DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700095 95 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1185. Com relação ao questionamento a respeito da análise da subcotação do preço do produto objeto da revisão em reais por toneladas, ressalte-se que, no caso de continuação de dumping, em que se utiliza os dados oficiais brasileiros de importação ao longo de todos os períodos, com o intuito de possibilitar a visualização da evolução da subcotação também ao longo do período, deve-se aplicar o índice deflator. Assim, o uso do preço da indústria doméstica convertido para euros por tonelada, com a taxa diária de câmbio, implicaria a aplicação das taxas sobre o preço corrigido pelo índice, o que poderia gerar efeitos duplicados de câmbio e inflação. Por essa razão, optou-se por apresentar os dados em reais por tonelada. Ademais, entende-se que a comparação entre os preços não é distorcida pela aplicação do índice de correção do IPA-OG-PI, uma vez que essa correção é aplicada tanto ao preço CIF internado quanto ao preço da indústria doméstica. 1186. Já no que diz respeito ao argumento de análise conjunta das origens Bélgica e Países Baixos para fins de preço provável, cabe destacar, inicialmente, que ambas as origens apresentaram volume de importação representativo em P5, possibilitando a utilização dos dados oficiais de importação. Em tal cenário, normalmente se considera as origens investigadas em conjunto para fins de comparação entre o preço do produto objeto da revisão e o preço da indústria doméstica, atentando-se, inclusive, às características do produto, como apresentado no item 8.3.4.1. Dessa forma, não se trata de análise conjunta de subcotação do preço provável, mas sim análise cumulada do preço do produto objeto da revisão e seus possíveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica. Ademais, o nível de integração e relacionamento entre as empresas destes países apenas corrobora a relevância da análise cumulada das origens. 1187. A Farm Frites, por sua vez, argumentou a respeito da exclusão da Colômbia do cenário de América do Sul em decorrência de aplicação de medida de defesa comercial por parte daquele país. Nesse sentido, tendo em vista que a Colômbia de fato aplicou direitos antidumping sobre as exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, foram desconsideradas as exportações destinadas à Colômbia para fins de apuração do preço provável da Alemanha e dos Países Baixos, conforme dados corrigidos no item 8.3.4 e 8.3.7. 1188. A Farm Frites arguiu ainda que deveria ser considerado apenas os cenários de preço provável para P5. A esse respeito, reitera-se que os exercícios realizados para P4 foram motivados por solicitação da peticionária com fundamento nas diversas alegações dos produtores/exportadores a respeito dos efeitos da pandemia de COVID-19. Entendeu-se, no entanto, para fins de determinação final, que o preço provável das importações sujeitas à medida não deveria ser substituído por preços de outro período, conforme justificativas apresentadas no item 8.3.7. 1189. Já com relação ao pedido de utilização das alíquotas de 14% para o imposto de importação e de 25% para o AFRMM nos cenários prospectivos de subcotação e preço provável, reitera-se os argumentos apresentados anteriormente em relação à manifestação do IFB. Recorde-se que a decisão de utilizar as alíquotas vigentes encontraria suporte técnico nas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que concluem que as revisões de final de período têm natureza diversa das investigações originais e que, portanto, as autoridades investigadoras devem empreender uma análise fundada em elementos objetivos, mas ainda assim, relativa a cenário futuro. 1190. Sobre os questionamentos apresentados pela EUPPA a respeito da metodologia e consideração dos preços de P4 para a estimativa de preço provável, cabe mencionar, inicialmente, que foi utilizada a taxa de câmbio diária aplicada ao preço nominal (sem aplicação do índice deflator) de cada venda da indústria doméstica em P4 para fins de conversão para euros por tonelada. No entanto, conforme explicado no item 8.3.7, não foram considerados, para fins de determinação final, os cenários de preço provável de P4. Concluiu-se que seria apropriado a utilização dos preços de P5, considerando-se a totalidade dos argumentos e elementos de prova acostados pelas partes interessadas. 8.3.7 Das conclusões sobre o preço do produto objeto da revisão e o preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 1191. Inicialmente, ressalte-se que os exercícios de subcotação realizados com preços prováveis para P4 foram motivados por solicitação da peticionária, que fundamentou seu pedido a partir de alegações das produtoras/exportadoras de impactos nos custos de produção em P5, devido à pandemia de COVID-19. No entanto, diante das manifestações finais a respeito dos cenários de subcotação em P4, observou-se que não houve alteração significativa dos preços médios de exportação FOB de cada origem entre P4 e P5. 1192. O quadro a seguir demonstra as diferenças de preços médios das exportações de cada origem, em P4 e P5. Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5 (excluídos países da União Europeia) Origem Período Mundo -Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul França P4 738,35 675,61 676,4 683,31 666,63 P5 663,74 591,79 629,65 638,49 701,14 P5/P4-1 (%) -10,1% -12,4% -6,9% -6,6% 5,2% Países Baixos P4 787,39 872,11 816,18 805,95 694,72 P5 753,17 806,54 785,66 783,44 631,07 P5/P4-1 (%) -4,3% -7,5% -3,7% -2,8% -9,2% Alemanha P4 662,82 573,85 674,53 673,92 658,81 P5 728,1 621,84 694,29 696,15 683,13 P5/P4-1 (%) 9,8% 8,4% 2,9% 3,3% 3,7% Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1193. Os baixos percentuais e a falta de padronização das alterações de preços entre os períodos parecem indicar que se trata de flutuações de mercado cujos motivos podem variar , ainda que decorram, de certo modo, do cenário da pandemia de COVID-19. O que houve, de fato, foi uma alteração no nível de preços da indústria doméstica, o que acabou invertendo alguns resultados em P4. Não seria adequado, no entanto, considerar um preço da indústria doméstica maior que em P5, haja vista se tratar de hipótese de retomada de dano, tendo, inclusive, a autoridade investigadora refutado o pedido de ajuste de preços para fins de cálculo do menor direito realizado pela indústria doméstica. 1194. Ademais, conforme argumentado pela autoridade investigadora ao longo deste documento, foram considerados os dados reportados e verificados das empresas exportadoras durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping para fins de apuração das margens, não cabendo ajustes que alterariam seus registros contábeis de custos em decorrência da situação pandêmica. 1195. Pelo exposto, entendeu-se, para fins de determinação final, que a lógica de utilização dos dados em P5 também deveria se aplicar à análise do preço provável. Prezando, portanto, pelos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, levou-se em conta, para fins de determinação final, os cenários de preço provável para cada origem, em P5. 1196. Ademais, observou-se que a retirada dos países da União Europeia como destino das exportações para fins de apuração do preço provável parece de fato ter mitigado a possível influência da integração da União Europeia sobre os preços praticados pela França e pelos Países Baixos. 1197. Dessa forma, passa-se aos resultados das análises e dos debates empreendidos ao longo da instrução processual, no que tange ao provável efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping. 1198. Ao longo da instrução processual, foram apresentados cenários de preço provável alternativos para França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, tendo em vista que, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, a partir de P2, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França foi inexistente e o dos Países Baixos, bastante reduzido. 1199. Constatou-se que: i) caso a França e os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços de P5, excluídas as exportações destinadas a países da União Europeia, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados (mundo, principal destino, top 5, top 10 e América do Sul). Ressalva-se, quanto aos cenários analisados, a classificação de outros produtos no código tarifário considerado, o que pode gerar possíveis distorções nos preços apurados. Os dados efetivos de importação da RFB viabilizam, por outro lado, uma comparação de preço considerando-se os diferentes subtipos de produto. 1200. A esse respeito, insta retomar considerações acerca da integração de empresas localizadas nos países sob análise. Das empresas que cooperaram com a investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem unidades tanto nos Países Baixos quanto na Bélgica, tendo sido demonstrado, por meio das informações coletadas, nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo Agristo, toda a produção da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica). Já no caso da Farm Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade dos Países Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a origem de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de estoque. 1201. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência ou não de direito antidumping aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção do direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações do Grupo dos Países Baixos para a França. 1202. Dessa forma, especialmente no caso da Bélgica, da França e dos Países Baixos, em se tratando de origens com volumes significativos de importação durante P5, para as quais se está avaliando a probabilidade de continuação de dumping, reforça-se a relevância do cenário de subcotação agregado. 1203. Conforme cálculos descritos no item 8.3.4.1, reiteram-se os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano, considerando-se os preços das importações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos caso não houvesse cobrança do direito antidumping e os preços ponderados da indústria doméstica, bem como as características do produto relativas à cobertura e ao corte. Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número- índice [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Imposto de Importação 12,6% (R$/t) 100,0 105,0 121,9 136,7 163,3 AFRMM 8% (R$/t) 100,0 117,7 180,0 192,6 267,0 Preço CIF Internado (R$/t) 100,0 105,5 123,2 138,3 164,9 Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) 100,0 102,7 108,4 115,4 105,4 Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) 100,0 91,21 100,37 107,02 82,91 Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) 100,0 32,95 59,49 64,4 -31,61 Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM 1204. Constatou-se, nesse cenário, que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. 1205. Ainda, ao se desconsiderar as operações delimitadas pelos compromissos de preços, a comparação entre o preço das origens investigadas com volume significativo de importações (Bélgica, França e Países Baixos) sem aplicação do direito antidumping e o preço da indústria doméstica, ponderado com base nas características do produto, resultaria na subcotação apresentada a seguir. Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número- índice Sem compromissos de preços [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Imposto de Importação 12,6% (R$/t) 100,0 95,7 114,4 132,4 150,7 AFRMM 8% (R$/t) 100,0 83,1 130,9 151,8 207,0 Preço CIF Internado (R$/t) 100,0 95,1 115,5 134,5 153,0 Preço CIF Internado (R$ atualizados/t) 100,0 92,5 101,6 112,2 97,8 Preço Ind. Doméstica [Ponderado] ($ atualizados/t) 100,0 90,6 100,38 107,28 86,56 Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) 100,0 81,02 94,15 82,98 30,67 Fonte: RFB e indústria doméstica. Elaboração: DECOM 1206. Constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. 1207. Dessa forma, visto que haveria subcotação caso não houvesse cobrança do direito antidumping em todos os períodos analisados, desconsiderando-se os efeitos dos compromissos de preços, pode-se concluir que, ter-se-ia, por efeito da retirada das medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 1208. Quanto à Alemanha, em decorrência do volume não representativo das exportações para o Brasil em P5, utilizou-se como metodologia a avaliação do preço provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do produto similar nacional. 1209. Com base na justificativa apresentada anteriormente, considerou-se também para a Alemanha os cenários de P5, excluídos os países da União Europeia, conforme replicado a seguir. Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] Mundo - Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 85.621,9 14.089,4 50.818,1 63.886,8 12.024,7 (% do total) 100% 16,5% 59,4% 74,6% 14,0% Preço FOB (EUR/t) (a) 662,82 573,85 674,53 673,92 658,81 Frete internacional (EUR/t) (b) 33,23 33,23 33,23 33,23 33,23 Seguro internacional (EUR/t) (c) 0,94 0,94 0,94 0,94 0,94 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 696,99 608,02 708,69 708,08 692,98 Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) 87,82 76,61 89,30 89,22 87,32 AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) 2,66 2,66 2,66 2,66 2,66 Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) 20,91 18,24 21,26 21,24 20,79 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 808,37 705,53 821,91 821,20 803,74 Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM.