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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 103

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700103 103 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 serão apresentadas para fins de determinação final, mais especificamente no que tange à apuração do valor normal e aos preços de exportação para terceiros países. 1443. Ressalte-se que essa empresa não exportou para o Brasil o produto objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, de modo que não existe um preço de exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual. Ademais, como os Países Baixos exportaram para o Brasil no período da revisão, a análise para os produtores/exportadores da origem a ser feita na revisão de final de período corresponde à probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a análise de probabilidade de retomada da prática de dumping, prevista no § 3º do mesmo artigo, apenas está prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida ou de ter havido exportações em quantidades não representativas. 10.4.2.1 Do montante do direito apurado para a Farm Frites 1444. A produtora/exportadora Farm Frites apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, por meio da qual demonstrou não ter exportado o produto objeto da medida ao Brasil ao longo do período de revisão de dumping. Ademais, reportou dados específicos atinentes às suas vendas do produto similar destinadas ao mercado interno dos Países Baixos e às suas exportações para terceiros países. 1445. Os dados foram validados por meio de verificação in loco, tendo sido apurados montantes de valor normal e preço de exportação para terceiros países no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Esclarece-se que, até a divulgação da referida Nota Técnica, não havia definição quanto à recomendação final da autoridade e aos montantes de direito a serem prorrogados. 1446. Em se tratamento de análise da probabilidade de continuação do dumping para a origem em questão, não há previsão legal expressa quanto ao cálculo de direito antidumping para empresa que não realizou exportações ao longo do período. Não há, portanto, previsão na legislação quanto à metodologia a ser aplicada neste caso. 1447. Isso posto, salienta-se que os dados fornecidos por outros produtores/exportadores do país, que realizaram exportações ao Brasil, foram utilizados para fins de apuração de margem de dumping relativa ao período de revisão, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, considerando a atuação cooperativa da Farm Frites, a esta será aplicado o direito antidumping apurado para as demais empresas não selecionadas dos Países Baixos, calculado com base na média das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas para responder ao questionário. 1448. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao único produtor/exportador que teve de margem de dumping auferida no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. A referida margem, em base ad valorem, corresponde a direito de 2,0%. 10.4.2.2 Da manifestação acerca do cálculo realizado para a Farm Frites 1449. Em manifestação apresentada em 24 de outubro de 2022, a Farm Frites recordou que não exportou batatas congeladas para o Brasil nos últimos 3 anos. Nesse sentido, destacou a solução constante do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da OMC, tendo transcrito o referido dispositivo e destacado que, em casos nos quais não haja preço de exportação, este pode ser construído com base em critérios razoáveis. Considerando a necessidade de construção do preço de exportação, transcreveu parte da decisão do Painel US - Stainless Steel (Korea), tendo evidenciado o argumento de que as únicas regras relativas à metodologia de construção do preço de exportação seriam aquelas do Artigo 2.4 do referido Acordo referentes à realização de provisões para custos, incluindo taxas e impostos, incorridos entre a importação e a revenda, e para os lucros acumulados. Segundo a Farm Frites, a legislação brasileira estaria de acordo com os mencionados princípios. 1450. Nesse sentido, arguiu que, na presente revisão, a análise da retomada do dumping e do dano dele decorrente diante de possível retirada do direito deve levar em consideração todos os fatores relevantes, nos termos dos artigos 103, 106 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 3º do Art. 103 do referido Decreto indicaria a metodologia que deve ser utilizada para análise da probabilidade de retomada de dumping em cenário de ausência de exportações, sendo elas a comparação do valor normal com: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. Ademais, indicou que, no caso de determinação positiva de retomada de dumping, a autoridade poderá recomendar a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 1451. Ainda, com base no art. 108 do referido Decreto, todos os fatores relevantes devem ser analisados, incluindo aqueles elencados no art. 104, o qual menciona, dentre seis fatores, o do preço provável, que seria, segundo a Farm Frites, relevante para o caso em tela. Nesse contexto, ressaltou a Portaria SECEX nº 171, de 2022, que regulamenta e determina os critérios para a análise do preço provável. De acordo com o art. 247 da referida Portaria, o parâmetro de preço provável seve ser considerado em hipóteses em que não haja exportações para o Brasil, de modo que, para a Farm Frites, tal critério seria aplicável ao seu caso. 1452. A produtora/exportadora listou os cenários de análise de preço provável previstos no art. 248 da mencionada Portaria. Ademais, destacou a possibilidade de utilização de metodologias alternativas às elencadas na Portaria, com base no previsto nos §§ 1º e 2º do art. 249, bem como a possibilidade de as partes interessadas apresentarem "manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços". 1453. Nesse contexto, a Farm Frites sugeriu que, a fim de identificar seu preço provável, fosse adotada metodologia que considerasse suas exportações para os 20 maiores destinos, excluindo as exportações para os países da União Europeia e os países afetados por medidas de defesa comercial (Colômbia), conforme apresentado em resposta ao questionário e verificado in loco pela autoridade investigadora. 1454. Justificou sua proposta de utilização de exportações para 20 países (intervalo maior que o normalmente utilizado) devido a seu portfólio e os diferentes tipos de batatas congeladas com especificações diferentes, inclusive dentre de um mesmo Codip. Arguiu que, como teria sido explicado por ela e analisado pela autoridade investigadora, vários produtos fabricados por ela teriam qualidades e especificações distintas numa mesma categoria de produto, o que levaria a impactos em seus custos e preços. Como exemplo, citou que o mercado europeu seria abastecido por produto refrigerado, com batatas mais longas, com mais matéria seca e preparadas com óleo de girassol, o mercado brasileiro seria ofertado com batatas congeladas e preparadas com óleo de palma. 1455. Ademais, a Farm Frites argumentou que teria uma diferença nas modalidades de vendas no mercado europeu, brasileiro e terceiros países. No mercado europeu, a empresa atenderia mais clientes usuário-final, cuja modalidade de venda seria por contrato, com preços fixos e especificações para o período de um ano ou mais. Por outro lado, as vendas para o mercado brasileiro seriam realizadas por preço de mercado (spot prices). 1456. Dessa forma, alegou que um exercício de comparação entre eles seria inapropriado, uma vez que os níveis de preço resultariam basicamente da diferenciação de produtos e da modalidade da venda e não de prática de dumping. 1457. Por fim, reiterou seu pedido para que sejam consideradas suas exportações para os 20 principais destinos (alternativamente, os 10 principais) como parâmetro para definição de seu preço de exportação substituto. Tal metodologia seria mais adequada por considerar variedade ampla de produtos exportados pela Farm Frites, tendo argumentado ainda que fosse utilizada sua própria margem de lucro para tal construção. 10.4.2.3 Dos comentários do DECOM 1458. A Farm Frites apresentou considerações acerca da análise de continuação/retomada do dumping. A esse respeito, insta esclarecer que a determinação quanto à probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping toma por base as importações da origem sob análise e não os volumes apurados para determinados produtores/exportadores. Nesse sentido, pontua-se que, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se apurar para os Países Baixos a probabilidade de continuação do dumping, uma vez que se considerou haver, para a referida origem, volume de importações em quantidades representativas no período de revisão. 1459. A Farm Frites não realizou exportações para o Brasil ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping. No entanto, apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, na qual reportou dados relativos a suas exportações para terceiros países. Nesse sentido, buscar-se-á privilegiar a cooperação da parte. Não se trata, contudo, de apuração de margem de dumping, diante da ausência de exportações do produto objeto da medida. Tampouco se avaliará eventual probabilidade de retomada de dumping para a empresa, que está localizada em país para o qual se está avaliando a probabilidade da continuação da prática de dumping. 10.4.3 Do demais produtores/exportadores dos Países Baixos 1460. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao único produtor/exportador que teve de margem de dumping apurada no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do art. 80. A referida margem, em base ad valorem, corresponde a direito de 2,0% (já em base CIF). 1461. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.1.4 deste documento. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para os Países Baixos a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.4.1 e 5.1.4.2 deste documento. Margem de dumping - Países Baixos- P5 Valor normal (EUR/t) Preço de exportação (EUR/t) Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) 912,65 768,14 144,51 18,8% Elaboração: DECOM Fonte: RFB 1462. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 144,51/t e do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 16,9%. 10.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1463. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada naquele documento por equívoco do DECOM, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. No que diz respeito ao cálculo do menor direito, a EUPPA ressaltou que a comparação entre o preço da indústria doméstica e o dos produtores que colaboraram estaria comprometida, uma vez que a peticionária Bem Brasil não produziria batatas congeladas com as especificações exigidas por empresas globais de food service. 1464. Reiterou o alegado problema do Codip e arguiu que estariam sendo comparados os produtos premium importados com os produtos de baixo custo da indústria doméstica. Como solução, apontou que a autoridade deveria remover os produtos não fabricados pela indústria doméstica do escopo da investigação para evitar tal erro. 10.6 Das manifestações acerca do cálculo do direito posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 1465. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota técnica de fatos essenciais. A empresa argumentou que tendo em vista a posição da peticionária no sentido de que P5 deveria ser desconsiderado por conta dos eventos atípicos decorrentes da pandemia, o art. 107, §§ 1º e 2º deveria ser observado para as empresas da Bélgica, da França e dos Países Baixos, o que implicaria dizer que as medidas deveriam ser prorrogadas tal como estão vigentes. 1466. Nesse sentido, a Bem Brasil solicitou que dado que o Grupo McCain não teria colaborado com a revisão, que o compromisso de preço seja extinto, sendo aplicados e mantidos os direitos antidumping conforme as margens de dumping apuradas na investigação original: McCain Alimentaire (França): EUR 394,78/t, ou 161,6%; e McCain Holland (Países Baixos): EUR 437,14/t, ou 113,7%. Como se trata de grupo econômico, que poderia se beneficiar de margens distintas, a Bem Brasil sugeriu que a alíquota de 113,7% fosse aplicada a todo o grupo, independente da origem (França, Países Baixos ou Bélgica). 1467. No caso da Farm Frites, a Bem Brasil observou que sua margem de dumping apurada na investigação original teria sido de EUR 137,07/t, ou 42,3%. Na visão da peticionária, o direito antidumping deveria igualmente ser aplicado com base nessa margem ad valorem. 1468. Por fim, no caso da Alemanha, em que não teriam sido apuradas margens de dumping em razão de se tratar de cenário de retomada de dumping, a Bem Brasil reproduziu o art. 107, § 4º, que determina que "será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor". A Bem Brasil observou que a Wernsing não teve suas informações validadas em verificação in loco, razão pela qual foram utilizados os fatos disponíveis. Assim, uma vez que a Wernsing deteria o menor direito dentre as origens investigadas, a Bem Brasil argumentou que as medidas aplicadas às empresas alemãs deveriam também ser prorrogados em montante igual aos direitos em vigor. 10.7 Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito 1469. Em relação à manifestação apresentada pela EUPPA, datada de 17 de outubro de 2022, destaca-se que não foi disposta no Decreto nº 8.058, de 2013, metodologia para apuração do menor direito estatuída pelo § 1º do art. 78 do Regulamento Brasileiro. Enfatiza-se, no entanto, que de forma similar ao aplicado no cálculo para apuração da margem de dumping, para fins do cálculo do menor direito, a autoridade investigadora buscou a comparação de preços por tipo de modelo (Codip) e categoria de cliente, buscando assim garantir a justa comparação dos preços. 1470. Dito isso, Quanto à afirmação de que comparação entre o preço doméstico e o preço de exportação estaria "comprometida" pela ausência de vendas do similar doméstico para categoria de cliente correspondente a do produto exportado, diferentemente do apontado pela associação europeia, enfatiza-se que [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado nos itens 10.1.1 e 10.4.1, apenas para empresas do Grupo Agristo para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não foi possível correlacionar o preço do produto exportado com o preço do similar doméstico, utilizando-se a média do preço da indústria doméstica, para o mesmo Codip, na apuração do menor direito. 1471. Sobre a alegação de exportação de produtos premium para o Brasil e sua respectiva comparação com produtos nacionais de baixa qualidade, opostamente do mencionado pela EUPPA, observou-se a exportação [CONFIDENCIAL], que, conforme o trecho do relatório de verificação in loco realizado na empresa, esclareceu: Quanto ao produto vendido para o Brasil, a empresa explicou tratar-se de um [CONFIDENCIAL], classificado como de [CONFIDENCIAL], ou seja, inferior no mercado interno holandês, entretanto, a Agristo internamente contabiliza o custo da batata [ CO N F I D E N C I A L ] . 1472. Pelo exposto, reforça-se o compromisso da autoridade com a justa comparação de preços. Ademais, insta salientar que o cálculo do menor direito no bojo de uma revisão de final de período não é obrigatório no âmbito do Acordo Antidumping, porém reflete a legislação interna brasileira e a prática usual do Decom. Assim, o cálculo busca atribuir aos produtores/exportadores cooperativos o menor direito possível, na exata medida suficiente para evitar efeitos danosos à indústria doméstica. 1473. Em relação aos comentários da Bem Brasil acerca do cálculo do direito antidumping, bem como da recomendação da autoridade investigadora, remete-se aos subtópicos do item 10 e ao item 11 deste documento.