DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700101 101 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 provável, ao se apreciar os dados de P5, considera-se que as variações de custos estejam já refletidas nos preços apurados. 1378. Quanto à melhora nos indicadores de dano da indústria doméstica, o DECOM concluiu que se trata de análise de hipótese de retomada de dano e que, por isso mesmo, foram examinados todos os fatores relevantes para recomendar a decisão final, dos quais a situação da indústria doméstica durante a vigência da medida é apenas um dos elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1379. Quanto a argumentos de desconto no ICMS para a indústria doméstica, precisamente para eliminar os efeitos dos tributos sobre o preço, a apuração de seu preço ex fabrica é feita líquida de impostos. Assim, na análise de subcotação, exceto imposto de importação e AFRMM, no preço do produto importado não é considerada a incidência de ICMS ou mesmo IPI-importação. Variações de tributação tampouco impactam os indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas consideram os valores líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda. 10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 10.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Alemanha 1380. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 1381. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 1382. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 1383. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, a produtora/exportadora alemã Wernsing não teve seus dados validados durante procedimento de verificação in loco, tendo em vista inconsistências verificadas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, nas capacidades nominal e efetiva, no custo de produção e no conjunto de faturas de vendas tanto para o mercado interno quanto para o mercado brasileiro e de terceiros países, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. 1384. Nesse sentido, diante da indisponibilidade de informações primárias confiáveis a partir dos dados da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável, na condição FOB, com o valor normal delivered, conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1 e 8.3.4.3 e apurados para fins de determinação final da revisão. 1385. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de cooperação do único produtor/exportador alemão que apresentou resposta ao questionário, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO] Mundo - Europa Principal destino TOP 5 TOP 10 América do Sul Quantidade (t) 85.621,90 14.089,40 50.818,10 63.886,80 12.024,70 (% do total) 100% 16,50% 59,40% 74,60% 14,00% Preço provável FOB (EUR/t) (a) 573,14 496,21 583,26 582,73 569,67 VN Delivered (EUR/t) (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) - (a) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço provável CIF* (EUR/t) (d) 607,3 530,37 617,43 616,9 603,84 Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] * frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos; Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia. América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru. Fonte: Eurostat, RFB e peticionária. Elaboração: DECOM. 1386. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas da Alemanha. 10.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Bélgica 1387. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1388. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas dos produtores Agristo NV, Clarebout, Ecofrost e Mydibel, da Bélgica, conforme evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir: País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) Bélgica Agristo NV 51,26 9,8% Clarebout 31,58 5,9% Ec o f r o s t 97,87 24,5% Mydibel 89,24 24,6% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 1389. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping (Bélgica e Países Baixos) e cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro. 1390. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada considerou as premissas constantes no art. 23 de Regulamento Brasileiro. 1391. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores. 1392. Os cálculos do preço de exportação internados e das respectivas subcotações das empresas belgas para fins de apuração de menor direito são apresentados nos itens seguintes. 10.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV 1393. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 51,26/t (9,8%), para a empresa Agristo NV. 1394. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Agristo NV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo. 1395. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5. 1396. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo NV para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador. 1397. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. A mesma situação ocorreu para o Codip [CONFIDENCIAL], com a contrapartida da comparação a partir do preço médio da categoria [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, para a mesma categoria de cliente. Para as exportações da Agristo NV na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi realizada a partir dos preços médios da indústria doméstica considerando os mesmos Codips em decorrência da [CONFIDENCIAL]. 1398. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo NV, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Agristo NV Preço de Exportação CIF (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de importação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV Elaboração: DECOM. 1399. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Agristo NV ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.1.3 deste documento (9,8%). 10.2.2 Do produtor/exportador Clarebout 1400. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 31,58/t (5,9%), para a empresa Clarebout. 1401. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Clarebout, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CIF, o valor reportado de frete internacional e seguro internacionais foi deduzido do preço bruto da fatura. 1402. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5. 1403. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Clarebout para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador 1404. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Clarebout foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. 1405. Com os preços CIF internados ponderados da Clarebout obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Clarebout Preço de Exportação CIF (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de importação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout Elaboração: DECOM. 1406. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Clarebout ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.2.3 deste documento (5,9%). 10.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost 1407. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 97,87/t (24,5%), para a empresa Ec o f r o s t . 1408. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela Ecofrost, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo EXW, os valores reportados de frete interno e demais despesas internas de exportação foram acrescentados ao preço bruto da fatura. 1409. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5. 1410. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Ecofrost para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do