Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 94

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700094 94 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1157. Ademais, a Farm Frites indicou que, segundo consta na Nota Técnica, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário de preço provável CIF internado e subcotação em P5 (inclusos ou exclusos os países da União Europeia), não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados (Mundo, Principais Destinos, TOP 5, TOP 10 e América do Sul). Já para P4, haveria subcotação apenas no cenário de América do Sul. 1158. Com relação à subcotação presente no cenário da América do Sul, a Farm Frites solicitou a exclusão da Colômbia para fins de análise de preço provável para a América do Sul, alegando que o mercado estaria sendo afetado pela incerteza das medidas antidumping aplicadas naquele país, que estariam sendo avaliadas pela OMC. 1159. Ademais, a Farm Frites externou estranheza na adoção de dados de P4 apenas para os cenários de preço provável, ignorando-se todas as demais manifestações dos problemas causados pela COVID-19, e que se refletiria em todos os dados apresentados pelos exportadores (custos, capacidade ociosa etc.), sem que qualquer tipo de ajuste tenha sido feito pela autoridade investigadora. 1160. Assim, a Farm Frites demandou que para fins de análise de preço provável, sejam utilizados os dados de P5, tal como teria sido feito para as demais análises. 1161. Adicionalmente, alegando consistência metodológica, foi demandado pela Farm Frites que como a autoridade investigadora não teria considerado extrapolar o período de revisão para avaliar as probabilidades de retomada de dumping ou dano, que fossem utilizadas as alíquotas de 14% para o imposto de importação e 25% para o AFRMM nos cenários prospectivos de subcotação e preço provável. 1162. A Farm Frites argumentou ainda que haveria diversos cenários em que o preço provável, em P4 e P5, não apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que segundo ela, ensejaria dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto da presente revisão. 1163. Foi declarado pela Farm Frites que as análises de preço provável deveriam ser conduzidas de forma separada entre os países investigados, não se agregando considerações acerca da integração de empresas com unidades situadas na Bélgica e nos Países Baixos, dado que se considera que os países devem ser investigados separadamente. 1164. Ainda em relação ao preço provável, a Farm Frites destacou que a participação dos volumes de exportação das origens investigadas apresentou redução em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5, e que teria havido redução na participação das exportações mundiais do produto objeto da investigação, a partir dos Países Baixos. 1165. Pelo exposto, a Farm Frites manifestou seu entendimento de que haveria ausência de indícios contundentes ou provas de que as importações originárias dos Países Baixos nos diferentes cenários analisados pela autoridade investigadora seriam realizadas a preços subcotados e que, portanto, não existiriam sinais de que a Farm Frites possuísse potencial suficiente para causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, defendeu que a medida antidumping não deveria ser prorrogada para a empresa ou, no mínimo, deveria ser aplicado um direito reduzido, com a imediata suspensão da medida. 1166. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA solicitou ao DECOM: esclarecer se notou alguma anormalidade no comportamento do IPA-OG para produtos industriais em P5; quantificar o impacto do aumento atípico do IPA-OG no comportamento do custo da indústria doméstica ou nos indicadores de lucro e; comparar e divulgar os indicadores de dano da indústria doméstica substituindo o IPA-OG pelo IPCA ou CPI. 1167. Pediu explicação para a metodologia utilizada para os exercícios que consideraram os preços de P4 para a estimativa de preço provável, em particular, a taxa de câmbio utilizada para calcular o preço, em euro por tonelada, do preço da indústria doméstica e o possível uso de preços deflacionados; as razões para a utilização do imposto de importação atual ao invés da taxa durante o período de investigação; e motivos pelos quais a COVID-19 teria impactado apenas a análise de preço provável, uma vez que os cenários considerados foram em P4 (e não P5). Mas, para os dados apresentados pelos exportadores, não foi considerado nenhum ajuste devido aos impactos da pandemia. 8.3.6 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica 1168. Com relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023 do IFB e da EUPPA, o DECOM esclarece que foram realizados dois tipos de exercício para as importações com volume representativo: um em que se analisa o comportamento efetivo das importações, de P1 a P5, durante a aplicação da medida antidumping; e outro, prospectivo, em que se analisa o comportamento das importações caso não haja medida em vigor. 1169. Atente-se ainda que os volumes originários da Alemanha não foram considerados representativos em P5, nos termos do § 3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, resultando na análise de probabilidade de retomada do dumping. Para essa origem, haja vista a possibilidade de distorção dos preços de importação devido a volume importado não representativo, foi analisado o preço provável da Alemanha, em caso de extinção da medida, tratando-se, portanto, de exercício prospectivo. 1170. Assim, o que o IFB chamou de "artifícios metodológicos" se trata de aplicação de análise prospectiva para prováveis preços praticados pelas origens, caso a medida antidumping seja extinta. Nesta hipótese, tais importações seriam internalizadas no mercado brasileiro em cenário de 1) imposto de importação vigente de 12,6%; 2) de AFRMM vigente a 8% sobre frete internacional e; 3) despesas de internação a 3% sobre o valor CIF, percentual extraído a partir das respostas ao questionário do importador das empresas Nutrifrios, Minerva e G&D na presente revisão. 1171. Ressalta-se ainda que nas análises do efeito sobre preços das importações com volume representativo, com aplicação de direito antidumping, foram utilizados os dados vigentes de P1 a P5, fornecidos pela RFB, ou seja, imposto de importação com alíquota de 14% e AFRMM, de 25%. As despesas de internação consideraram as respostas dos importadores aos questionários enviados para a presente revisão, sem que houvesse indícios ou elementos probatórios que desabonassem sua utilização. 1172. Nesse sentido, nas avaliações de cenários prospectivos, ou seja, ausência de direito em vigor ou preço provável devido a volumes importados não representativos, foram utilizados dados para condições em que as importações seriam de fato internalizadas. 1173. Desse modo, o que o IFB qualificou como "peculiares esforços metodológicos", que não encontrariam suporte técnico, encontram suporte nas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que reconhecem que as revisões de final de período têm natureza diversa das investigações originais - para as quais se analisa dano causado pelas importações a preço de dumping - e que, portanto, as autoridades investigadoras devem empreender uma análise prospectiva: The likelihood determination is a prospective determination. In other words, the authorities must undertake a forward-looking analysis and seek to resolve the issue of what would be likely to occur if the duty were terminated. In considering the nature of a likelihood determination in a sunset review under Article 11.3, we recall our statement in US - Carbon Steel, in the context of the SCM Agreement, that: "... original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes. The nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain essential respects from the nature of the determination to be made in an original investigation." This observation applies also to original investigations and sunset reviews under the Anti-Dumping Agreement. In an original anti-dumping investigation, investigating authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping (Relatório do Órgão de Apelação, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, par. 105-107) 1174. Cita-se ainda o Relatório do Painel, no contencioso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), em que o Órgão reforça a conclusão do Painel no caso EU - Footwear, de que a determinação deve ser baseada em uma nova análise de todos os fatores relevantes para estabelecer a probabilidade de continuação ou retomada do dano: 7.379. The panel in EU - Footwear came to a similar conclusion and insisted on the need to take account of the "fact that, in an expiry review, "an anti-dumping measure has been in place for some time: "In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury." 1175. Ademais, o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que: Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti- dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review. (grifou-se) 1176. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta, portanto em cenário hipotético futuro. 1177. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação: [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence. 1178. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas: We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel: [...] The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in"nature and that they inv"lve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are"not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported b' positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel. (grifo nosso) 1179. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. 1180. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que: [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements th't must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...] 1181. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos da parte) podem ser sintetizadas da seguinte forma: - para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é muito provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva); - a análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva; - uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e - o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade". 1182. Resta incontroverso que a análise requerida pelo art. 104, III, c/c art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada no contexto da determinação de probabilidade de retomada do dano, possui caráter prospectivo. Assim, as conclusões se aplicam à comparação entre o preço provável a ser praticado nas exportações de batatas congeladas da Alemanha; além da França e Países Baixos, caso considerados os compromissos de preços; a relação entre as empresas exportadoras e importadoras; e o preço da indústria doméstica. 1183. Quanto aos exercícios de subcotação realizados com preços prováveis para P4, estes foram motivados por solicitação da peticionária, que fundamentou seu pedido a partir de alegações das exportadoras de impactos nos custos de produção em P5, devido à pandemia de COVID-19. Conforme detalhado no item 8.3.7, entendeu-se, para fins de determinação final, que, de fato, a consideração dos preços prováveis e do preço da indústria doméstica em P4, para fins de análise de probabilidade de retomada do dano não estaria pautada em provas objetivas suficientes que a fundamentassem, tendo em vista a as variações pouco expressivas dos preços de exportação entre P4 e P5 e o fato de que a redução do preço da indústria doméstica se deu, em grande medida, em decorrência do comportamento de seus próprios custos e não por eventual efeito danoso das importações sujeitas à medida. A esse respeito, insta mencionar a utilização dos preços da indústria doméstica em P5 para fins de cálculo do menor direito. 1184. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados por alguns exportadores, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela Mydibel e o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros do exportador, conforme preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, conforme amplamente discutido no item 5 deste documento.