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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 93

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700093 93 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 valor CIF, conforme cálculo efetuado levando em consideração as respostas ao questionário do importador. 1131. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas conferidos em verificação in loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e, em seguida, converteu-se em euros pela taxa de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do Bacen. A receita líquida assim obtida foi dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções em cada período. 1132. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha em P5. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO] Mundo Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 277.871,4 38.842,9 122.595 183.905 12.024,7 (% do total) 100,0% 14,0% 44,1% 66,2% 4,3% Preço FOB (EUR/t) (a) 689,14 605,15 656,11 689,92 658,81 Frete internacional (EUR/t) (b) 33,23 33,23 33,23 33,23 33,23 Seguro internacional (EUR/t) (c) 0,94 0,94 0,94 0,94 0,94 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 723,31 639,32 690,27 724,09 692,98 Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) 91,14 80,55 86,97 91,24 87,32 AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) 2,66 2,66 2,66 2,66 2,66 Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) 21,70 19,18 20,71 21,72 20,79 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 838,80 741,71 800,61 839,70 803,74 Preço da Indústria Doméstica (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos. Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste documento). Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1133. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume total. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] Mundo - Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 85.621,9 14.089,4 50.818,1 63.886,8 12.024,7 (% do total) 100% 16,5% 59,4% 74,6% 14,0% Preço FOB (EUR/t) (a) 662,82 573,85 674,53 673,92 658,81 Frete internacional (EUR/t) (b) 33,23 33,23 33,23 33,23 33,23 Seguro internacional (EUR/t) (c) 0,94 0,94 0,94 0,94 0,94 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 696,99 608,02 708,69 708,08 692,98 Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) 87,82 76,61 89,30 89,22 87,32 AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) 2,66 2,66 2,66 2,66 2,66 Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) 20,91 18,24 21,26 21,24 20,79 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 808,37 705,53 821,91 821,20 803,74 Preço da Indústria Doméstica (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1134. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário relativo às exportações para o principal destino, excluídos os países da União Europeia. 1135. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs, excluídos os destinos europeus, correspondem a 18,3% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 23% do volume total. 1136. Recorde-se, no entanto, que, com vistas a endereçar manifestação da peticionária acerca dos efeitos da pandemia de COVID-19 nos preços de exportação em P5, apresentou-se, na Nota Técnica de fatos essenciais, a análise de subcotação do preço provável no período imediatamente anterior. 1137. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha em P4. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO] Mundo Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 260.469,7 52.161,9 122.928,0 178.457,3 8.100,9 (% do total) 100% 20,0% 47,2% 68,5% 3,1% Preço FOB (EUR/t) (a) 697,35 550,11 644,31 691,58 683,13 Frete internacional (EUR/t) (b) 30,73 30,73 30,73 30,73 30,73 Seguro internacional (EUR/t) (c) 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 729,24 582,00 676,20 723,46 715,02 Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) 91,88 73,33 85,20 91,16 90,09 AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) 2,46 7,68 7,68 7,68 2,46 Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) 21,88 17,46 20,29 21,70 21,45 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 845,46 680,47 789,36 844,01 829,02 Preço da Indústria Doméstica (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia. Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia. América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1138. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços de P4 nos cenários acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados. 1139. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs em P4 correspondem a 47,2% do volume total exportado pela Alemanha em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 68,5% do volume total. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] Mundo - Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 78.375,3 10.510,2 32.892,3 43.121,9 8.100,9 (% do total) 100% 13,4% 42,0% 55,0% 10,3% Preço FOB (EUR/t) (a) 728,10 621,84 694,29 696,15 683,13 Frete internacional (EUR/t) (b) 30,73 30,73 30,73 30,73 30,73 Seguro internacional (EUR/t) (c) 1,16 1,16 1,16 1,16 1,16 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 759,98 653,73 726,18 728,04 715,02 Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) 95,76 82,37 91,50 91,73 90,09 AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t) 2,46 2,46 2,46 2,46 2,46 Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) 22,80 19,61 21,79 21,84 21,45 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 881,00 758,16 841,92 844,07 829,02 Preço da Indústria Doméstica (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia; Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia. América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1140. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídos as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs, excluídos os destinos europeus, correspondem a 12,6% do volume total exportado pela Alemanha em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 16,6% do volume total. 8.3.5 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica 1141. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB argumentou que a autoridade teria utilizado "artifícios metodológicos" a fim de identificar margens positivas de subcotação para a Alemanha, França e Países Baixos, sendo eles: i) impostos de importação reduzidos; ii) taxa AFRMM reduzida em 75% e iii) estimativa de custos de internação de 3% do valor CIF, contra 4,46% da investigação original. 1142. O IFB discordou dos referidos ajustes, que seriam reduções futuras utilizadas para análise pretérita. Arguiu que, para os custos de internação, teriam sido utilizadas as bases de custos internos de importadores grandes e bem estruturados, também exportadores de carne. Para o IFB, esses "peculiares esforços metodológicos" não encontrariam suporte técnico, apenas reduzindo ou invertendo as margens negativas. Alegou que a existência de margens de subcotação negativas em todos os cenários para a França, Países Baixos e Alemanha teria justificado os exercícios realizados. 1143. Segundo o Instituto, seria "tortuoso e ineficiente" a estimativa de preços prováveis utilizando os dados de P4. A Nota Técnica teria sido "obscura" sobre a metodologia utilizada, sendo este o único ajuste implementado devido à COVID-19, respondendo parcialmente ao pedido da peticionária, enquanto a autoridade teria permanecido "surda" aos pedidos das outras partes interessadas. 1144. Destacou ainda que as análises de subcotação do preço do produto objeto da revisão teriam sido realizadas em reais por toneladas, enquanto as comparações dos exercícios de preços prováveis teriam sido realizadas em euros. Não teria sido informada a taxa de câmbio utilizada ou se a conversão teria sido aplicada aos preços nominais ou corrigidos pelo IPA-OG-PI. Arguiu que, caso a conversão tenha sido feita sobre valores deflacionados, se caracterizaria como erro material, de forma que os cálculos deveriam ser refeitos. 1145. Ademais, alegou que não seria aceitável a consideração das origens Bélgica e Países Baixos em conjunto nos preços prováveis, uma vez que a Bélgica não estaria mais distante da França do que dos Países Baixos, assim como os Países Baixos seriam vizinhos da Alemanha. A investigação original teria sido iniciada contra as quatro origens e não contra a União Europeia. A autoridade investigadora teria tratado os produtores como se fossem um só, o que implicaria em reiniciar a investigação original, sendo esse um limite da discricionariedade da autoridade. 1146. Por fim, o IFB reiterou que espera o julgamento da autoridade considerando o período de anormalidade decorrente da COVID-19, garantindo comparação justa e resultados lastreados pelas normas aplicáveis. Reiterou ainda sua frustração em relação à não consideração de uma de suas manifestações em sede de Nota Técnica, tendo solicitado a republicação do referido documento. Alternativamente, solicitou que os pontos ora apresentados fossem analisados de acordo com os propósitos do Acordo Antidumping, tendo arguido pela ausência de probabilidade de retomada de dumping ou de dano. Nesse sentido, alegou a autoridade teria elementos para extinguir a medida nos termos dos art. 103 e 104 do Decreto ou prorrogar e suspender com base nos art. 103 e 109 do mesmo dispositivo. 1147. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. 1148. Na visão da Bem Brasil, a partir das análises de preço provável, poder-se- ia concluir que os preços das batatas congeladas europeias seguiriam pressionando os preços da indústria doméstica, num evidente cenário que resultaria em dano. 1149. Segundo a Bem Brasil, seria fundamental ressaltar dois aspectos que deveriam fazer parte da determinação final, quais sejam: o cenário de integração dos produtores de batatas congeladas dos países investigados, notadamente em relação à Bélgica e Países Baixos; e a desconsideração de P5 para fins de preço provável. 1150. No que tange à integração entre os produtores, a Bem Brasil destacou que além da Farm Frites e Agristo, haveria outras empresas integradas entre países, como a Aviko, a McCain e Clarebout. 1151. Segundo a Bem Brasil, a integração na região onde estão as origens investigadas iria além do produto em si, pois a batata in natura, principal insumo para a produção de batatas congeladas, circularia livremente pelos países da região. A Bélgica, maior produtor europeu do produto investigado, produziria menos da metade de sua demanda industrial. 1152. Isso posto, segundo a Bem Brasil, esse aspecto da integração deveria conduzir a dois pontos muito relevantes que deveriam ser reforçados nesta revisão, no tocante às discussões de preço provável: (i) à impossibilidade de segregação das origens; e (ii) à constatação de que o mercado europeu deveria ser visto como "mercado interno". 1153. A Bem Brasil também reforçou a necessidade de desconsiderar os dados de P5 para fins de análises do preço provável, manifestando concordância com a decisão da autoridade investigadora por adotar análises com base em P4, conforme já adotado na Nota Técnica de fatos essenciais. 1154. Ademais, a Bem Brasil sugeriu que o cenário de preço provável para a "América do Sul" seja considerado determinante, pois existiria um padrão, inclusive logístico, nas vendas de batatas congeladas para essa região, o que tornaria mais realista o preço provável para o Brasil. 1155. A Bem Brasil defendeu que conforme esses parâmetros de análise de preço provável, chegar-se-ia à conclusão de que, extintas as medidas antidumping, seguiria havendo subcotação e, por conseguinte, seria muito provável a retomada do dano. A Bem Brasil recordou, nesse sentido, que já fez menção ao fato de que a queda dos indicadores financeiros da empresa de P4 a P5, no contexto de elevadas importações a preços mais baixos do que a média, seria um claro indício do que aconteceria caso as medidas fossem extintas. 1156. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação na qual destacou que, em relação ao preço provável apurado para os Países Baixos, fora encontrada subcotação apenas em P1 e, desconsiderando o direito antidumping no cálculo, haveria subcotação apenas em P1, P2 e P3.