DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700102 102 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador 1411. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. 1412. Com os preços CIF internados da Ecofrost obteve-se a respectiva subcotação média de [RESTRITO], demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Ecofrost Preço de Exportação CIF (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de importação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost Elaboração: DECOM. 1413. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Ecofrost ([RESTRITO]) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.3.3 deste documento (24,5%). 10.2.4 Do produtor/exportador Mydibel 1414. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 89,24/t (24,6%), para a empresa Mydibel. 1415. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela Mydibel, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo. Para as vendas do tipo EXW, apurou-se a representatividade das despesas de exportação e frete interno em relação ao valor bruto para das vendas do tipo FOB e FCA ([CONFIDENCIAL]), aplicando-se o percentual obtido ao valor bruto das vendas EXW. Na sequência, somou- se o valor bruto das vendas EXW às despesas de exportação e frete interno para obtenção do valor FOB. 1416. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5. 1417. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Mydibel para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador 1418. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. 1419. Com os preços CIF internados da Mydibel obteve-se a respectiva subcotação média de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Mydibel Preço de Exportação CIF (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de importação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel Elaboração: DECOM. 1420. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora belga Mydibel ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.4.3 deste documento (24,6%). 10.2.5 Do demais produtores/exportadores da Bélgica 1421. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores cooperantes nesta revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Tal média, em base ad valorem, corresponde a direito de 13,1% (já em base CIF). 1422. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.1.2 deste documento. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Bélgica a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 deste documento. Margem de dumping-Bélgica - P5 Valor normal (EUR/t) Preço de exportação (EUR/t) Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) 893,63 539,80 353,83 65,5% Elaboração: DECOM Fonte: RFB 1423. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 353,83/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração de direito antidumping em ad valorem, observou-se montante igual a 60%. 10.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da França 1424. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1425. Como observado, ao longo da instrução processual, não houve a participação de produtores/exportadores franceses na revisão. Assim, com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do direito antidumping para a França foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, as informações utilizadas para avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.2.3 deste documento. 1426. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2 deste documento. Margem de dumping-França - P5 Valor normal (EUR/t) Preço de exportação (EUR/t) Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) 1.078,99 767,32 311,67 40,6% Elaboração: DECOM Fonte: RFB 1427. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 311,67/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de EUR 867,71/t, para fins de apuração de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 35,9%. 10.4 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos Países Baixos 1428. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 1429. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas do produtor Agristo BV, dos Países Baixos, conforme evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir: País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) Países Baixos Agristo BV 11,79 2,1% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 1430. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping (Bélgica e Países Baixos) e que cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro. 1431. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada considerou as premissas constantes no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 1432. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores. 1433. O cálculo do preço de exportação internado e da subcotação da empresa neerlandesa para fins de apuração de menor direito são apresentados no item seguinte. 10.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV 1434. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos Países Baixos para o Brasil, de EUR 11,79/t (2,1%), para a empresa Agristo BV. 1435. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela Agristo BV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo. 1436. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma específica para as transações da empresa ocorridas em P5. 1437. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo BV para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador 1438. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. Para as exportações da Agristo BV na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi realizada a partir dos preços médios da indústria doméstica considerando os mesmos Codips, em decorrência da [CONFIDENCIAL]. O preço médio CIF internado do Codip [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente [CONFIDENCIAL] foi comparado ao preço médio da indústria doméstica da categoria [CONFIDENCIAL]. 1439. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo BV obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Agristo BV Preço de Exportação CIF (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Imposto de importação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (EUR/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço de Exportação Internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Subcotação (%) [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV. Elaboração: DECOM. 1440. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora neerlandesa Agristo BV ([RESTRITO]) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.4.1.3 deste documento (2,1%). 10.4.2 Do produtor/exportador Farm Frites 1441. Quanto à Farm Frites, ressalte-se que a empresa apresentou resposta voluntária tempestiva ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, recorde- se que, apesar de a Farm Frites não ter sido selecionada para envio do questionário, o prazo para resposta voluntária ao questionário foi prorrogado em caráter excepcional, tendo em vista as justificativas e os elementos comprobatórios apresentados pela Farm Frites e reiterados pela Delegação da União Europeia no Brasil, como a redução de seu número de empregados, os impactos operacionais do conflito entre Rússia e Ucrânia e a participação simultânea em investigação de dumping iniciada pela autoridade sul- africana. 1442. Ademais, considerando que uma das empresas neerlandesas selecionada, a McCain Holland, não apresentou resposta, o questionário submetido pela Farm Frites foi analisado pela autoridade investigadora e as informações desta empresa