Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 80

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700080 80 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 840. Em sede de manifestações finais, o Grupo Agristo sugeriu duas alternativas à utilizada pela autoridade como melhor informação para as despesas indiretas de venda, uma das quais foi acatada pelo DECOM conforme se pode constatar nos itens 5.2.2.1.1, 5.2.4.1.1, 5.2.2.1.6 e 5.2.4.1.6. 841. Sobre o questionamento levantado pela EUPPA, em 4 de janeiro de 2023, se um aumento anormal dos custos acompanhado de reduções nos preços de vendas no mercado interno dos produtores investigados poderia interferir nas margens finais, o DECOM responde que é uma hipótese possível e faz remissão ao Guia de Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil. Para fins de identificação das operações comerciais normais, as vendas abaixo do custo de produção do mês, quando superiores a 20% do total vendido, são descartadas da apuração do valor normal, a não ser que seu preço seja superior ao custo de produção de P5. Também na estimativa da margem de lucro, são apenas consideradas as operações comerciais normais. 842. Em relação às alegações sobre os impactos da pandemia de COVID-19, mencionados pelo IFB, pela EUPPA, pela Delegação da União Europeia Delegação e pela Farm Frites, cabe frisar que foram levantadas em dois contextos diferentes: a apuração de margem de dumping e o preço provável das importações a preço de dumping. A autoridade investigadora lembra às partes que a metodologia de apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping estão expressamente estabelecidas no artigo 2 do Acordo Antidumping e regulamentadas no Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, nem o art. 3.2 do Acordo e nem o inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro determinam metodologias específicas para avaliação do preço provável das importações. 843. Relativamente a ajustes nas estimativas de margem de dumping, preço provável e subcotação constantes da Nota Técnica devido aos efeitos da pandemia levantados pela EUPPA, o DECOM buscou abarcar os pedidos suscitados pelas partes interessadas. Quanto a preço provável e subcotação, os exercícios apresentados responderam a uma provocação da peticionária. Isso não obstante, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também as manifestações finais das demais partes interessadas foram consideradas para fins de determinação. Dessa forma, quanto à análise do efeito provável das importações sobre os preços da indústria doméstica, remeta-se ao item 8.3.7 deste documento. 844. Como mencionado anteriormente, para preço provável, não há metodologia de apuração recomendada pelo Acordo Antidumping. De outro modo, conquanto o Acordo Antidumping não estabeleça que as autoridades investigadoras devam apurar novas margens de dumping em uma revisão de final de período, caso desejem apurá-las para fins de análise de continuação/retomada de dumping, obrigatoriamente devem seguir os comandos do art. 2º: The Panel agrees with Russia's basic assumption that, should an authority rely on dumping margins to examine the likelihood of recurrence of dumping in an expiry review, these dumping margins should be established in a manner consistent with the provisions of Article 2 of the Anti-Dumping Agreement. Otherwise, they could not support an objective examination of the likelihood of recurrence of dumping. However, Russia fails to put the Appellate Body's finding in context: in its clearest statement on the distinction between dumping determinations and likelihood of recurrence determinations, the Appellate Body set out plainly that 'we see no obligation under Article 11.3 for investigating authorities to calculate or rely on dumping margins in determining the likelihood of ¼ recurrence of dumping.' The Appellate Body then continued, as Russia quotes, '[h]owever, should investigating authorities choose to rely upon dumping margins in making their likelihood determination'. In the present case, as we will discuss below, we do not consider that the European Commission in fact relied upon dumping margins, either previously established or calculated afresh, in determining the likelihood of recurrence of dumping. (Relatório do Painel, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.513) 845. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados por Ecofrost e Mydibel, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela Mydibel e o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros dos exportadores, em desacordo ao que preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, e, portanto, não foram acatados. 846. O DECOM ainda questiona as partes a respeito de qual base legal a autoridade investigadora se apoiaria para aplicar metodologia de ajuste de custos sobre os registros mantidos pelos exportadores, que cumprem as duas exigências do 2.2.1.1, estão de acordo com os princípios gerais contábeis do país exportador e refletem razoavelmente os custos associados à produção e às vendas do similar. Não há que se contestar se os custos, impactados ou não pela pandemia, seriam razoáveis. Nesse sentido, recorde-se o Relatório do Painel no contencioso European Union - Cost Adjustment Methodologies and Certain Anti-Dumping Measures on Imports from Russia - (Second complaint): 7.98. We recall that the second condition prescribed in Article 2(5) of the Basic AD Regulation stipulates that "it must be shown that the records reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration". This language is virtually identical to the text of Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement. As set out above, the focus of the obligation in the second condition of the first sentence of Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement has been understood to be on whether the records of the exporter or producer reasonably reflect their costs, rather than whether the costs incurred by them are reasonable. 847. Por conseguinte, o DECOM não nega a existência da pandemia do COVID-19 - de que é prova a prorrogação excepcional aos produtores/exportadores que apresentaram respostas voluntárias ao questionário (item 2.6.3), sua sobreposição com parte do período de análise de retomada/continuação do dumping, nem que isso possa ter impactos em custo e preço, porém, no âmbito da investigação processual, as partes que submeteram dados não conseguiram comprovar os ajustes aplicados a custo de produção ligados à pandemia a partir de seus registros. Entretanto, para ajustes registrados contabilmente, foram aceitos os referentes a Direitos de CO² reportados pela Mydibel. 848. Nesse sentido, para fins de margem de dumping, as exportadoras Mydibel, Ecofrost e Farm Frites, o IFB, a EUPPA e a Delegação da União Europeia alegam que P5 seria uma excepcionalidade ao período de revisão, o que também é alegado pela peticionária relativamente ao preço provável. 849. Por outro lado, a autoridade investigadora insta as partes a observarem o que instrui o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Neste caso concreto, não há elementos indicando que a margem de dumping "calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". Salienta-se que oscilações do custo de produção, por si só, não consistem em razão suficiente para que não se considerem as margem de dumping apuradas. Ademais, a forma como essas oscilações teriam impactado os preços do produto final não pôde ser devidamente mensurada e demonstrada pelas empresas respondentes. 850. Em relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023, o DECOM comunica ao IFB que o cálculo da margem de dumping é passível de erro e de divergências sobre metodologia, por essa razão todas as etapas consideradas foram minunciosamente detalhadas na Nota Técnica de fatos essenciais, garantindo-se prazo para que as partes se manifestassem a respeito. Salienta-se ainda que o acesso às memórias de cálculo e às versões confidenciais do documento foi disponibilizado a cada produtor/exportador que teve seus dados validados e considerados para fins de determinação final. 851. Sobre uma suposta aplicação de metodologias diferentes para exportadores diferentes, a autoridade investigadora assegura ao IFB que cada produtor/exportador reportou seus dados de modo a adaptar particularidades de seus registros contábeis às informações solicitadas pelo DECOM. Assim, nem mesmo empresas do mesmo grupo reportaram dados iguais ou de forma igual em resposta ao questionário. Tampouco deve-se esperar que todas as empresas lograram validar o reporte integral de seus dados por ocasião de suas verificações in loco. 852. Desse modo, as metodologias de apuração do valor normal seguem o que instrui o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Guia de Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil, este inclusive corretamente apontado pelo Grupo Agristo e pela Clarebout em suas manifestações finais. Os erros apontados pelas partes foram corrigidos e as divergências abordadas nos comentários do DECOM a cada manifestação dos exportadores sobre cálculo. 853. O pedido do IFB de emissão de nova Nota Técnica e reabertura de prazo para comentários é simplesmente descabido do ponto de vista dos prazos processuais, haja vista que esta revisão já foi prorrogada por mais dois meses, tendo sido respeitadas todas as fases processuais e as garantias de contraditório e ampla defesa das partes. 854. Sobre a sugestão de apurar os valores normais a partir do custo de produção e lucro, utilizando os dados das exportadoras para todas as transações em P5, a autoridade investigadora não encontra dispositivo legal que poderia basear o pedido do IFB e da EUPPA. Recorde-se que as empresas apresentaram suas vendas ao mercado interno do próprio país, com o intuito de que seus valores normais fossem apurados, precipuamente, conforme o que dita o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013. Exceto nos casos em que não houve venda suficiente no mercado interno e em casos de aplicação do dispositivo de melhor informação disponível para o Apêndice V, a autoridade investigadora apurou o valor normal das exportadoras utilizando as vendas internas ao mercado doméstico do exportador, conforme o reportado e verificado, não tendo sido tampouco apresentados elementos que fundamentassem a existência de situações particulares de mercado. Assim, relembre-se o que decidiu o Painel no contencioso Pakistan - BOPP Film (UAE): 7.566. We have found above that the NTC relied upon margins of dumping that are subject to the requirements of Article 2. However, the NTC constructed normal value without establishing the existence of any of the three situations in which an authority may construct normal value pursuant to Article 2.2. Therefore, the NTC constructed normal value inconsistently with Article 2.2. It was on the basis of this normal value that the NTC calculated the margin of dumping that it relied on to determine that dumping was likely to continue or recur. As a result, the NTC's determination that dumping was likely to continue or recur was inconsistent with Article 11.3. 855. Parece à autoridade investigadora que as partes não encontram eco nas manifestações finais das exportadoras, ao sugerir a construção do valor normal para comparação com todas as transações de P5, em uma suposta demonstração de que as margens estariam superestimadas. As Agristos, a Clarebout, a Ecofrost e a Mydibel justamente reclamam que suas margens estariam infladas, porque parte de suas vendas foi desconsiderada devido ao teste de vendas abaixo do custo, o que resultou na hipótese de construção do valor normal para determinados Codips. 856. O IFB e a EUPPA parecem tentar iniciar uma rediscussão a respeito de similaridade, debate plenamente superado quando da investigação original, de modo que este assunto não será abordado pela autoridade investigadora na revisão da medida. Não foram apresentados pelas entidades elementos que justifiquem qualquer ajuste do escopo ora vigente. O DECOM assevera às partes, de outro lado, que não alterou de ofício o escopo da medida, que já foi submetida a uma avaliação de escopo em 2020, e que, uma vez tendo as importações escopo da medida sido consideradas produto similar, não se exige da indústria doméstica que produza todos os subtipos do similar consumidos no mercado doméstico, ao contrário do que solicitou a EUPPA e a Delegação da União Europeia. 857. Contudo, a respeito do Codip, como bem lembra o IFB, a investigação original foi iniciada com o pressuposto de que se trataria de produto homogêneo, o que para fins de início não é desrespeito nem à lei pátria e nem ao Acordo ou à jurisprudência da OMC. Conforme dados aportados e verificados no âmbito daquela investigação, a autoridade investigadora acatou a informação dos exportadores e dos importadores a respeito do tipo de produto e sugeriu Codips para fins de justa comparação. Sobre o pedido da EUPPA das motivações para a criação de Codips, quais partes teriam se manifestado na investigação original e em quais datas, remeta-se à Circular Secex nº 22, de 2016, item 4.3. 858. Sintomático do zelo à justa comparação durante a investigação original foi a recomendação de não aplicação de direito provisório: A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de abril de 2016, por meio da Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas. (Resolução CAMEX nº 6, de 2017) 859. Sobre uma suposta inadequação dos Codips sugeridos, cabe ressaltar que os exportadores e os importadores podem apresentar categorização além daquela apresentada em questionário, desde que comprovem que as características apresentadas têm impacto em custo e preço do produto. Aqueles que assim o fizeram, tiveram seus cálculos ajustados conforme os elementos de prova apresentados. 860. Quanto ao questionamento da EUPPA sobre de quem seria a obrigação de garantir a justa comparação nos termos do § 1º, art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM explica que é da autoridade investigadora, contudo, as conclusões a respeito da justa comparação dependem do que as partes aportam aos autos como evidência. Assim, características citadas pela EUPPA, como o teor de matéria seca, a variedade de batata, o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos, vendas spot ou contrato, poderiam ter impacto em custo e preço, e seriam devidamente acatadas pelo DECOM, caso os dados reportados corroborassem as alegações. a. Nenhum dos exportadores na presente revisão, que são as partes que melhor detêm informações sobre o próprio produto, apresentou quaisquer manifestações nesse sentido e os que conseguiram comprovar impacto sobre preços e custos decorrente de outras características tiveram seu pleito considerado no âmbito dos cálculos. Desse modo, também respondendo ao questionamento da EUPPA, somente a Ecofrost vislumbrou, durante o procedimento de verificação in loco, a necessidade de agregação de característica no Codip para fins de justa comparação. Conforme apresentado no relatório de verificação in loco da Ecofrost, devido ao pedido de ajuste de custo com óleo nos apêndices de venda, a Ecofrost não reportou o custo incorrido com óleo no Apêndice VI - Custo de produção para que não houvesse comparação de um custo de produção que inclui o custo com óleo e uma venda que estaria líquida desse custo. No entanto, para fins de coerência com o que é solicitado dos produtores/exportadores em geral, solicitou-se que a empresa apresentasse o custo com óleo no apêndice em questão. Para tanto, observou-se a necessidade de criar um Codip adicional (O1 - girassol e O2 - palma) para que o custo apresentado pudesse refletir as diferenças no preço do óleo, pois vendem para o Brasil somente com óleo de palma e para a Bélgica majoritariamente com óleo de girassol. b. Sobre ajustes para fins de justa comparação, novamente, o DECOM destaca que acatou aqueles cujos exportadores conseguiram comprovar. Assim, no que tange aos ajustes, por exemplo, para vendas spot ou contrato, a Clarebout e as Agristo NV e BV lograram apresentar provas, durante verificação in loco, o que não foi o caso da Ecofrost. Tais menções são levantadas nos itens 5.2.2.1.6, 5.2.2.2.2 e 5.2.2.3.6. Para especificidades da verificação in loco, remeta-se aos relatórios de verificação in loco, disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos do processo. 861. A respeito de uma impossibilidade de iniciar ou conduzir investigações sem o pleno entendimento do produto - como alegado pelo IFB, ao menos para fins de início de investigação ou revisão, nenhuma autoridade investigadora pode se furtar de cumprir obrigações estabelecidas em acordos internacionais e legislações internas, alegando desconhecimento de produto, mercado ou afins, caso a petição esteja devidamente instruída. A autoridade investigadora inclusive cita a Resolução CAMEX nº 6, de 2017, em que afirmou que: [a] investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações da peticionária possam ser confirmadas/contrapostas pelas demais partes interessadas. Caso se exigisse a