DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700079 79 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assim, defendeu que a autoridade deveria utilizar informação mais apropriada ou usar a os dados corrigidos pela empresa. 800. Em manifestação pós Nota Técnica, protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB ressaltou que essa seria uma investigação desafiadora e, não por coincidência, demais autoridades teriam desafios similares ao conduzir avaliações a respeito de batatas fritas congeladas, o que acabou exigindo envolvimento do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC para esclarecer imprecisões técnicas e interpretações da autoridade colombiana. 801. Ressaltou que o período de análise traz dificuldades analíticas, em razão dos efeitos da pandemia, e que a inexistência de previsão normativa explícita a respeito de ajustes na análise de dumping em casos fortuitos ou de força maior não significam que a pandemia não tenha ocorrido. 802. Nesse sentido, seus efeitos não poderiam ser "parcialmente ignorados" em seções da análise, enquanto seriam motivo de uso de "metodologias criativas" em outros exercícios. Os indicadores estariam anômalos e as metodologias normalmente utilizadas seriam "inaceitáveis" neste caso. Destacou ainda que esta circunstância não estaria prevista no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013, mas requereria "atenção cuidadosa" por parte da autoridade investigadora. 803. Segundo o IFB, seus fornecedores teriam indicado a existência de erros matemáticos e a aplicação de diferentes metodologias aos exportadores de forma desigual. Arguiu que a autoridade deveria refazer os cálculos e oficializar uma nova Nota Técnica, com novos prazos para comentários. Argumentou que utilizando os dados existentes e verificados relativos aos custos de produção e margens de lucro, a autoridade poderia construir os valores normais para todas as transações em P5, o que alegadamente demonstraria que as margens estariam superestimadas. 804. Arguiu que na investigação original as partes teriam reiterado de forma veemente a inexistência de dumping e que a autoridade teria iniciado o processo com base em "falácia" de que o produto investigado seria homogêneo. Recordou que, após as intervenções das partes, a autoridade teria admitido as diferenças entre produtos e proposto Codips, tendo as margens caído, mas persistido. 805. Segundo o IFB, o dumping teria persistido porque os agrupamentos dos Codips seriam inadequados, não condizentes com padrões do segmento no Brasil ou na Europa, impedindo supostamente uma comparação justa. A categorização seria um empecilho para aferir a continuação ou retomada de dumping. As diferenças entre os preços entre produtos vendidos no mercado doméstico e de exportação seriam apenas variações convencionais e regulares entre os preços de produtos distintos. 806. Pontuou que os exportadores brasileiros e europeus de frango teriam sentido efeitos de processos antidumping conduzidos erroneamente pela África do Sul, nos quais os preços das coxas e asas exportadas teriam sido comparados aos preços dos cortes de peito, sem uma categorização cuidadosa. O governo brasileiro teria acompanhado com apreensão tal processo, porém tal medida teria sido suspensa após sua aprovação, motivada por interesse público. 807. No presente caso, as partes teriam explicado reiteradamente a diferenciação das batatas congeladas, com consumidores locais identificando características e solicitando novas especificações relativas a crocância, sabor, aparência, cor, presença de mancha, entre outros. Alegou que os produtos vendidos no Brasil seriam diferentes dos comercializados na Europa, com ingredientes específicos, métodos de produção, embalagem, aparência, controle de qualidade e custos diferentes. Destacou que a maioria das batatas congeladas seriam comercializadas na Europa mediante contratos prévios, assinados antes das safras de batatas in natura, com cláusulas para garantir a entrega de volumes e especificações que as tornariam incomparáveis àquelas vendidas no Brasil, realizadas sob a modalidade spot. 808. Por fim, arguiu que não seria possível iniciar ou conduzir avaliação antidumping sem compreensão completa do produto sob investigação e garantia de justa comparação, o que tornaria a análise "nula e sem efeito". 809. Na mesma ocasião, o IFB argumentou que a análise prevista no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, da existência de dumping durante a vigência da medida, estaria maculada pelo período atípico de crise global de suprimentos devido à COVID-19. Os custos de produção de batatas congeladas teriam aumentado, enquanto as margens teriam diminuído. Para o IFB, os dados do período de revisão não poderiam ser considerados sem ajustes. Destacou que a autoridade teria reconhecido esse cenário "discriminatoriamente" quando procurou período alternativo ao P5 para cálculo do preço provável (§ 866º da Nota Técnica). Reiterou ainda que o Codip levaria à falta de uma comparação justa. 810. Já com relação ao inciso III do mesmo dispositivo, relativo à análise das alterações de mercado, o IFB arguiu que tal fator teria sido "completamente ignorado" pela autoridade, especialmente pelas manifestações dele e da EUPPA que não constaram da Nota Técnica. 811. No que diz respeito ao inciso IV, relacionado à aplicação de medidas de defesa comercial, o IFB ressaltou que a análise da autoridade teria demonstrado que não haveria risco de desvio de comércio para o Brasil. Pontuou que o governo colombiano teria perdido a disputa trazida pela União Europeia na OMC, que teria julgado ilegais os direitos aplicados à Alemanha, à Bélgica e aos Países Baixos. A esse respeito, mencionou que o ponto de fragilidade que teria levado à decisão seria a "arbitrariedade na análise de dano" por parte da Colômbia. 812. Por fim, argumentou que o cenário mundial e europeu demonstraria ausência de risco para o mercado brasileiro, de modo que os direitos deveriam ser extintos. 813. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. No que tange à probabilidade de continuação ou retomada de dumping, a Bem Brasil ressaltou que, dada a constatação de continuação da prática de dumping das origens Bélgica, França e Países Baixos quedaria evidente a prática reiterada de dumping por parte das empresas europeias. 814. Ademais, a Bem Brasil chamou a atenção de que as margens de dumping seriam, no geral, superiores àquelas apuradas na investigação original, constatação que, por si só, segundo a peticionária mostraria a necessidade das medidas antidumping. 815. Adicionalmente, a peticionária destacou que teria ficado igualmente demonstrado que, no caso dos produtores alemães, a probabilidade de retomada do dumping é muito alta, conforme § 276 da Nota Técnica de fatos essenciais. 816. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites protocolou manifestação sobre as informações contidas na Nota técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, em que argumentou que teria havido aumento nos custos de produção do produto investigado, com consequente redução de margem de lucro, em decorrência da pandemia de COVID 19. Nesse sentido, argumentou que a autoridade investigadora não poderia desconsiderar a existência de alterações nas condições do mercado europeu em decorrência da pandemia. 817. Dessa forma, segundo alegou a Farm Frites, com base no incido III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se poderia considerar os dados desse período em sua simples forma, sem realizar qualquer ajuste que apreciasse tais efeitos, sendo necessário, para fins de determinação final, que se leve em consideração a atipicidade dos doze meses em questão para efetuar os ajustes necessários. 818. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA asseverou que a investigação original teria sido iniciada com defeitos graves no questionário, principalmente devido ao Codip sugerido. Essa falha teria contaminado todo o processo e perduraria até o presente momento. Ainda com relação à classificação dos produtos, a EUPPA acredita que a maneira correta de minimizar os efeitos indesejados da investigação original teria sido a demonstração, por parte da autoridade investigadora, de disposição em aceitar ajustes de modelo possivelmente solicitados pelas partes interessadas. 819. A EUPPA citou a manifestação da Delegação da União Europeia de 4 de abril de 2022, que conteria preocupação da parte nesse assunto, inclusive com a sugestão de que a comparação de preços fosse feita apenas com produtos comparáveis, antecipando pedidos individuais que teriam sido realizados por diferentes exportadores em suas respostas ao questionário e subsequente discussões. 820. Nessa mesma manifestação, a Delegação da União Europeia teria feito uma sugestão simples e de fácil implementação para que apenas os Codips exportados para o Brasil e comercializados pelas origens investigadas fossem considerados. Segundo a EUPPA, sendo esse produto de alta complexidade, essa proposta teria mitigado as chances de se identificar uma suposta margem de dumping falsa. 821. Segundo a EUPPA, o Codip não consideraria, por exemplo, diferenças entre os tipos de batatas (matéria-prima), tempo e energia usada para fritar, número de defeitos, entre outros. Com isso, destacou que a classificação do Codip definida na investigação original deveria ter sido revisada, para que passasse a garantir uma justa comparação. 822. A Associação citou ainda a ausência de diferenciação entre transações contrato e spot, um tema que já teria sido discutido na investigação original e que teria contribuído para a apuração de margens de dumping distorcidas. 823. Quanto aos impactos da pandemia do COVID-19, a EUPPA destacou que todas as partes foram impactadas. Citou medidas tomadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo governo brasileiro. Destacou que as restrições impactaram as atividades industriais e as viagens internacionais, ocasionando o fechamento de lojas, de bares e de restaurantes. 824. Ressalvou que os exportadores investigados também teriam sido afetados. Sendo assim, não teria havido um único dia, durante P5, que pudesse ser considerado "curso normal de comércio". Os produtores teriam sido colocados em uma situação de desequilíbrio econômico e financeiro, com aumento de custos e impactos nos preços de venda tanto no mercado interno como nas exportações. 825. A EUPPA ressaltou que o DECOM teria considerado uma proporção de vendas abaixo do custo na revisão muito maior do que na investigação original. Mesmo considerando que o impacto poderia variar dependendo do portfólio de clientes, das modalidades de venda e da variedade de produtos, o DECOM não teria acatado nenhum pedido de ajuste solicitado pelos exportadores, com o intuito de mitigar os efeitos distorcivos causados pela pandemia. 826. O DECOM teria rejeitado os pedidos das partes interessadas para implementar ajustes nos custos de produção. Essa decisão teria ocasionado uma inflação nas margens de dumping calculadas. Teria ainda desconsiderado todas as vendas abaixo do custo, que ocorreram em um número altíssimo devido à pandemia. Sendo assim, uma pequena parte das vendas teriam sido consideradas normais, ou porque foram negociadas antes da pandemia ou porque se tratava de produtos mais sofisticados, mas que não foram diferenciados pelo Codip supostamente defeituoso. 827. A Associação acredita que a autoridade investigadora deve revisar o valor normal, de forma a mitigar as distorções causadas pela crise mundial na saúde. Uma sugestão seria aproveitar os dados de custo submetidos pelos exportadores (assumindo que todas as vendas no mercado interno foram anormais) e, em conjunto com as margens de lucro observadas em P5 (considerando todas as transações, inclusive as vendas abaixo do custo) construir o valor normal. As margens de dumping estariam contaminadas por deficiências na classificação dos produtos e pelos efeitos distorcivos trazidos pela pandemia, cujo pico teria coincidido com o período de análise do dumping, de julho de 2020 a junho de 2021. 828. Questionou motivos pelos quais o DECOM criou Codips na investigação original após recebimento dos questionários e se o Departamento teria recebido solicitação para ajuste de Codip, indicando a parte e a data do protocolo ou se recebeu pedidos das partes interessadas para refinar a categorização, de forma a assegurar a justa comparação durante a fase de instrução, indicando quais solicitações teriam sido acatadas ou rejeitadas. Solicitou ademais que se esclarecesse de quem seria a obrigação de garantir a justa comparação nos termos do § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pediu que fossem explicadas as razões para cada solicitação refutada, em particular quanto a submissão feita pela Delegação da União Europeia em 4 de abril de 2022 (documento SEI 23757501). 829. Pediu esclarecimentos se o teor de matéria seca, a variedade de batata, o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos, o modo de venda (spot ou habitual), são elementos que poderiam causar diferenças significativas nos preços do produto sob investigação. 830. Questionou se as margens de dumping estimadas com possíveis imprecisões ainda assim permitiriam uma análise objetiva da existência de dumping e dano. Solicitou que o DECOM confirmasse se o período de análise do dumping coincide com o surto da pandemia e se constaria dos autos a informação de que houve interrupção das operações nas plantas dos produtores investigados durante o período de revisão. 831. Demandou que o DECOM respondesse se recebeu a informação, nos autos ou fora deles, a respeito do fechamento de bares, hotéis, restaurantes e serviços de catering durante o período da revisão ou ainda se recebeu informação das partes a respeito da atipicidade nos custos, preços de venda e margens de lucro. Nesse sentido, indagou se o DECOM aceitou ou fez ajustes nos dados de custo, preços de venda e margem de lucro. 832. Ademais, perguntou se um aumento anormal dos custos acompanhado de reduções nos preços de vendas no mercado interno dos produtores investigados poderia interferir nas margens finais, considerando-se a seleção das operações consideradas normais e a estimativa de margem de lucro para a construção do valor normal. 833. Em caso positivo, indagou se o DECOM teria feito ajustes nas estimativas de margem de dumping, preço provável e subcotação constantes da Nota Técnica devido aos efeitos da pandemia, solicitando que fossem indicados os ajustes feitos. 834. Frente a todos os questionamentos, pediu para que o DECOM confirmasse se ainda seria possível analisar objetivamente a probabilidade de retomada do dumping considerando exclusivamente preços e custos observados em um período totalmente excepcional e transitório. 5.8 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 835. Em relação ao manifestado pela Delegação da União Europeia, cumpre informar que as margens de dumping foram calculadas em moeda local, o euro, para as exportadoras respondentes que tiveram seus dados verificados e validados. 836. Relativamente à manifestação do IFB e da EUPPA, de 4 de janeiro de 2023, primeiramente, sobre a ausência de resumo de manifestação do IFB e da EUPPA na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade explica que, por um lapso, não constaram do documento. Contudo, não apresenta prejuízo às partes, que tiveram acesso às manifestações no processo restrito. O resumo destas consta dos itens 5.4.1, 5.6, 8.3.2, 8.7 e 10.5 e serão devidamente endereçadas para fins da determinação final. 837. Ainda a esse respeito, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de que a autoridade investigadora antecipe, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, conclusão sobre as alegações apresentadas. 838. Quanto à manifestação da Delegação da União Europeia, de 23 de dezembro de 2022, o DECOM deduziu que a parte se refere aos cálculos de margem de dumping das Agristo NV e BV, especificamente no que concerne às despesas indiretas de venda. A aplicação dos fatos disponíveis às exportadoras atendeu a um pedido expressamente feito pelas Agristos, que solicitaram o uso das informações conforme reportado. O referido pedido consta dos documentos SEI/ME 29055770 e 29055777, ambos de 24 de outubro de 2022, protocolados nos autos restritos do processo. Sobre isso, a autoridade investigadora sugere a leitura dos itens 5.2.2.1.6 e 5.2.4.1.6 deste documento. 839. Ao constatar que o atendimento de seu pedido resultou em alto percentual de vendas abaixo do custo de produção e consequente construção do valor normal para a totalidade dos Codips vendidos no mercado interno de cada exportador, as partes acusaram a autoridade investigadora de ter usado adversamente os dados reportados como melhor informação. Cabe ressaltar que, até 24 de outubro de 2022, de acordo com os prazos processuais, as partes dispuseram de oportunidade para submeter elementos de prova. Após essa data, o DECOM não recepcionou nenhuma nova prova, memória de cálculo ou correção de dados baseada em documentos não validados durante verificação.