivos desses indicadores correspondem a mera expectativa, estando sua concretização sujeita aos efeitos de diversos fatores de mercado, cuja mensuração foge ao escopo da presente análise. 776. Por fim, quanto ao início das atividades da McCain, não restou claro de que forma seus possíveis efeitos afastariam as conclusões quanto à probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente. Ademais, trata-se de fato posterior ao final do período de revisão, não sendo, portanto, mensuráveis eventuais efeitos sobre a estrutura do mercado brasileiro. 5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial 777. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 778. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando em consideração as notificações apresentadas pelos países- Membros até 31 de dezembro de 2022, verificou-se que além do Brasil, a Colômbia aplicou, em novembro de 2018, medida de defesa comercial contra as importações originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, de produtos classificados na subposição 2004.10 do SH, que abarca o subitem 2004.10.00 da NCM, no qual usualmente classificam-se as importações de batatas congeladas objeto da presente investigação. Outrossim, consta como em vigor pela África do Sul a aplicação de direitos antidumping às importações do país africano de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos, desde 8 de agosto de 2014. 779. Observou-se, ainda, que a Nova Zelândia iniciou, em 30 de outubro de 2020, investigação para avaliação de importações a preço de dumping de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos. Em consulta ao sítio eletrônico da autoridade neozelandesa, observou-se que teria sido concluído que as batatas congeladas exportados pela Bélgica para a Nova Zelândia não estariam sendo objeto de dumping e, de maneira similar, que os produtos vendidos pelos Países Baixos também não estariam sendo exportados a preço de dumping ou sendo exportados com margem de minimis. 780. A peticionária, após ser instada no ofício de informações complementares, informou que, além da Colômbia e do Brasil, a África do Sul também aplicava, em 30 de junho de 2021, medida antidumping sobre as batatas congeladas das origens ora investigadas. Contudo, reforçou que tal medida foi extinta em julho de 2021, baseado no fato de que a revisão teria durado mais do que 18 meses. Cumpre ressaltar que nova investigação de dumping foi iniciada pela África do Sul, em 19 de novembro de 2021, contra importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. De acordo com a determinação preliminar do caso, tornada pública em 29 de junho de 2022, a autoridade investigadora teria recomendado a aplicação de medidas antidumping provisórias pelo período de 6 meses. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida. 781. No tocante à controvérsia envolvendo a Colômbia e a União Europeia, frisa-se que, em 21 de dezembro de 2022, foi tornada pública a decisão dos árbitros (Award of the Arbitrators) relativa à disputa que estava em andamento no Órgão de Solução de Controvérsias no âmbito da OMC. Como conclusão, os árbitros referendaram a conclusão do Painel de que a Colômbia teria agido de forma inconsistente com suas obrigações nos termos dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping em decorrência de a autoridade investigadora colombiana ter incluído em suas determinações finais de dano e causalidade as importações dos exportadores aos que possuíam margens de dumping de minimis. 5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial anteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais 782. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil indicou que atualmente somente a Colômbia aplicaria medida antidumping às importações de batatas congeladas originárias de países da União Europeia e que teriam existido falhas durante a investigação da Colômbia, que estão sendo questionadas no Órgão de Solução de Controvérsia da OMC (DS591). Ainda, apontou que existe investigação em curso na União Aduaneira da África Austral. Por fim, afirmou que seria improvável a ocorrência de desvio ao Brasil do volume das exportações dos países que aplicam medidas de defesa comercial. 783. No que concerne a eventuais medidas aplicadas por outros países aos seus produtos, que poderiam motivar um deslocamento das vendas para o Brasil, em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost argumentou que atualmente não há excesso de oferta, mas sim escassez do produto. Ademais, medidas aplicadas por outros países contra a Europa não deveria ser uma preocupação, visto que não teriam sido aplicadas medidas em relação as exportações da companhia no procedimento original e de revisão perpetrado pelas autoridades investigadoras colombianas, que teriam apurado margens de dumping negativas. Adicionalmente, autoridades investigadoras da Nova Zelândia teriam concluído pela não aplicação de medidas à Bélgica em 2021. 5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial posteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais 784. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Sobre o assunto, enfatizou-se que medidas de defesa comercial aplicadas por outros países não representariam risco de desvio de comércio para o Brasil. Nesse tópico a Ecofrost ressaltou o caso da Colômbia que, recentemente, teria perdido disputa na OMC, que julgou como ilegal as sobretaxas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. 785. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, acerca da aplicação de medidas de defesa comercial e possibilidade de desvio de comércio, a Mydibel ressaltou que a nota técnica de fatos essenciais teria deixado claro que medidas de defesa comercial aplicadas por outros países não representariam risco de desvio de comércio para o Brasil, pois os casos apurados por outras autoridades, mesmo tendo aplicado direitos, encontraram diversos produtores sem dumping. Assim, destacou que a investigação da Nova Zelândia resultou na não aplicação da medida. A África do Sul, por sua vez, vinha encontrando diversos percalços em suas avaliações, ao passo que a Colômbia, mais recentemente, perdeu disputa na OMC, que julgou como ilegais as medidas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. Ainda sobre a Colômbia, a Mydibel acrescentou que o mercado, apesar de afetado pela opacidade do processo, pela incerteza jurídica e pela perda de prazos, permaneceu aberto para volumes significativos de importações de diversos produtores nas origens investigadas. 786. A Mydibel concluiu sua manifestação alegando que o cenário de medidas de defesa comercial para o produto em questão e as origens investigadas, em conjunto com o atual momento da indústria na Europa, confirmam a ausência de risco para o mercado brasileiro. 5.5.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 787. Sobre a manifestação apresentada pela Delegação da União Europeia no Brasil, em 13 de abril de 2022, indica-se que a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil é um dos fatores que são analisados para a determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica. Restam ainda fatores relevantes como o potencial exportador das origens sob análise e o preço provável das importações, os quais devem compor análise conjunta com vistas a fundamentar a determinação final da revisão. 788. Em relação ao manifestado pelos produtores/exportadores da Bélgica, cumpre informar que o art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi inserido no ordenamento legal antidumping brasileiro justamente para avaliar o impacto de possível desvio de comércio em função de aplicação de medidas de defesa comercial por outros destinos costumeiramente abastecidos pelos produtos das origens analisadas. 789. Nesse sentido, observou-se que destinos como Nova Zelândia, África do Sul e Colômbia aplicaram medidas antidumping, ou iniciaram investigações relativas à ocorrência de dumping, o que indicaria que possivelmente os produtos antes exportados para esses destinos, agora excedentes de produção, possam ser redirecionados para o Brasil em volumes significativos. Entretanto, considerando a natureza prospectiva da análise, serão considerados, para fins de determinação final, a situação das medidas suscitadas e fatores que possam mitigar possíveis desvios de comércio ao Brasil. Reitera-se, nesse sentido, a necessidade de análise conjunta dos diversos fatores relevantes que fundamento a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano. 5.6 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 790. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, apresentou entendimento de que a margem de dumping deveria ser calculada na moeda dos produtores/exportadores (euro). 791. Em manifestação protocolada aos autos em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil destacou que o fato de a autoridade investigadora não ter publicado determinação preliminar impossibilitaria a peticionária de comentar aspectos específicos a respeito do dumping. Sendo assim, a peticionária espera que seja dada oportunidade para que ela manifeste após a Nota Técnica. 792. Com base no Parecer de Início, a peticionária ressalta que a autoridade investigadora considerou que haveria probabilidade de continuação de dumping para a Bélgica, para a França e para os Países Baixos e, com relação à Alemanha, seria provável a retomada de dumping. 793. A empresa acrescenta que alguns exportadores teriam respondido ao questionário e chegaram a ser verificados. Em outros casos, seria o caso de se aplicar a melhor informação disponível. Sendo assim, observou que haveria a possibilidade de que margens individuais seriam calculadas para certos produtores da Bélgica e dos Países Baixos. 794. A Bem Brasil ressalta que não teria havido participação da França e que a empresa alemã teve seus dados rejeitados. Com base nisso, argumenta que a conclusão mais provável seria de continuação de dumping para França e de retomada de dumping para a Alemanha. 795. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. 796. Com relação à comparação justa para fins de cálculo da margem de dumping, a EUPPA destacou que o Codip não refletiria as características relevantes para a indústria, desconsiderando elementos importantes para o custo e a formação de preços. Os agrupamentos seriam muito grandes e diferenças de preços de até 285% poderiam ser observadas dentro de um mesmo Codip, de modo que a diferença de preços entre o produto premium e de baixo custo não estaria refletida nos modelos. Segundo a EUPPA, a comparação deveria ser feita por código de produto, o que seria possível usando os dados submetidos por cada produtor/exportador. 797. Sobre as vendas abaixo do custo, a EUPPA argumentou que o período de análise de dumping coincidiria com a crise pandêmica que aumentou os custos dos produtores europeus, de forma que a autoridade deveria reconhecer que esse aumento estaria refletido no excessivo número de vendas abaixo do custo, aumentando a margem de dumping dos produtores/exportadores. 5.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 798. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil indicou que os custos dos produtores europeus de batatas congeladas teriam aumentado durante o período da revisão (julho de 2020 a junho de 2021) em virtude dos efeitos da crise gerada pela pandemia de COVID-19, causando a desconsideração de muitas vendas cursadas abaixo do custo, o que teria impactado a apuração da margem de dumping dos produtores. 799. Ainda, a Delegação indicou que um exportador teria fornecido explicações para certo dado que não teria sido reportado adequadamente, mas que tal dado foi utilizado para o cálculo da margem de dumping, o que teria inflado a margem apurada. No entendimento da Delegação, há previsão constante do Acordo Antidumping da OMC para evitar que a seleção de fatos disponíveis seja utilizada para punir a parte interessada que não forneceu a informação de forma adequada (missing information).