Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 89

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700089 89 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1047. O terceiro ponto sugerido refere-se a ajuste em termos de frete e seguro internacionais. A Bem Brasil entende que os valores de frete, para cada situação, deveriam ser extraídos a partir da diferença entre os preços CIF/t e FOB/t, tal como contidos no Parecer de Início. 1048. Sugeriu-se ainda que o preço provável fosse aquele que refletisse o conjunto das importações com dumping. A Bem Brasil observa, nesse ponto, que o art. 104, III (Decreto nº 8.058, de 2013) não preconiza análises individualizadas por origem; ao contrário, estabeleceria que, em se tratando de hipótese de majoração da alíquota, deve ser analisado o efeito do preço provável das importações objeto de dumping. 1049. Por fim, a peticionária sugeriu que o parâmetro de comparação, no caso do preço da indústria doméstica, deveria ser P4. A Bem Brasil entende que o preço em P5 não poderia ser considerado para fins de comparação, já que se trataria de preço de cenário de dano provocado justamente pela continuação do dumping. Reiterou ainda a atipicidade de P5, conforme exposto anteriormente. 1050. Em manifestação anterior à Nota Técnica, protocolada em 18 de outubro de 2022, porém não considerada no referido documento por equívoco, o IFB argumentou que, ressalvando fenômenos pontuais e de forte apreciação cambial, o referencial de US$ 750 por tonelada poderia ser tomado como piso para os preços das importações do produto objeto no futuro. A adoção de um piso seria apropriada já que a produção de batatas congeladas na União Europeia tem enfrentado custos crescentes pelo aumento de restrições ambientais no cultivo e armazenamento de batatas in natura e ainda pela elevação dos custos de energia. Ressaltou que o preço da energia elétrica teria subido 600% em decorrência do conflito Rússia-Ucrânia, com alegado impacto sobre os custos de irrigação de batatas in natura e em seu processamento. 1051. O IFB defendeu que seria improvável o retorno do preço da energia aos níveis anteriores a 2022, mesmo com o fim do conflito, pelo menos nos próximos 3 a 4 anos, tendo em vista que o conflito teria deixado clara a dependência europeia de suprimentos fósseis oriundos da Rússia, acelerando a transição para alternativas de baixa carbono, mais caras no médio prazo. Argumentou que a vigência da medida de defesa comercial teria forçado uma alteração no portfólio de batatas congeladas exportadas pelas origens investigadas, ampliando a participação dos produtos com especificações mais simples e baratas. A extinção do direito antidumping retiraria essa restrição de variedades. 1052. Para o IFB, as margens de subcotação encontradas não implicariam em dano à peticionária, já que teriam desconsiderado, "por padrão", diferenciais de competitividade como a tributação interna. O crédito de 50% de ICMS usufruído pela indústria doméstica seria suficiente para identificar subcotação nas importações investigadas entre P2 e P5, considerando os cenários sem direito antidumping. 1053. No que diz respeito à análise de subcotação (inciso I do § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013), o Instituto questionou, inicialmente, os efeitos da alteração nos portfólios das importações e das vendas da indústria doméstica ao longo do período de revisão após a aplicação da medida antidumping, que teria efeito de ampliar a entrada de mercadorias de menor preço unitário das origens investigadas. Destacou ainda o incentivo fiscal de crédito de ICMS de 50% usufruído pela indústria doméstica, tendo apresentado quadro com o cálculo da subcotação descontados os referidos créditos. Por meio da referida análise, o IFB argumentou que as margens de subcotação se tornariam negativas a partir de P2 apenas com a consideração desse benefício fiscal. 1054. Já com relação à depressão de preços da indústria doméstica (inciso II do mesmo dispositivo), argumentou que a aparente redução de preços durante o período de revisão somente teria sido observada devido ao comportamento do IPA-OG-PI em P5, de modo que haveria aumento de receitas caso utilizado o IPCA como índice inflator. 1055. Ressaltou o comportamento de diminuição dos preços da indústria doméstica de P1 a P2, que não seria decorrente das importações investigadas, uma vez que as margens de subcotação estariam negativas nesse período. Assim, para o IFB, a redução observada seria resultado de "campanha promocional agressiva" da Bem Brasil para distribuir o aumento de sua produção na nova planta. Alternativamente, defendeu que teria ocorrido problemas com a qualidade das batatas do período, que teria alterado o mix de vendas, ampliando-se a venda de itens com especificações e preços inferiores. A autoridade teria condições de verificar tal ponto por meio de acesso aos dados de vendas e custos da peticionária. 1056. Em seguida, o IFB passou a argumentar que as importações teriam por efeito suprimir eventual aumento de preços da indústria doméstica (inciso III). Nesse sentido, apresentou quadro com dados da demonstração de resultados da peticionária e do Prospecto de 2022 para os períodos de 2016 a 2022, tendo destacado os dados referentes a receita líquida, lucro, custo de produto vendido (CPV) e percentual de gastos com batatas in natura no CPV. 1057. Ressaltou que os valores foram divididos pelas quantidades vendidas, considerando as importações feitas pela peticionária para revenda. O IFB arguiu que constaria do sistema Comexstat importações relevantes pelo município de Araxá-MG em todos os anos considerados, especialmente em 2016 e 2017 (considerando a posição 2004 do SH). Entre 2018 e 2021, as importações destinadas ao município corresponderiam a mais de 7 mil toneladas, o que estaria em discrepância com os dados apresentados pela Bem Brasil, que informa a ocorrência de importações apenas em P1 e P4. 1058. Já com relação ao lucro líquido unitário, o IFB alegou que a peticionária teria taxas de retorno alinhadas ao padrão internacional entre 2016 e 2018 (de 3,7% a 84%), porém, a partir de 2019, suas margens teriam aumentado aos 18,7%, passando a 17% em 2020 e 14,6% em 2021. Segundo o IFB, esse indicador seria "inimaginável" para empresas do setor, especialmente quando se considera a qualidades dos produtos da Bem Brasil. 1059. Reiterou a situação da pandemia em 2020 e 2021, tendo alegado que tal evento teria diminuído a lucratividade dos processadores de batatas, principalmente aqueles com vendas concentradas ao segmento de alimentação fora do lar, devido ao fechamento de bares, restaurantes e hotéis. Mesmo a Bem Brasil, com vendas supostamente voltadas para usuários residenciais e para estabelecimentos com menos especificações de produtos, não teria passado incólume pela pandemia, embora tenha mantido taxas elevadas em 2021. 1060. O IFB ressalvou que, em períodos de investimento em expansão produtiva, os indicadores de lucratividade líquida poderiam estar afetados pela depreciação acelerada permitida pelo fisco brasileiro, de modo que a disponibilidade do EBIDTA anual permitiria avaliação confiável da capacidade de geração de caixa pela empresa. Destacou, nesse sentido, que a Bem Brasil teria passado de um EBITDA de 8,8% em 2016 para percentuais "completamente descolados dos referenciais mundiais para este negócio", chegando a 26,8% em 2019 e 22,6% em 2022. Essa lucratividade seria explicada, segundo o IFB, pelo (i) aproveitamento da escala de produção, (ii) aquisição de batatas in natura de forma verticalizada e (iii) "isolamento concorrencial trazido para a proteção de uma indústria nascente, mas que se transformou em produtora de grande porte, isolada de pressão competitiva". 1061. Assim, para o IFB, a extinção da medida antidumping não teria como efeito a retomada de dano pelo motivo reiterado ao longo da manifestação de que a indústria frágil que pleiteou a investigação original não existiria mais. 1062. A expansão da escala produtiva teria permitido que a Bem Brasil usufruísse de economias significativas pelo uso de cada linha de produção, pela amortização dos custos fixos e redução da ociosidade dos equipamentos de produção e armazenamento frio. Ademais, a maior escala de vendas proporcionaria vantagens logísticas e de aproveitamento de equipes comerciais próprias e de distribuidores exclusivos. A maior escala facilitaria ainda a implementação de projetos de cultivo de batatas in natura de maior porte, com técnicas mais sofisticadas. 1063. Por fim, o IFB argumentou que a Bem Brasil não teria omitido a respeito na inexistência de riscos ao seu negócio por decorrência da extinção dos direitos antidumping, porque eles não existiriam mais, de forma que a probabilidade de retomada de dano pelo encerramento do caso sem prorrogação das medidas seria nula. 8.3.3 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1064. A Delegação da União Europeia argumentou que a autoridade investigadora não teria determinado se a subcotação identificada para o preço da Bélgica seria significativa ou não. A esse respeito, cumpre esclarecer que, em se tratando de uma revisão de final de período, a análise do comportamento dos preços do produto objeto da medida ao longo do período de revisão serve ao propósito de avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, não consta do Acordo Antidumping, em seu art. 11, exigência de que seja apurada subcotação "significativa". Ademais, ainda que consideradas as disposições do art. 3.2 do referido Acordo, conforme já reconhecido na jurisprudência da OMC, não há parâmetros definidos para a análise do montante da subcotação, de forma que eventuais conclusões da autoridade investigadora deverão observar as especificidades do caso concreto (China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU)). 1065. Quanto à preocupação de atribuição de eventuais efeitos do aumento da capacidade e da consequente redução do grau de ocupação da indústria doméstica às importações sob análise, esclarece-se que estes fatores, no presente caso, não indicam a existência de dano à indústria doméstica. 1066. A UEPPA apresentou argumentos fundamentados em projeções de preços e custos para as quais não fora indicada a fonte das informações. Ademais solicitou a análise dos preços prováveis após o período de revisão. Quanto a isso, salienta-se que o recorte temporal para a apuração das informações torna-se imprescindível à completude da análise, sendo esta de natureza prospectiva. Ainda que se recorresse a dados posteriores ao período, a análise tornar-se-ia inviável diante da indisponibilidade de dados de preço da indústria doméstica e dos demais fatores analisados. 1067. Quanto aos alegados impactos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia sobre determinados fatores de produção do produto sob análise, não é possível mensurar eventuais efeitos sobre os preços do produto final, carecendo, portanto, o argumento de elementos objetivos a serem incorporados nas análises. 1068. Em relação à manifestação do IFB, reitera-se que, em que pese não ter constato da Nota Técnica de fatos essenciais, foi incluída neste documento, de forma que os argumentos foram devidamente endereçados pela autoridade. 1069. A parte indicou o referencial de preço a ser considerado como piso para os preços das importações do produto sob análise da Europa, tendo como fundamento o aumento dos custos em decorrência de diversos fatores. O argumento, contudo, carece de elementos objetivos que o sustentem. Salienta-se, a esse respeito, que os preços do produto apurados por meio do Trade Map para P5, período sabidamente afetado pelos efeitos da pandemia, mostram-se inferiores ao referencial indicado. 1070. Ademais, não há como prever de que forma incrementos de custo serão refletidos no preço do produto final. No que tange especificamente ao alegado aumento do custo de energia, decorrente do conflito entre Rússia e Ucrânia, pondera-se que a participação dessa rubrica no custo do produto mostra-se diminuta, sendo relevante avaliar outros fatores em conjunto, com destaque para as variações de preço da batata in natura. 1071. Com relação a eventuais efeitos de tributos sobre as margens de subcotação apuradas, esclarece-se que o cálculo é realizado a partir de preços líquidos de impostos, justamente para evitar situações em que diferenças de tributação afetem os resultados apurados. No mesmo sentido, argumentos sobre alterações na cesta de produtos vendida pela indústria doméstica não têm o condão de desqualificar a análise, uma vez que esta considerou, na medida do possível, as características do produto para fins de justa comparação. 1072. O IFB apresentou ponderações em relação ao comportamento do IPA- OG-PI. A esse respeito, reitera-se que se trata de índice historicamente utilizado pelo Departamento, cuja escolha se deu por meio de estudos envolvendo, inclusive, o setor privado por meio de consulta pública. Nesse sentido, meras oscilações não podem, por si só, desqualificar sua aplicabilidade. Isso posto, salienta-se que, no presente caso, não se está falando em existência de dano causado pelas origens sujeitas à medida. Dessa forma, não há que se falar em depressão de preços decorrente das importações sob análise. 1073. Quanto a questionamentos sobre os dados da peticionária, especialmente os volumes importados reportados, salienta-se que foram todos validados por meio de verificação in loco. Ademais, discussões acerca dos montantes de lucro aferidos pela empresa brasileira fogem ao escopo da presente análise, cujo foco recai sobre a avaliação da probabilidade de retomada do dano outrora sofrido, na hipótese de extinção da medida. A recuperação dos indicadores financeiros pela indústria doméstica após a aplicação de medida de defesa comercial é esperada e apenas reforça que os efeitos danosos outrora sofridos decorriam das importações a preços de dumping. 1074. Com relação aos comentários da peticionária, remeta-se ao item subsequente (8.3.4) que apresenta a análise do preço provável das importações para fins de determinação final. A solicitação de apuração do preço relativo a P1 não foi acatada, uma vez que os fatores indicados, como a vigência de compromisso de preços, não afetam necessariamente os preços praticados para terceiros países. Entretanto, diante dos potenciais efeitos da pandemia sobre as condições de oferta do produto, destacados inclusive pela própria UEPPA e por produtores/exportadores europeus, apresentaram-se, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, cenários alternativos de preços apurados para P4, período mais próximo de P5, que esteve, ao menos em parte, livre dos alegados efeitos da pandemia. 1075. Tendo em vista as especificidades da análise, as partes interessadas foram instadas a se manifestar sobre os diversos cenários apresentados e seus argumentos foram considerados, para fins de determinação final, conforme item 8.3.7 deste documento. 8.3.4 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 1076. Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia da autoridade investigadora de apuração de subcotação do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações em relação ao preço da indústria doméstica, conforme detalhadas no item 8.3.1. No entanto, foram realizados alguns ajustes a fim de sanar algumas questões apontadas ao início da revisão e para propiciar abordagem de argumentos trazidos nas manifestações das partes interessadas, nos termos do item 8.3.2 e 8.3.7. 8.3.4.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final - Bélgica, França e Países Baixos 1077. Com relação ao preço do produto objeto da revisão, foram levadas em consideração as características do produto. Para tanto, as importações do produto objeto da revisão foram classificadas conforme a existência ou não de cobertura e o corte da batata. Para as descrições genéricas do produto, quando não foi possível identificar de forma explícita essas características, considerou-se as batatas importadas como sem cobertura e com corte tradicional (palito). Ressalte-se ainda que não foi possível identificar a proporção do tamanho de batatas palito como definido nos Codips B1, B2 e B3, de modo que estes foram considerados como um só (corte palito). 1078. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. 1079. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, de 14% sobre o preço CIF, considerando os valores apresentados nas operações de importação constantes dos dados da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, tendo se considerado as respostas ao questionário do importador das empresas Nutrifrios, Minerga e G&D; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recebido, de acordo com os dados da RFB.