DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700097 97 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1241. Tendo apresentado anexo à manifestação os Prospectos das Emissões de CRA de julho de 2020 e de abril de 2022, o IFB discorreu sobre obstáculos existentes no suprimento de batata in natura e o que teria sido feito pela Bem Brasil a fim de resolvê-los, como verticalizar o cultivo, investir em instalações de armazenamento de batata in natura e contratar antecipadamente volumes crescentes dessa matéria- prima. 1242. Segundo o IFB, os Prospectos informam que, em 2019, 67,3% dos volumes de batatas in natura adquiridas pela Bem Brasil teriam sido produzidos por seus sócios controladores (310 mil toneladas). Em 2021, apesar da redução desse percentual, o fornecimento da matéria-prima por parte relacionada teria aumentado em termos absolutos (392 mil toneladas). Já a aquisição de batatas de terceiros seria realizada por meio de contratos com termos unilaterais definidos pela Bem Brasil e seus sócios, determinando volumes, qualidade e preços do suprimento terceirizado. Essa verticalização no fornecimento de batatas in natura traria previsibilidade ao negócio e permitiria a redução dos custos de produção. Nesse sentido, destacou que, em 2020 e 2021, os preços pagos pela Bem Brasil teriam sido 30,87% menores do que os praticados em mercado pelas batatas da variedade ágata tipo especial. 1243. Ainda com base nos Prospectos, o IFB ressaltou que as batatas adquiridas seriam sazonalmente concentradas entre julho e novembro, com safras menores nos demais meses, o que configuraria empecilho para o processamento industrial de forma contínua. Nesse contexto, pontuou que a peticionária teria capacidade de armazenamento de 448 mil toneladas de batatas in natura por longos períodos, com base nos dados do Prospecto de 2022. 1244. Segundo o IFB, deve-se ainda compreender a estratégia de aquisição de matéria-prima da Bem Brasil por meio de emissões de debêntures securitizáveis em CRA. Desde 2019, a peticionária teria tomado empréstimos que ultrapassariam o valor de R$ 550 milhões. Os cronogramas de amortização das debêntures dariam tranquilidade à Bem Brasil, que teria alta liquidez para reduzir a dívida com a venda de produtos processados a partir das batatas adquiridas com deságio em relação às alternativas de compra. Apresentou-se lista com as características dos CRA lastreados em debêntures adquiridos pela peticionária, tendo destacado que as taxas de juros seriam atrativas e que teriam baixa alavancagem financeira. 1245. O IFB ressaltou a importância do ajuste monetário para a análise de valores em séries históricas e recordou que, até 2015, era típico o uso do IDP-DI como indexador de referência nos procedimentos de defesa comercial. Recordou ainda que, após consulta pública, a autoridade investigadora alterou o parâmetro de cálculo para o IPA-OG Produtos Industriais para suas análises. 1246. Arguiu que a Consulta Pública não teria resultado em vinculação normativa, tendo a autoridade discricionariedade na escolha do deflator mais apropriado. Transcreveu, nesse sentido, a justificativa da Secex para melhor adequação do índice IPA- OG para refletir as variações percebidas nos custos, receitas e preços de indústrias que atuam em processos intermediários de transformação ou aquelas que atuam na venda de produtos finais para intermediários revendedores, setores historicamente demandantes de defesa comercial. 1247. O IFB argumentou que, na presente revisão e na investigação original, teria sido utilizado o índice IPA-OG-PI, em que pese a indústria doméstica de batatas congeladas ser atividade distinta da produção de intermediários industriais ou que não venderia para consumidores finais. Para o IFB, o uso de índice de preços ao consumidor seria mais adequado para a atualização de preços de empresa que comercializa bens alimentícios de consumo amplo. Nesse sentido, destacou que a peticionária teria emitido debêntures indexadas ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para financiar a contratação da aquisição de batatas congeladas, o que reforçaria o argumento de inadequação do IPA-OG. 1248. Nesse contexto, o IFB apresentou quadro com a evolução do IPA-OG- PI e do IPCA entre janeiro de 2012 e abril de 2022, tendo apontado a progressão próxima dos dois índices até janeiro de 2020. A eclosão da pandemia, todavia, teria gerado um descolamento das séries a partir de maio de 2020, quando a inflação pelo IPA-OG-PI teria capturado a explosão nos preços do petróleo, os quais teriam reflexo menor nos preços aos consumidores do segmento de batatas congeladas. 1249. Apresentou ainda quadro com as médias dos índices mensais acumuladas a cada período da investigação, calculando o valor do deflator em períodos de um ano, desde a investigação original, tendo sido adicionados as mesmas medidas calculadas pela aplicação do IPCA, para comparação. Desses dados, o IFB destacou que os ajustes nos indicadores nominais seriam discrepantes, em especial pela "magnitude do repique" no IPA-OG-PI em P5 da revisão. 1250. Nesse sentido, pontuou que o uso mecânico do IPA-OG como referência no caso (que envolveria produto não industrial com preços finais controlados pela peticionária) prejudicaria a comparação justa dos indicadores de dano. Ressalvou que não seria contrário à adoção de índice-padrão e que a administração não se afastaria do princípio da razoabilidade por aplicar índice imperfeito, mas que não seria razoável basear sua análise de dano usando referencial de atualização "sabidamente viesado, a ponto de reverter sinais em indicadores essenciais à decisão". 1251. Destacou a redução de preços da indústria doméstica entre P1 e P5 considerada pela autoridade de 11,3%, o que decorreria apenas de distorções causadas pelo uso do índice inflator. Arguiu que, mesmo com inflação de 16,1% pelo IPCA durante o período de revisão, a atualização de preços médios da peticionária pelo IPCA revelaria variação positiva de 19,5% na receita líquida da indústria doméstica entre P1 e P5. Ressaltou que a Bem Brasil teria aumentado seus preços em 2,3% acima do IPCA de P4 para P5, sem ter percebido pressão similar de custos. Ainda, tendo ressalvado a disponibilidade de dados em índice de preços, presumiu desempenho favorável nas margens de lucro brutas e operacionais, no fluxo de caixa e no retorno sobre investimento da indústria doméstica. 1252. Por fim, a esse respeito, o IFB requereu que a autoridade investigadora disponibilizasse nos autos os indicadores recalculados a partir do referencial do IPCA. 1253. Na ocasião, o IFB passou a discorrer a respeito da inexistência de riscos de retomada de dano pela extinção dos direitos antidumping vigentes. Inicialmente, reiterou que a Bem Brasil passou por alteração estrutural, quintuplicando sua capacidade produtiva. A peticionária teria investido em aumentar sua estocagem de batatas in natura e encontrado meios financeiros para resolver a questão do suprimento desse insumo. 1254. Destacou a ampliação de rede de distribuição exclusiva que teria correspondido, segundo os Prospectos para Emissões de CRA, a 34,8% de suas receitas em 2021, tendo a Bem Brasil priorizado as vendas para atacadistas, varejistas e clientes chave, responsáveis por 42,8% do faturamento em 2021, com atuação ainda em vendas de produtos com marcas próprias de seus clientes (8% da receita em 2021). No entanto, a peticionária teria reduzido o atendimento para alimentação fora do lar, que teria passado de 4% em 2019 para 1,5% em 2021, o que, para o IFB, não teria causa relacionada ao dumping. 1255. Arguiu que a falta de condições tecnológicas para produzir batatas congeladas com especificações dos operadores de food service teria servido como proteção à indústria doméstica durante a pandemia, já que o segmento de refeições fora do lar teria sido duramente atingido pelo isolamento, o que justificaria o encolhimento da participação das vendas da Bem Brasil para este segmento. Instou ainda o IFB que as batatas in natura cultivadas no Brasil não teriam qualidade, dimensões e conteúdo de amido adequadas aos padrões encontrados na Europa, o que prejudicaria o atendimento de clientes que exigem atendimento contínuo com rigorosas especificações. 1256. O IFB ressaltou os resultados positivos e ampliação da capacidade produtiva da Bem Brasil, tendo replicado gráfico encontrado no Relatório da Administração da Bem Brasil de 2021, no qual a peticionária explicitaria que a causa da expansão na produção, em 2017, com a inauguração da planta em Perdizes-MG, teria ocorrido ao menos 18 meses antes da imposição das medidas de defesa comercia. Argumentou, nesse sentido, que a peticionária não lograria os ganhos de produção e receitas líquidas com a capacidade instalada anterior, consequências estas que seriam independentes da imposição de medida de defesa comercial. 1257. Tendo apresentado quadro de evolução da produção anual constantes do relatório da administração da Bem Brasil, apontou que a peticionária não havia atingido 90% de uso de sua capacidade produtiva em 2021. Arguiu que os produtos investigados teriam entrado com margens negativas de subcotação desde o segundo semestre de 2017, o que demonstraria que a demora para chegar próximo a 90% do uso de sua capacidade decorreria das dificuldades para obter batatas in natura e não teria correlação com as importações investigadas. 1258. O IFB apresentou ainda quadro com os dados de participação de mercado da peticionária e das importações investigadas e não investigadas, bem como proporção entre os volumes de produção da Bem Brasil e o mercado brasileiro. Ressaltou que o aumento da participação de mercado da peticionária teria padrão idêntico à fatia de produção, enquanto as fatias das origens investigadas e não investigadas ocorreriam em séries espelhadas. Assim, a queda na participação das importações investigadas repercutiria na redução da participação de mercado das origens não investigadas. A ordem da causalidade, segundo o IFB, seria: i) expansão da produção doméstica; ii) aumento das vendas da peticionária e sua participação de mercado e iii) redução da necessidade de produtos importados comparáveis aos produzidos no Brasil. 1259. Argumentou que, nesse cenário, a retirada das medidas de defesa comercial teria impacto apenas sobre os volumes importados de origens não investigadas, como a Argentina, de forma que a peticionária continuaria ofertando no mercado local a totalidade dos volumes que consegue produzir. 1260. Em seguida, o IFB passou a discorrer a respeito da evolução das importações, tendo estimado os volumes importados para o período de 2022 a 2030 com base na premissa de um crescimento anual médio composto de 11% ao ano. Arguiu que a necessidade de importações de fora do bloco seria residual, após a subtração das ofertas doméstica e argentina, e que a possibilidade de suprimento brasileiro seria dependente da existência de capacidade instalada, que incluiria, a partir de 2023, além da Bem Brasil, a planta da McCain em Araxá-MG. 1261. Supôs ainda a ampliação da produção doméstica para 800 mil toneladas por ano a partir de 2028, o que seria decorrente do uso próximo a 90% da capacidade das linhas produtivas disponíveis em 2027. Para os cenários apresentados, adotou ainda a premissa de rendimento de 0,5 kg de batatas congeladas por quilograma de insumo processado e o aumento de 75 mil toneladas ao ano na oferta da principal matéria- prima, com acréscimo de 100 mil toneladas em 2022 para simular o início de operação da planta da McCain. 1262. Para a oferta de produtos oriundos da Argentina, o IFB utilizou uma taxa de crescimento de 4,2% ao ano para todo o intervalo de previsão, havendo justificado sua estimativa pela taxa de crescimento médio histórica observada durante o período de revisão para esta origem. Assim, a diferença nos volumes necessários para viabilizar o aumento de mercado brasileiro em 11% ao ano permitiria estimar a demanda por importações de origens investigadas. 1263. Justificou a ampliação prevista para a "demanda residual" com taxa média de crescimento de 12,8% a.a. entre 2022 e 2030, ou seja, com crescimento médio superior ao do mercado brasileiro, pela necessidade de suprimento de batatas congeladas com especificações superiores às que poderiam ser produzidas no país, considerando "as atuais limitações e as restrições na possibilidade de aumento da oferta argentina". Com as premissas de capacidade e disponibilidade de insumo, as produtoras brasileiras teriam aumento de volume com taxa de crescimento idêntica à oferta de insumo, de 13,8% a.a., entre 2022 e 2030. 1264. O IFB argumentou ainda que as barreiras tarifárias, logísticas e o diferencial de forte rede de distribuição varejista no mercado brasileiro seriam elementos que proporcionariam "proteção suficiente" contra as importações de produtos europeus. 1265. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. Ressalte- se que, também neste caso, as manifestações foram devidamente incorporadas e endereçadas neste documento. Com relação ao índice de preços, a EUPPA argumentou que a autoridade estaria utilizando um índice inflacionário adequado para equipamentos industriais a fim de atualizar os dados da indústria doméstica para análise de dano. No caso, o IPA-OG-PI teria abordado mudanças abruptas nos preços do petróleo em P5, o que seria não relacionado ao setor de batatas congeladas e inverteria os sinais de alguns indicadores essenciais. Como resultado, haveria uma depressão de preços e números subestimados da performance da peticionária como margens de lucro bruta e operacional, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. 1266. Nesse sentido, argumentou que deveria ser usado um índice de preços ao consumidor, como o IPCA, o qual seria adequado porque: i) as batatas congeladas não seriam produtos intermediários sendo seus preços diretamente ligados à evolução de índices de preço ao consumidor; e ii) o aumento drástico do IPA-OG-PI em P5 não refletiria os custos da peticionária, tendo a Bem Brasil corroborado a relevância do IPCA por ter atrelado seus contratos de debêntures para compra de batatas in natura a este índice. 1267. Ademais, a EUPPA argumentou que a autoridade deveria realizar uma nova análise de dano, devido às grandes mudanças estruturais implementadas pela peticionária entre o período da investigação original e o da revisão, sendo esta última uma indústria mais vigorosa. Apontou, nesse sentido, as mudanças fundamentais: - A Bem Brasil teria financiado suas compras de batatas in natura por meio de emissão de Certificados de Recebíveis de Agronegócio (CRA) lastreados em debêntures, tendo levantado cerca de 550 milhões de reais. Além disso, a Bem Brasil não teria mencionado o risco de extinção das medidas antidumping em relatório de análise de riscos; - A indústria doméstica teria cinco vezes mais capacidade de produção quando comparado a 2015; - Houve aumento da oferta doméstica com a inauguração da planta da McCain, aumentando a capacidade instalada brasileira; - A capacidade de armazenamento teria aumentado para mais de 420 mil toneladas de batatas in natura, o que cobriria cerca de 80% da capacidade anual; - A peticionária teria investido em uma rede de distribuidores exclusivos, dando acesso a mais clientes; - Os demonstrativos da peticionária demonstrariam ligação entre sua capacidade de produção e suas vendas, que não estariam relacionados às medidas vigentes, tendo aumentado suas margens de lucro de três a quatro vezes aquelas de produtores europeus no mesmo setor; - A peticionária teria aumentado sua participação no mercado de 22% para 44% e ainda, caso desconsideradas as importações oriundas da Argentina, essa participação aumentaria para 33% e 66%; - O mercado brasileiro do produto investigado teria crescido 8,1% ao longo do período de revisão e, quando considerados todos os produtos incluídos na NCM 2004.10.00, esse aumento seria de 11,4%; - Seguindo o aumento do mercado, o volume das importações originárias da Argentina também aumentou, tendo se mantido sua participação em um nível médio de 32%, o que demonstraria que o produto fabricado naquele país seria diferente daqueles manufaturados no Brasil; - Por fim, haveria um potencial exportador europeu reprimido pela disponibilidade de batatas frescas e por fatores de custo, como energia, fertilizantes e petróleo. 1268. A EUPPA argumentou que diversas multinacionais de food service estariam enfrentando desabastecimento, sendo "forçadas" a buscar fornecimento argentino com altos preços. Ademais, alegou que o produtor nacional seria incapaz de ofertar produtos com especificações exigidas nas cadeias globais de fast food e outros consumidores que demandariam alta qualidade, de forma que esses produtos deveriam ser excluídos da análise de causalidade. 8.8 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1269. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil destacou a baixa probabilidade de direcionamento dessas exportações ao mercado brasileiro, em virtude do aumento da demanda global, da tendência de diminuição da produtividade e da escassez de batatas e, por fim, da inexistência de outros exportadores. Para tanto, apresentou dados extraídos da fonte