DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700104 104 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. DA RECOMENDAÇÃO 1474. Consoante a análise precedente, observou-se que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, além de ter sido observada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos para o Brasil. Ademais, observou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos no caso de eventual não prorrogação dos direitos vigentes. 1475. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de batatas congeladas, por um período de até cinco anos, quando originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 1476. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 1477. Concluindo-se que houve exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de avaliação de continuação/retomada de dumping e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente nos montantes atualmente em vigor, conforme detalhado no item 10.1. 1478. Nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Uma vez consideradas, o dispositivo determina que os direitos não poderão exceder a margem calculada para o período de revisão. 1479. No presente caso, insta mencionar as alterações nas condições de mercado sob o ponto de vista da oferta nacional do produto similar. Como demonstrado pelos dados e amplamente debatido nos autos do processo, após a aplicação da medida, a indústria doméstica logrou aumentar sua capacidade instalada, tendo obtido melhora significativa de seus indicadores econômico-financeiros. Reitera-se que o cenário descrito não afasta a probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Entretanto, considera-se que as alterações citadas reforçam a adequação da atualização dos montantes da medida, conforme dados do próprio período de revisão. 1480. Acerca do montante do direito prorrogado para a Bélgica, consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Ecofrost e a Mydibel, os montantes apurados de margem de dumping (itens 5.2.2.3.3 e 5.2.2.4.3, respectivamente) e de subcotação, com base na regra do menor direito (itens 10.2.3 e 10.2.4, respectivamente), se mostraram superiores ao direito atualmente vigente para as empresas. Nos termos do dispositivo citado, o direito poderá ser determinado com base na margem de dumping apurada na revisão. Entretanto, cumpre destacar que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica, não havendo razões para sua majoração. Dessa forma, recomenda-se a manutenção do direito antidumping vigente sem qualquer alteração, para as referidas empresas. 1481. Para as empresas belgas Agristo NV e Clarebout, recomenda-se a atualização do direito antidumping com base nas margens de dumping apuradas na revisão (itens 5.2.2.1.3 e 5.2.2.2.3, respectivamente), consoante o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre informar que a atualização incorre em redução do direito antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor. Repisa-se que as margens de dumping observadas para ambas as empresas foram inferiores às subcotações calculadas com base na regra do menor direito (itens 10.2.1 e 10.2.2, respectivamente). 1482. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do direito antidumping realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores cooperativos nesta revisão se mostrou superior aos montantes atualmente em vigor. De modo similar, o cálculo realizado para as demais empresas apontou para alíquota superior à vigente. Assim, uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Bélgica ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas e demais empresas não identificadas, recomenda-se a manutenção da alíquota vigente. 1483. Acerca do montante do direito prorrogado para a França, não houve resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, com base no § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a atualização do direito antidumping vigente com base nas informações utilizadas para avaliação da continuação de dumping para a origem na presente revisão, conforme consta do item 5.2.3. A metodologia de apuração do direito antidumping proposto consta do item 10.3 deste documento. Cumpre informar que a atualização incorre em redução do direito antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor. 1484. Acerca do montante do direito prorrogado para os Países Baixos, consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Agristo BV, o montante de subcotação apurado com base na regra do menor direito (item 10.4.1) se mostrou inferior ao direito atualmente vigente para a empresa, bem como a margem de dumping apurada na revisão (item 5.2.4.1.3). Dessa forma, recomenda-se a atualização do direito antidumping a partir da subcotação observada, que, por ser negativa, enseja a aplicação de alíquota zero. Em relação à Farm Frites, parte cooperativa, mas que não exportou batatas congeladas durante o período de avaliação de retomada/continuação de dumping, concede-se o tratamento de empresa não selecionada, sendo a ela aplicável direito correspondente à média das margens de dumping apuradas na revisão. A mesma metodologia se aplica à empresa não selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, Aviko BV. 1485. Com relação às empresas McCain Foods Holland e McCain Foods Europe, selecionadas, mas que não responderam ao questionário, assim como às demais empresas não identificadas, o direito teve por base a melhor informação disponível, sendo esta definida para o presente caso como a margem de dumping dos Países Baixos, apurada para fins de início da revisão. 1486. A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir. . País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) . Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7 . Wernsing Feinkost GMBH 6,3 . Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5 . Demais 43,2 . Bélgica Agristo NV 9,4 . Clarebout Potatoes NV 6,3 . Ecofrost SA 10,8 . NV Mydibel SA 8,4 . Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2 . Lutosa S.A 12,7 . Demais 17,2 . França McCain Alimentaire SAS 35,9 . Demais 35,9 . Países Baixos Agristo BV 0 . Farm Frites BV 2,0 . Aviko BV 2,0 . McCain Foods Europe BV 16,9 . McCain Foods Holland BV 16,9 . Lamb Weston Meijer VOF 16,9 . Demais 16,9 Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018. Elaboração: DECOM RESOLUÇÃO GECEX Nº 452, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos III e IV da presente resolução e nos Pareceres DECOM nº 533/2023/ME e Parecer SEI nº 1054/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) . China Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. 345,37 . China Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. 2.028,06 . China Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. zero . China Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1.446,61 . China Carlisle Asia Pacific 2.332,55 . China Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd 2.332,55 . China Gripmaster Rubber Ltd. 2.332,55 . China Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited 2.332,55 . China Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd 2.332,55 . China Leina Tyre Industry Limited 2.332,55 . China Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd. 2.332,55 . China Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd. 2.332,55 . China Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd. 2.332,55 . China Weifang Lutong Rubber Co. Ltd. 2.332,55 . China Weima Agricultural Machinery Co., Ltd. 2.332,55 . China Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd 2.332,55 . China Xuzhou Armour Rubber Company Ltd. 2.332,55 . China Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd 2.332,55 . China Empresas identificadas no Anexo I 624,32 . China Demais empresas 3.028,62 Art. 2º Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução. Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais destinados a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração manual (não motorizados, e.g. carrinhos de mão). Art. 4º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2023. Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos III e IV. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO Presidente do Comitê ANEXO I PRODUTORES/EXPORTADORES IDENTIFICADOS E NÃO SELECIONADOS NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL Aeolus Tyres Co., Ltd Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. Daytona International Limited Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd Hf Industrial Limited L-Guard Tires Corporation Qingdao Au-Shine Group Co., Limited Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited Qingdao Honghua Tyre Factory Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd Qingdao Touran Co., Ltd. Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd Shandong Deruibao Tire Co., Ltd Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. Shandong Luhe Group Co., Ltd Shandong Taishan Tyre Co., Ltd Shandong Xindga Tyre Co., Ltd Shandong Zhentai Group Co., Ltd. Simerx China Limited. Taian Wecan Machinery Co., Ltd Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Triangle Tyre Co., Ltd Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited Xin Bei International Co., Ltd Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd ANEXO II Medidas de pneus agrícolas - Dimensão em mm/polegadas . 4.00-8 8.00-18 13.6-28 18.4-38 4.00/5-12 . 4.00-15 8.3-24 13.6-38 20.8-38 5.00/6-12 . 5.00-15 9.00-16 14-17.5 20.8-42 10.5/65-16 . 5.50-16 9.5-24 14.9-24 23.1-26 10.5/65-18 . 5.60-15 10.00-16 14.9-26 23.1-30 10.5/80-18