DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700099 99 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments. (Relatório do Painel, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review) 1302. Relativamente a uma suposta ausência de causalidade entre os elementos apontados pela EUPPA, é esperado que a situação da indústria doméstica melhore enquanto a medida está vigente, caso contrário, em que o direito se mostre deficiente, é possível majorá-lo, nos termos da alínea b, inc. II. art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda a esse respeito, não restou claro de que forma a melhora da situação da indústria doméstica afastaria a probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da medida. 1303. Quanto a oferta de produtos premium, não vendidos ou produzidos pela indústria doméstica, recorda-se mais uma vez que não é requerido que todos os subtipos de produto similar sejam produzidos ou ofertados pela indústria doméstica. O mesmo deve ser observado no que concerne às solicitações da EUPPA ao DECOM, sobre similaridade e fluxo de importação na investigação original. 1304. O DECOM entende que esta é novamente uma tentativa da parte de discutir similaridade entre o produto importado e o nacional, já plenamente debatida durante a investigação original, ao que não se dedicará a autoridade investigadora em nenhum processo de revisão de final de período, portanto, remeta-se à Resolução CAMEX nº 6, de 2017. Caso a parte pretenda discutir o escopo da medida, há processo apropriado de avaliação de escopo. 1305. Quanto ao preço provável, análise prospectiva e pandemia, refira-se ao item 8.3.6. Quanto ao aumento da produtividade da indústria doméstica e alteração na oferta doméstica do produto, remeta-se ao item 5.4.3. 1306. Sobre a natureza transitória ou estrutural nos custos de energia e alterações regulatórias, a autoridade investigadora novamente frisa que deve basear sua análise prospectiva em fatos e elementos probatórios, de modo que não há nos autos dados objetivos acerca dos efeitos concretos da pandemia, do conflito entre Ucrânia e Rússia e de legislações para concluir objetivamente a respeito da transitoriedade ou perenidade desses acontecimentos sobre o custo de energia e sobre custos em geral no que tange os pesticidas. 8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano 1307. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram redução (36% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Por um lado, no caso das origens Bélgica, França e Países Baixos, as importações ocorreram em volume representativo em P5, tendo sido constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping. No caso da Alemanha, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram volume representativo, tendo sido constatada para a referida origem a probabilidade de retomada do dumping. 1308. Ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar o volume produzido e vendido no mercado interno de batatas congeladas, atingindo em P5 aumento de 167,4% e de 165,8% em relação a P1, respectivamente. Ademais, os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram aumento expressivo de P1 para P5. 1309. Por outro lado, insta mencionar que, de P4 para P5, houve redução do preço do produto similar de 18,1%, o que gerou impactos negativos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica no intervalo em questão. A esse respeito, a peticionária indicou haver indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida. Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de forma que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas que aqueles apurados para P4. 1310. Ademais, deve-se avaliar o comportamento dos preços das origens sob análise. Conforme análise apresentada no item 8.3.4, não foi constatada subcotação ao longo do período de revisão, considerando a cobrança do direito antidumping. No que tange aos volumes de importação, estes apresentaram comportamento decrescente, tendo diminuído em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Com relação à Alemanha, reitera-se que as importações sequer alcançaram volumes representativos em P5. 1311. Ante o exposto, considera-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, identificando-se a necessidade avaliar a probabilidade de retomada do dano caso o direito seja extinto. 1312. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro. 1313. Ressalta-se que, conforme análise contida no item 8.3.4, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Além disso, caso não houvesse cobrança de direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, também no cenário em que são desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados. 1314. Tendo em vista a vigência de compromissos de preços e a prevalência de operações entre partes relacionadas nas importações originárias da França e dos Países Baixos, analisaram-se cenários adicionais a partir dos preços de exportações das origens para o mundo, principal destino, cinco principais destinos, dez principais destinos e América do Sul, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Constatou-se, para P5, a ausência de subcotação nos cenários indicados para França e Países Baixos. 1315. No entanto, reiteram-se as considerações acerca da integração de empresas localizadas nesses países entre si e com aquelas situadas na Bélgica. Das empresas que cooperaram com a investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem unidades tanto nos Países Baixos quanto da Bélgica, tendo sido demonstrado por meio das informações coletadas nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo Agristo, toda a produção da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica). Já no caso da Farm Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade dos Países Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a origem de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de estoque. 1316. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência de direito antidumping ou não aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção do direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações dos Países Baixos para a França, por exemplo. 1317. Diante desse cenário, se torna razoável a análise cumulada das origens com volume significativo de importações em P5, para as quais se observou a hipótese de continuação de dumping (Bélgica, França e Países Baixos). Reitera-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas dessas origens em todos os períodos, quando desconsideradas as operações limitadas pelos compromissos de preços. A análise cumulada dos prováveis efeitos das importações sob análise sobre a indústria doméstica encontra respaldo na legislação, especialmente no que tange às investigações originais. No caso das revisões, essa análise atende às especificidades do caso concreto, sendo mais compatível com casos em que as importações continuaram a ocorrer em quantidades representativas. 1318. Salienta-se ainda a existência de potencial exportador relevante nas origens em questão. Conforme indicado no item 5.3, as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de batatas congeladas classificadas na subposição 2004.10 do SH, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial. Observou-se também que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas (4,4%). 1319. Com relação à Alemanha, diante da ausência de importações em volumes representativos em P5, analisaram-se cenários de preço provável apurados a partir dos preços de exportação da origem, extraídos de base de dados internacional, tendo sido constatada a existência de subcotação em todos os cenários analisados, levando-se em consideração ajuste com vistas a expurgar eventuais efeitos dos outros produtos classificados no código tarifário em questão. Reitera-se a ausência de dados primários validados, em que pese tenha sido concedida ampla oportunidade de participação aos produtores/exportadores alemães. 1320. Em termos de volume, a análise individual do potencial exportador da Alemanha demonstra que suas exportações totais de batatas congeladas da origem representaram, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro (em P1) ao longo do período. Em P5, as exportações alemãs do produto foram superiores as observadas em P1 e alcançaram volume igual a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Já a capacidade produtiva na Alemanha, de acordo com a estimativa apresentada no item 5.3, teria alcançado 550 mil toneladas por ano, o que corresponde a 96,7% do mercado brasileiro em P5. Já a produção alemã, estimada como 80% da capacidade instalada, teria atingido 440 mil toneladas por ano. 1321. Não foi possível apurar valores efetivos de ociosidade da Alemanha, uma vez que não foi possível validar os dados do único produtor/exportador do país que respondeu ao questionário. Entretanto, conforme estimativa de ociosidade considerada, o volume correspondente totalizaria 110 mil toneladas, o que corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Recorda-se que, no último período da investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha alcançaram [RESTRITO] toneladas, volume correspondente a pouco mais de 10% da capacidade ociosa do país (110 mil t). 1322. Por fim, insta mencionar a existência de investigação em curso que avalia a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. O país africano, em julho de 2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida. 1323. Conclui-se, por todo o exposto, pela probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 9.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1324. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita Importação e Exportação Ltda. afirmou que, de acordo com a Associação Brasileira de Batata (ABBA), o consumo per capita de batata pré-frita congelada seria de 2 kg/ano. Considerando o tamanho da população brasileira estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 214 milhões de habitantes, seria possível inferir que o consumo anual de batatas pré-fritas congeladas do Brasil seria cerca de 428 mil t/ano. Ainda segundo a ABBA, a capacidade produtiva da peticionária, Bem Brasil Alimentos, seria de 250 mil toneladas, o equivalente a 55% do consumo nacional. 1325. A Havita citou artigo publicado pela empresa Chanceller Brasil, no qual estimou-se que, em 2019, o Brasil importou 340,5 mil toneladas de batatas pré-fritas congeladas, o que é correspondente a 60% do consumo brasileiro anual, sobretudo originárias da Argentina (57%), embora a Bélgica e os Países Baixos também constituam importantes fornecedores. 1326. A manifestante alegou que os preços do produto em tela praticados nos principais mercados europeus, tanto o de exportação quanto o de venda para o consumidor europeu local, variavam entre EUR 0,85 e EUR 1,00, ao passo que o preço praticado pela Argentina para o Brasil estaria entre USD 0,95 e USD 1,20. Isso demonstraria que os produtores brasileiros e argentinos seguiriam o preço europeu. 1327. A Havita afirmou que o consumidor brasileiro estaria pagando mais caro que os consumidores argentino e europeu. Isso porque os preços para o consumidor brasileiro incluiriam além dos tributos, o custo do antidumping e os custos de operação que aumentaram após a pandemia de COVID-19, tais como fretes internacional e rodoviário e tarifas portuárias. 1328. Além do mais, a importadora afirmou que as informações constantes da manifestação em tela poderiam ser corroboradas pelo estudo intitulado "The EU frozen potato product sector: a policy impact assessment for four key-producing Member States" que demonstraria os efeitos da COVID-19 na produção de batatas na Europa, em especial nas origens sujeitas ao direito antidumping. 1329. O objetivo do estudo é verificar o impacto do suporte governamental da EU Common Agricultural Policy (CAP) e das medidas de suporte relativas à pandemia de COVID-19 concedidas aos produtores de batatas congeladas pelos governos da Bélgica, da França, da Alemanha e dos Países Baixos. 1330. O referido estudo concluiu que o suporte governamental concedido aos produtores de batata compensou apenas parte dos custos de produção e cobriu porção limitada do mercado de batatas. O efeito direto do suporte governamental no mercado e na formação de preços foi nulo, o que também significa que esse suporte não impactou no preço dos insumos e nos custos de produção dos produtores. 1331. A média dos preços de exportação dos principais produtores de batata, Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos, para destinos fora da UE foi inferior à média dos preços de exportação praticada para destinos intra-UE. 1332. Em 17 de junho de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites BV apresentou manifestação na qual solicitou a elaboração de determinação preliminar que viabilizaria a apresentação de oferta de compromisso de preço pela empresa. 1333. Em 24 de outubro de 2022, a [RESTRITO] protocolou coletânea sobre a bataticultura no Brasil, com destaque para a capacidade produtiva de batatas in natura e das variedades viáveis para cultivo. 1334. De acordo com o IBGE, o consumo anual médio per capita de batatas no Brasil seria de 4kg, considerado pela manifestante muito pequeno comparativamente a países europeus. Esse fenômeno poderia ser explicado pelo elevado preço de consumo da batata, decorrente do alto custo de produção e das inúmeras deficiências no abastecimento, na produção e na comercialização. 1335. O Brasil é responsável por 1% da produção mundial de batatas in natura, configurando na 20ª posição do ranking dos produtores mundiais. As sementes mais utilizadas na produção de batatas adequadas para a fabricação de batatas fritas palitos no Brasil seriam as estrangeiras Asterix e Markies, e as nacionais BRS Ana, Cristal e EPAGRI 361 Catucha. 1336. Apesar da maior parte das batatas plantadas no Brasil serem de variedades oriundas de países europeus, a produtividade seria muito inferior àquela observada nesses países em razão do solo e do clima brasileiros. 1337. No Brasil haveria necessidade de adubação mineral e haveria alta incidência de pragas, o que acarretaria elevação no custo de produção, um dos mais elevados do mundo: entre três e cinco mil dólares por hectare. Além do elevado custo de produção, as batatas colhidas no Brasil não possuiriam as mesmas características morfológicas das batatas europeias. 1338. Por essas razões, haveria necessidade de implementar ferramentas tecnológicas a fim de possibilitar o aumento de produtividade e de qualidade das batatas colhidas no Brasil. 1339. O documento protocolado também ressaltou que o cultivo da batata no Brasil precisaria de fertilizantes de nitrogênio, importados sobretudo da Rússia, cujo uso excessivo poderia reduzir o teor de amido e a qualidade da batata para o processamento.