DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700096 96 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1210. Conforme aludido já por ocasião do início da revisão, apesar de os dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas. 1211. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão deste Departamento. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores da Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano. 1212. Dos produtores/exportadores alemães convidados a participar, apenas a Wernsing Feinkost respondeu ao questionário do produtor/exportador. No entanto, seus dados não foram validados em verificação in loco, tendo em vista inconsistências verificadas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, que acabaram por macular o conjunto de faturas de vendas para terceiros países reportado pela empresa. 1213. Nesse sentido, buscou-se, para fins de determinação final, metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Eurostat. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das importações originárias da Alemanha relativas ao produto investigado, com base em informações da RFB para P3 (julho de 2014 a junho de 2015) da investigação original ([[RESTRITO] ) com o preço FOB praticado pela Alemanha no mesmo período em suas exportações para o mundo, exceto as destinadas a países da União Europeia, ao amparo do código 2004.10.10, a partir de dados do Eurostat (US$ 611,70/t). Após a comparação de preços, observou-se que o preço das importações brasileiras do produto sob análise de origem alemã equivaleu a [RESTRITO] do preço praticado pela origem em suas exportações para o mundo, exceto Europa, no mesmo período. 1214. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO] ) ao preço médio das exportações da Alemanha referente à totalidade das exportações classificadas no código 2004.10.10, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão. 1215. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da Alemanha e o preço da indústria doméstica constam a seguir. Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] Mundo - Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 85.621,9 14.089,4 50.818,1 63.886,8 12.024,7 (% do total) 100% 16,5% 59,4% 74,6% 14,0% Preço FOB (EUR/t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Frete internacional (EUR/t) (b) 33,23 33,23 33,23 33,23 33,23 Seguro internacional (EUR/t) (c) 0,94 0,94 0,94 0,94 0,94 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat e peticionária. Elaboração: DECOM. 1216. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 1217. Pelo exposto, conclui-se que, ter-se-ia, por efeito da retirada das medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Alemanha. 8.4 Das alterações nas condições de mercado 1218. De acordo com o exposto no item 5.4, identificaram-se alterações nas condições de oferta do produto similar no mercado brasileiro, em decorrência do aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica. Repisa-se que os investimentos foram posteriores à aplicação da medida antidumping, de forma que toda a análise dos indicadores econômico-financeiros empreendida na presente revisão considerou os incrementos de capacidade e de produção do produto similar. 1219. Está em curso investigação que avalia a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. Cumpre ressaltar que o país africano, em julho de 2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida. 8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping 1220. O potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa nas origens investigadas. 8.6 Outros possíveis fatores causadores de dano 1221. Conforme consta do item 7.2 deste documento, tanto os indicadores quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, de modo que não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica. 8.7 Das manifestações acerca da continuação/ retomada do dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1222. Acerca da probabilidade de continuação/retomada de dano, a Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, indicou que a despeito do crescimento do mercado global de batatas congeladas, com exceção da Bélgica, as demais origens investigadas perderam participaram no mercado brasileiro. Paralelamente ao crescimento da demanda global pelo produto, os produtores europeus investiram e ampliaram suas capacidades. Pontuou-se que a competitividade desses produtores também se deu por conta da produtividade maior das plantações de batatas: 39 a 50 toneladas por hectare na Europa comparada a 30 toneladas por hectare na África do Sul e no Brasil. 1223. Ainda, a Delegação apresentou que problemas gerados pela pandemia, tais como aumento de custos, falta de matéria-prima, complicações com os fretes etc., ocasionariam redução na capacidade total para a colheita de 2022. Além disso, pontuou a existência de outros mercados de destino para as exportações de batatas congeladas da Europa. 1224. A Delegação apresentou considerações sobre os indicadores da indústria doméstica, que, em seu entendimento, não estaria sofrendo dano. Sobre a probabilidade de o dano voltar a ocorrer, a Delegação indicou que seria improvável, dado o crescimento da demanda brasileira pelo produto e a previsão de aumento dos preços das exportações da EU. 1225. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost defendeu também a falta de probabilidade de retomada de dano na indústria doméstica, sustentando que o mercado brasileiro de batatas congeladas teria apresentado um desenvolvimento robusto na última década, com um consumo per capta de 2,94 kg em 2020. 1226. Ademais, a Ecofrost salientou que os resultados operacionais, econômicos e financeiros da Bem Brasil, no período em análise, teriam sido positivos e excepcionais e que mesmo no período da pandemia de COVID-19, a Bem Brasil não teria sofrido enfraquecimento relevante, ao contrário do que teria acontecido com seus concorrentes internacionais, visto que seu lucro teria crescido de 3,7% em 2016 para 17% em 2020, o que no entender da Ecofrost seria reprovável, pois a empresa teria mantido para si as externalidades positivas de redução de custos e aumento de margens sem partilhar pelo menos parte dos efeitos positivos com os fornecedores ou clientes. 1227. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a peticionária ressalta que o entendimento da autoridade investigadora, no Parecer de Início, era de probabilidade de retomada de dano. 1228. No entanto, para fins de determinação final, a empresa argumenta que com os resultados da verificação in loco, a autoridade investigadora teria razões para rever essa posição. A peticionária defende que o cenário seria de continuação de dano, alegando que teria havido deterioração em seus indicadores. Para embasar sua argumentação, apresentou uma tabela comparando seus indicadores, de P4 para P5, de acordo com o Parecer Inicial e o cenário que seria utilizado na determinação final. Na tabela é possível observar que alguns indicadores que antes apresentaram uma elevação de P4 para P5, na verdade teriam sofrido quedas nesse mesmo período. Entre eles o resultado bruto e operacional. 1229. A empresa ressalta ainda que, de P1 a P4, as medidas antidumping estavam sendo eficazes em neutralizar o dano, melhorando os indicadores da indústria doméstica. 1230. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Havita, discorreu sobre os benefícios fiscais federais usufruídos pelos produtores agrícolas de forma geral, tais como os relativos a: i) PIS/COFINS (Lei nº 10.925/04, art. 1º, inciso II, arts. 8º e 9º; Decreto nº 5.630/05; Lei nº 10.865/04, art. 28 e art. 8º § 12; Lei nº 11.727/08, art. 25 e Lei nº 12.839/13); ii) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Lei nº 9.532/97, art. 3º; Lei nº 9.808/99, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14/01, art. 1º; Lei nº 12.715/12, art. 69, Lei nº 12.995/14, art. 10; Lei nº 13.799/2019; Decreto nº 9.682/2019; Lei nº 9.532/97, art. 3º; Lei nº 9.808/99, art. 13 e Lei nº 12.995/14, art. 10; e iii) Contribuição Previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 25 e 13.606/2018). 1231. Ademais, a importadora alegou que o lucro da indústria nacional seria elevado e que "o dumping gera uma deformação para cima do preço". Para corroborar com essa afirmação, a Havita citou artigo da Revista Campo e Negócios, segundo o qual: Produtores destas regiões, nesta época do ano, tiveram lucro entre 15 e 20%, mas muitos tiveram perdas significativas em seus campos e consequente margem negativa. Já para o plantio de inverno, as margens foram muito boas, entre 20 e 30% na média dos produtores, em alguns casos, passando de 50%. 1232. No que diz respeito às demonstrações financeiras da Bem Brasil Alimentos, a importadora ressaltou que o montante da rubrica "Reservas de Incentivos Fiscais", em números absolutos, teria correspondido à parcela significativa do patrimônio líquido da referida empresa: 62,64% em 2018; 60,0% em 2019 e 54,31% em 2020. A importadora argumentou que legalmente esses incentivos fiscais deveriam ser utilizados para cobrir gastos e que: (...) somente com o montante dos incentivos recebidos pela BEM BRASIL ALIMENTOS S/A, já é uma prerrogativa mercadológica de concorrência desleal, que somado ao dumping sobre os produtos de seus concorrentes, desequilibra e prejudica enormemente o consumidor final. 1233. Em manifestação anterior à Nota Técnica de fatos essenciais, protocolada em 18 de outubro de 2022, o IFB apresentou "Parecer Técnico" sobre a retomada do dano à indústria doméstica. Cumpre ressaltar que tal manifestação não foi apresentada no documento por lapso da autoridade investigadora, porém foi incorporada neste Parecer e será devidamente endereçada. Na ocasião, o IFB ressaltou, inicialmente, a melhora do desempenho da indústria doméstica ao longo da última década, considerando o período amplo de julho de 2012 a junho de 2021, tendo alegado que: i) as importações ocorreriam para suprir déficit de oferta regional; ii) as mercadorias argentinas e as investigadas teriam logística mais viável e características mais adequadas ao setor de foodservice em comparação às de fabricação nacional; e iii) as batatas fabricadas no Brasil atenderiam o consumo doméstico de prestadores de serviços alimentícios sem exigência de padrão diferenciado. 1234. O IFB argumentou que a capacidade de produção teria aumentado cinco vezes entre 2017 e 2021, tendo a peticionária passado de "frágil empresa nascente" à grande fabricante, com fábrica comparável ao de produtores europeus. A indústria doméstica teria logrado atingir 40% do mercado brasileiro em 2019, tendo mantido tal patamar de 2020 a janeiro de 2022 de acordo com a AC Nielsen. Se as importações argentinas fossem excluídas dos cálculos, a participação da Bem Brasil passaria a ser de 66% em P5, domínio viabilizado pela ampliação da capacidade produtiva e ganhos de escala, segundo o IFB. 1235. O Instituto apresentou quadro resumo com dados da peticionária, tendo calculado a correlação entre as séries dos diferentes indicadores e a evolução da produção. Destacou, inicialmente, o aumento de 179,7% das vendas domésticas no período de análise de dano, que teria ocorrido de maneira uniforme, assim como o indicador de empregos diretos. As receitas totais também teriam aumentado de maneira uniforme entre P1 e P4, tendo apresentado ligeira queda entre P4 e P5 como efeito da atualização de preços. 1236. Comparou os preços médios atualizados pelo IPA-OG-PI e pelo IPCA, tendo identificado evoluções em sentidos opostos entre P4 e P5. Assim, apesar do aumento de seus preços médios em 19,5% acima do IPCA nesse período, a atualização pelo IPA-OG-PI sugeriria equivocadamente a ocorrência de depressão de preços no mesmo intervalo. 1237. Já com relação às margens de lucro, haveria correlação positiva com os dados de produção, sendo esperadas correlações menores em função da queda nos preços reais em P2 e a alegada distorção pelo uso do índice de atualização monetária. Ressaltou que a queda dos preços entre P1 e P2 teria corrido no mesmo período em que o preço das importações investigadas aumentou, o que excluiria a hipótese de impacto prejudicial das importações à indústria doméstica. 1238. Segundo o IFB, o dado referente ao aumento de [RESTRITO] mil toneladas do mercado brasileiro entre P1 e P2, combinado à ampliação das vendas da indústria doméstica em [RESTRITO] mil toneladas e à redução das importações de outras origens em [RESTRITO] mil toneladas, teriam deixado o mercado crescente desabastecido de produtos de especificações superiores. Os distribuidores brasileiros teriam aumentado suas importações das origens investigadas a fim de não ficarem sem suprimento, o que demonstraria a demanda complementar das importações investigadas. O desempenho crescente da indústria doméstica teria sido motivado pelo aproveitamento da economia de escala da produção, distribuição e comercialização de batatas, tendo sido reduzidas as restrições fabris que "forçavam" as importações para evitar o desabastecimento do mercado. 1239. Destacou que, ainda em P5, com os efeitos da pandemia de COVID-19, a indústria doméstica não teria sofrido fragilização relevante, diferente do que ocorreu na indústria internacional. Isso devido a menor participação da indústria doméstica no setor de alimentação fora do lar, tendo sentido em menor escala o fechamento de bares, restaurantes e hotéis do que suas concorrentes estrangeiras. 1240. O IFB alegou ainda que a Bem Brasil teria financiado suas aquisições de batatas in natura por meio de emissão de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) desde 2019, lastreadas por debêntures, tendo captado 500 milhões de reais com essa finalidade. Advertiu que as análises de risco do negócio encontradas nos Prospectos de Distribuição Pública destes CRA não fariam qualquer referência a problemas decorrentes à existência ou extinção das medidas de defesa comercial em vigor. Haveria declarações de entidades independentes da peticionária que excluiriam os riscos de retomada de dano pela extinção de tais direitos.