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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 88

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700088 88 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1020. Cabe ressaltar ainda, que, tendo em vista que os principais destinos das exportações de batatas congeladas da Alemanha são em sua maioria países europeus, apresenta-se ainda um outro cenário em que se apurou o preço médio para o mundo descartados os países europeus. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países. Para tanto, considerou-se a categoria constante do Eurostat denominada Extra-EU27 (= 'WORLD' - 'EU27_2020_INTRA'), que leva em conta o preço médio para o mundo retirados 27 países europeus, quando cabível. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO] Mundo Mundo - Europa América do Sul* Quantidade (t) 277.871,4 85.621,9 12.209,9 (% do total) 100,0% 30,8% 4,4% Preço FOB (EUR/t) (a) 689,14 662,82 658,16 Frete internacional (EUR/t) (b) 47,75 47,75 47,75 Seguro internacional (EUR/t) (c) 29,32 29,32 29,32 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 766,21 739,89 735,23 Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 107,27 103,58 102,93 AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) 11,94 11,94 11,94 Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) 34,17 33,00 32,79 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 919,59 888,41 882,90 Taxa de câmbio média (i) 6,41550 6,41550 6,4155 Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) 5.899,66 5.699,61 5.664,23 Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (m) = (l) / (k) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO] Países Baixos Itália Dinamarca Polônia EUA TOP 5 Quantidade (t) 38.842,9 33.663,0 21.671,4 14.328,3 14.089,4 122.595 (% do total) 14,0% 12,1% 7,8% 5,2% 5,1% 44,1% Preço FOB (EUR/t) (a) 605,15 727,80 746,76 569,57 573,85 656,11 Frete internacional (EUR/t) (b) 47,75 47,75 47,75 47,75 47,75 47,75 Seguro internacional (EUR/t) (c) 29,32 29,32 29,32 29,32 29,32 29,32 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 682,22 804,87 823,83 646,65 650,92 733,18 Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 95,51 112,68 115,34 90,53 91,13 102,64 AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) 11,94 11,94 11,94 11,94 11,94 11,94 Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) 30,43 35,90 36,74 28,84 29,03 32,70 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 820,10 965,39 987,85 777,95 783,02 880,46 Taxa de câmbio média (i) 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) 5.261,34 6.193,45 6.337,53 4.990,97 5.023,46 5.648,59 Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (m) = (l) / (k) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO] Reino Unido Áustria Romênia Hungria Chile TOP 10 Quantidade (t) 13.745,4 13.312,7 12.546,5 11.112,5 10.593,1 183.905,2 (% do total) 4,9% 4,8% 4,5% 4,0% 3,8% 66,2% Preço FOB (EUR/t) (a) 765,60 894,41 678,79 772,08 653,11 689,92 Frete internacional (EUR/t) (b) 47,75 47,75 47,75 47,75 47,75 47,75 Seguro internacional (EUR/t) (c) 29,32 29,32 29,32 29,32 29,32 29,32 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 842,67 971,48 755,86 849,15 730,18 766,99 Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 117,97 136,01 105,82 118,88 102,23 107,38 AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) 11,94 11,94 11,94 11,94 11,94 11,94 Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t) 37,58 43,33 33,71 37,87 32,57 34,21 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 1.010,17 1.162,75 907,33 1.017,84 876,91 920,52 Taxa de câmbio média (i) 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 6,41550 Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) 6.480,72 7.459,64 5.820,96 6.529,96 5.625,80 5.905,59 Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (m) = (l) / (k) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Eurostat e peticionária Elaboração: DECOM 1021. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados. Note-se que o cenário em que houve sobrecotação menos expressiva em termos relativos ao preço da indústria doméstica foi aquele referente às exportações para os cinco principais destinos ([RESTRITO] %). Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume total. 1022. Conforme mencionado anteriormente, os cenários relativos aos cinco e dez principais destinos das exportações alemãs de batatas congeladas contemplam em sua maioria países europeus, o que pode influenciar seus preços. Além disso, cabe mencionar, que, apesar de os dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas. 1023. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão desta Subsecretaria. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores da Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano. 8.3.2 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1024. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, sobre os preços das exportações de batatas congeladas das origens investigadas, a Delegação da União Europeia no Brasil questionou o fato de que a autoridade investigadora não haveria indicado se a subcotação que foi identificada para o preço da Bélgica seria significativa ou não. Ainda, abordou a questão de que o preço de exportação tende a aumentar em decorrência do aumento dos custos das matérias-primas e dos insumos e do crescimento da demanda global pelo produto, o que provavelmente eliminará ou reduzirá a subcotação identificada para a Bélgica. 1025. A Delegação indicou que os preços das importações brasileiras de batatas congeladas das demais origens diminuiu no período investigado e que os efeitos no preço da indústria doméstica devem ser avaliados. Ainda, indicou que a Bem Brasil e a McCain seriam produtores brasileiros e que haveria previsão de aumentar suas capacidades em 2022. Impactos na indústria doméstica decorrentes de investimentos ou da redução no grau de utilização da capacidade instalada não deveriam ser atribuídos às importações. 1026. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA afirmou que a indústria de batatas pré-fritas das origens investigadas evolui conforme aumenta a demanda e depende primordialmente da disponibilidade de batatas in natura cuja oferta tende a diminuir e cujos preços tendem a aumentar nos curto e médio prazos por causa da elevação dos custos com energia, fertilizantes e restrições ambientais para a produção e armazenamento. A EUPPA apontou essa tendência a partir dos preços de exportação do produto em tela das origens investigadas para destinos intra e extra- UE. 1027. A EUPPA afirmou que houve a tendência de elevação de preços entre janeiro de 2012 e junho de 2022 e ressaltou que a investigação original compreendeu período atípico em que houve descolamento entre os preços praticados nas exportações para a Europa e para outros destinos em razão da supersafra de batatas in natura em 2014. Esse fenômeno causou queda significativa dos custos de produção para as vendas spot do ano seguinte, o que não aconteceu nas transações previamente contratadas, prevalentes nas vendas intra-UE. Já na presente revisão observa-se preços médios mais elevados que os verificados na investigação original, embora tenha havido descolamento dos preços intra e extra-UE durante a fase aguda do COVID. 1028. A manifestante argumentou que a análise de preços prováveis deveria considerar o período pós-revisão em função da atenuação das medidas sanitárias restritivas no pós-COVID e do início do conflito Rússia-Ucrânia, fatores que influenciam diretamente os custos de produção e preços do produto em tela. 1029. A EUPPA frisou que, apesar da recuperação gradual da demanda local dos clientes de fast food, houve pressão nos custos de produção com a elevação dos preços de energia elétrica em uso industrial que teria alcançado 600% em decorrência dos cortes de suprimento do gás natural da Rússia. 1030. O conflito Rússia-Ucrânia causou outro fator de pressão nos custos de produção de batata pré-frita: irregularidade no fornecimento de óleo de girassol da Ucrânia, principal fornecedora desse insumo. 1031. A Associação alegou que o plantio de batatas in natura também sofreu impacto do aumento de custos energéticos em tratores e sistemas de irrigação, além do aumento nos preços dos fertilizantes, que tenderia a ter efeitos prolongados. 1032. Por fim, a EUPPA argumentou que dada a persistência do conflito entre Rússia e Ucrânia, não haveria expectativas de retorno dos custos com energia elétrica no próximo quinquênio e que investimentos em matrizes energéticas alternativas e mais caras anunciariam choque de oferta estrutural que manterá os custos de produção de batatas pré-fritas nas origens investigadas em níveis mais elevados que os observados em 2022. 1033. Quanto à estimativa de preço provável, a Bem Brasil, em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, argumentou que deveria ser considerado histórico mais amplo que refletisse como o mercado brasileiro seria considerado pelos europeus em suas exportações. Assim sendo, o preço provável não deveria ser o preço de P5. Caso seja considerado o preço de P5, a peticionária solicitou que ele refletisse a realidade do mercado brasileiro de batatas congeladas, onde atuam outros intervenientes. 1034. Ainda em relação ao preço provável, a manifestante afirmou que o preço da indústria doméstica deveria ser ajustado, no mínimo, ao patamar de P4, tendo em vista a queda nos indicadores financeiros da empresa de P4 para P5, configurando iminente cenário de dano. Ainda solicitou que, para fins de comparação, fossem utilizados os dados de frete e seguro internacionais constantes do Parecer de início da presente revisão. 1035. A Bem Brasil ressaltou que oportunamente comentará os cenários de preço provável de casos de revisão anteriores conduzidos pela autoridade investigadora e que forneceriam relevante parâmetro de análise. Para tanto, solicitou que as seguintes normas fizessem parte dos autos da presente revisão: Portarias nº 4.593, de 2019; Resoluções nº 7, nº 12, e nº 18, de 2019; Resolução GECEX nº 3, de 2020; Resoluções nº 13 e nº 63, de 2020; Resoluções GECEX nº 176, nº 185, nº 186, nº 199, nº 203, nº 216, nº 252 e nº 253, de 2021, e Resoluções GECEX nº 301, nº 302, nº 327 e nº 366, de 2022. 1036. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil argumentou que o direito antidumping teria se tornado insuficiente para eliminar o dano. Ainda, citando a legislação aplicada ao tema, a Bem Brasil argumenta que para que ocorra uma majoração da alíquota seria necessário análise de preço provável. Acrescenta, ainda, que essa análise seria relativa aos efeitos das "importações objeto de dumping". 1037. No que se refere ao preço provável, a peticionária argumenta que haveria elementos suficientes para a não utilização de P5 ao analisar os preços prováveis. A Bem Brasil ressalta que outras partes interessadas já haveriam sinalizado no mesmo sentido, alegando atipicidade do período e a pandemia do COVID-19. 1038. A empresa cita, como exemplo, manifestações da Associação Europeia de Produtores de Batatas (EUPPA), que teria demonstrado preocupação com o custo elevado no período (P5) e com outros impactos da pandemia de COVID-19 tanto na produção como no preço do produto. A Associação ainda teria juntado aos autos um estudo sobre os impactos da pandemia no setor de batatas congeladas no ano de 2020. E ainda mencionaria a criação de planos de apoio governamental às agroindústrias. 1039. A Bem Brasil afirma que empresas do setor teriam inclusive recorrido ao governo, em busca de apoio econômico. Citou, como exemplo, o caso da Wernsing, que teria recebido benefícios fiscais por conta da pandemia. 1040. Adicionalmente, defendendo a atipicidade do período, a Bem Brasil ressalta o impacto da pandemia nos preços das batatas congeladas em 2020. Nesse ponto, destaca trecho do estudo da EUPPA, que afirma que o lockdown teria causado um alto volume de estoque do produto o que, aliado ao mercado em baixa, teria provocado a queda nos preços. 1041. A peticionária também cita manifestação do Instituto Food Service, que também teria trazido argumentos para demonstrar a atipicidade de P5. 1042. A Bem Brasil acrescenta que a própria autoridade investigadora teria observado os impactos sofridos em P5. Tal afirmação se baseia no relatório de verificação in loco da empresa exportadora Mydibel. Nele, constaria a informação de que a empresa teve que ajustar a quantidade produzida em razão da queda na demanda, devido à pandemia da COVID-19. Segundo a Bem Brasil, essa necessidade de ajuste teria evidenciado uma alteração nas condições de mercado. 1043. A Ecofrost também teria enfatizado que a pandemia teria sido responsável pela alteração de seu período fiscal. 1044. Com base no exposto, a Bem Brasil entende ser necessário apresentar uma alternativa, já que considera P5 uma referência inadequada. Destaca ainda que outras partes interessadas não teriam apresentado nenhuma alternativa, mesmo que a autoridade investigadora tenha feito tal solicitação ainda no Parecer de Início. 1045. Dessa forma, a Bem Brasil sugere, primeiramente, que o preço provável seja apurado com base nos valores de P1 do Eurostat. Como justificativa salientou que nesse período não haveria fatores influenciando o mercado europeu nem suas vendas para o Brasil, já que não havia medida antidumping aplicada, não havia pandemia e nem, de forma majoritária, vendas entre relacionadas. 1046. Adicionalmente, sugeriu-se que o preço provável fosse apurado com base nos valores de venda para a América do Sul. Segundo a peticionária, a maior parte das exportações de batatas congeladas dos produtores europeus destina-se à própria Europa. Sendo assim, a comparação mais justa deveria ser aquela que leva em consideração a mesma região geográfica para onde o produto, na ausência de medidas, seria direcionado.