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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 108

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700108 108 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 88. Para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos mencionados no parágrafo anterior. 3.3.1. Das manifestações acerca do produto anteriores à nota técnica de fatos essenciais 89. A ABIDIP, em manifestação de 7 e de 28 de outubro de 2022, ressaltou que nos dias 14 de julho, 5 de agosto e 14 de agosto, teria aportado aos autos questionamentos acerca dos pneus diagonais constantes dos catálogos das empresas que comporiam a indústria doméstica, de modo que fossem obtidos esclarecimentos durante a verificação in loco acerca do tratamento de tipos específicos de pneus como produto similar ou não. 90. Argumentou que a linguagem sucinta do relatório não teria sido suficientemente esclarecedora acerca do entendimento desta autoridade e da indústria doméstica quanto à forma de se enquadrar determinados tipos de pneus. 91. Solicitou que as partes interessadas se manifestassem se a dimensão do pneu estaria antes subordinada ao seu tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não poderia ser interpretada ou aplicada à revelia deste para definir se dado pneu recolhe ou não direito antidumping; e qual o conceito de pneus agroindustriais para a indústria doméstica. 92. Argumentou que o produto investigado e o produto similar, como definidos pela Resolução CAMEX nº 3/2017, deveriam compreender somente os pneus agrícolas diagonais, assim considerados pelo fabricante em seus catálogos ou cujas especificações técnicas atendam o Capítulo 7 da ALAPA. 93. Argumentou que as dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017, para fins de recolhimento do direito antidumping, subordinar-se-iam, portanto, à premissa de os pneus serem tecnicamente considerados como pneus agrícolas ou pneus agroindustriais (conceito ainda indeterminado, inexistente no manual da ALAPA e não esclarecido pela peticionária na audiência). Como acredita a ABIDIP, o intuito de se ter um rol de dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 teria sido somente garantir a efetividade do recolhimento do direito antidumping, que seria dificultada quando o direito antidumping imposto é atrelado à aplicação do produto. Diante disso, caso um importador importe um pneu agrícola diagonal cujas dimensões estejam arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017, não haveria que se discutir se o direito antidumping seria devido ou não com base na aplicação do pneu, sendo imperativo o seu recolhimento. 94. Para a ABIDIP, isso não significa, no entanto, que quaisquer pneus diagonais classificados nos códigos SH 4011.80 e 4011.90 deveriam recolher direito antidumping se suas dimensões forem coincidentes com aquelas constantes no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017. Tal fato, na visão da ABIDIP, acarretaria um alargamento indevido do escopo investigado, e extrapolaria os comandos da Resolução CAMEX de imposição do direito. A dimensão do pneu, portanto, estaria antes subordinada ao seu tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não pode ser interpretada ou aplicada à revelia deste para definir se dado pneu recolhe ou não direito antidumping. 95. A ABIDIP é da visão de que a Resolução CAMEX nº 03/2017, especialmente sua parte dispositiva, deveria ser interpretada assim como está disposta: em ordem hierárquica, caso contrário criar-se-iam vícios e confusões, posto que trariam graves complicações no desembaraço aduaneiro de outros pneus que não deveriam estar sujeitos ao direito antidumping. 96. Compreendendo a hierarquia normativa ficaria clara a intenção da Resolução CAMEX nº 03/2017. As dimensões listadas no Anexo II viriam somente para exemplificar modelos de pneus agrícolas comumente comercializados e que deveriam sofrer imposição de medidas antidumping - sem que isso fosse feito em prejuízo ao conteúdo normativo do art. 1º. Em outras palavras, o parágrafo primeiro - que faz remissão à lista de medidas do Anexo II - não teria sido posto para definir o que e quais são os pneus agrícolas escopo da investigação. Pelo contrário, o texto completo da Resolução não definiria, em momento algum, que todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II deveriam ser entendidos e classificados como pneus agrícolas. Apenas indicaria que os pneus agrícolas comumente possuem aquelas medidas. 97. A priori, a ABIDIP considerou que a ANIP compartilharia seu entendimento. Veja-se que a ANIP teria deixado claro que os pneus objeto do pleito seguiriam o Cap. 7 da ALAPA, mas nada teria mencionado sobre os Cap. 5 nem Cap. 6 da ALAPA. Se pneus industriais ou OTR devessem ser gravados pelos direitos antidumping, na visão da ANIP, seria de rigor mencionar os capítulos respectivos da ALAPA na Petição, posto que o manual seria seguido pelos fabricantes nacionais. Vemos que a ANIP não teria se manifestado sobre tal questão durante a audiência, não teria esclarecido seu entendimento acerca da definição do produto investigado e do produto similar, não teria apresentado uma definição técnica do que poderiam ser os pneus agroindustriais e tampouco teria esclarecido os questionamentos da ABIDIP quanto a classificação técnica feita por autoridade independente (ALAPA). A peticionária simplesmente teria argumentado novamente que a Resolução CAMEX nº 03/2017 estaria clara e seu entendimento deveria continuar a ser seguido. 98. Dessa forma, a ABIDIP solicitou que o DECOM nessa revisão antidumping concedesse melhor redação ao produto escopo deixando absolutamente claro e sem margens a interpretações errôneas de que esse direito pudesse ser imposto a outros produtos que não somente ao pneu agrícola, assim como postula o art. 1º da Resolução CAMEX nº 3/2017. 99. A empresa LINK, em manifestação de 28 de outubro de 2022, corroborou a exposição da ABIDIP acerca da necessidade de esclarecimento acerca da abrangência do escopo da investigação do dumping especialmente, em relação aos pneus industriais e OTR. 100. A empresa argumentou que, embora o escopo de investigação fosse direcionado aos pneus agrícolas e agroindustriais, a Resolução CAMEX nº 03/2017, Anexo II, teria listado medidas e NCMs que, abrangeriam pneus de outras finalidades. Deste modo, seria necessária uma definição clara do escopo de aplicação do dumping nesta investigação, no sentido de saber se os pneus que possuam medidas e NCM listadas no Anexo II da Resolução, mas não possuam aplicação agrícola, estariam sujeitas ao dumping. 101. A VIPAL, em manifestação de 10 de novembro de 2022, defendeu que o manual da ALAPA não teria balizado a definição do produto objeto, que teria sido delimitado por sua aplicação e/ou dimensões. Até o momento, os produtores/exportadores e a ABIDIP não teriam trazido nenhum argumento ou comprovação nova e diferente do que já teria sido avaliado na investigação original, que pudesse modificar a leitura e o entendimento do escopo do produto objeto. Portanto, não haveria qualquer informação na Resolução nº 03/2017 ou qualquer novo argumento apresentado na presente revisão que permitisse concluir por uma interpretação diferente neste ponto. Defendeu que, se o pneu tem destinação agrícola ou possuí alguma medida indicada no Anexo II, seria produto objeto e deve recolher o direito antidumping. 102. A Savixx, em manifestação de 10 de novembro de 2022, reforçou a manifestação da ABIDIP também de 10 de novembro de 2022 e da Colson do Brasil Ltda. em 7 de outubro de 2022. Acrescentou que nas importações de pneus para carrinhos de mão de propulsão manual realizadas pela Savixx, a Receita Federal teria tentado indevidamente recolher os direitos antidumping, sob o fundamento de que suas medidas (4.00-8) constariam do Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 e que, por isso, estariam sujeitos à medida. Trata-se, pois, de saber se esses modelos de pneus são ou não produto dentro do escopo. 103. À Savixx seria claro que tais pneus não seriam considerados produto escopo posto que, no bojo da investigação original, o DECOM expressamente teria consignado que tais pneus "não se enquadravam no escopo da investigação em epígrafe", ao comentar sobre a posição da empresa chinesa não selecionada Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Apesar do posicionamento claro do DECOM em relação à Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd., reconhecendo de forma expressa que os pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão) "não se enquadrariam no escopo da investigação", tal entendimento não constou de forma expressa da parte dispositiva da Resolução CAMEX nº 03/2017. 104. Requereu que fosse incluída, de forma expressa e inequívoca, os pneus para carrinhos de mão de propulsão manual no rol dos produtos excluídos do escopo da medida, especialmente na parte dispositiva da Resolução CAMEX vindoura que porventura vier a prorrogar os direitos antidumping sob revisão. 105. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, reiterou o teor de sua manifestação anterior, argumentando existir margem para interpretações diversas sobre a definição do produto investigado e similar, consoante o teor da Resolução CAMEX nº 3/2017, uma vez que os pneus agrícolas objeto da medida antidumping "normalmente" possuem as medidas da lista não-exaustiva do Anexo II, de forma que nem todo pneu agrícola escopo da revisão terá sua medida listada no referido anexo, posto que se trata de lista não exaustiva. 106. Por outro lado, para a ABIDIP, pode-se interpretar que, caso um pneu diagonal qualquer tenha a medida listada no referido anexo, será necessariamente considerado um pneu agrícola e, portanto, produto escopo sujeito à medida de defesa comercial. 107. No entender da ABIDIP, tem-se visto que a Receita Federal do Brasil tem levado ao cabo este entendimento, considerando que qualquer pneu diagonal que tenha medida listada no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017 é pneu agrícola e, portanto, escopo - a despeito de seu uso (ou aplicação) e suas características. 108. Assim, a ABIDIP alega que, pela intepretação da RFB, ficaria claro que o principal critério de identificação do produto escopo respaldaria na conferência da medida do pneu na lista de medidas do Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017, bastando que o pneu importado tenha medida listada no Anexo II para que seja considerado escopo, independentemente da sua classificação fiscal (NCM) e aplicação (uso). 109. A ABIDIP ressaltou que, caso prosperasse o entendimento da RFB, quaisquer pneus diagonais industriais e OTR, pelo simples fato de possuírem as dimensões arroladas no Anexo II, independentemente de sua aplicação, passariam a sujeitar-se indiscriminadamente ao direito antidumping. 110. A ABIDIP pontuou que a ANIP teria alegado em sua manifestação pós- audiência que a ABIDIP adotaria premissa equivocada acerca do manual da ALAPA, e citou para tanto o excerto da Resolução CAMEX no 3/2017, em que o DECOM forneceria seus comentários acerca do produto investigado. 111. A ABIDIP asseverou que, se por um lado o manual da ALAPA não foi utilizado para a exata delimitação do produto objeto da investigação, sendo somente uma referência das características dos produtos que são reconhecidos no mercado latino-americano como pneus agrícolas, o escopo da investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas, de modo que não poderia a autoridade investigadora ou a RFB, à revelia (e para além) da interpretação firmada na investigação original, considerar como produto investigado ou produto similar quaisquer pneus diagonais cujas dimensões estejam arroladas no Anexo II independentemente da aplicação informada. 112. Nesse sentido, a ABIDIP aduziu que, por uma interpretação lógico- sistemática da Resolução CAMEX nº 3/2017 e pelos esclarecimentos apresentados pela peticionária, apenas os pneus agrícolas, com finalidade agrícola, ou pneus agrícolas com aplicações agrícolas ou industriais, deveriam ser considerados escopo do direito antidumping e objeto da presente revisão. 113. Nesse sentido, a ABIDIP requereu criteriosa análise e interpretação da definição do escopo investigado e do produto similar para esclarecer se os dados de produto similar aportados pela indústria doméstica contemplariam produtos que, independentemente de serem pneus agrícolas ou possuírem aplicação dual (agrícola ou industrial), foram tratados como produto similar meramente pelo fato de suas dimensões constarem do Anexo II da Res. CAMEX; e verificar a pertinência de se alterar a linguagem empregada na Resolução CAMEX nº 03/2017, de modo a evitar interpretações extensivas do produto investigado ou seu indevido alargamento, em conformidade com a interpretação do DECOM no âmbito da investigação original. 114. A ABIDIP aduz que o seu objetivo é evitar que o escopo do direito antidumping seja indevidamente alargado, o que é vedado em revisões de final de período, ou que os seus importadores associados se vejam confrontados com cobranças arbitrárias do direito antidumping por parte da Receita Federal para outros tipos de pneus diagonais que não pneus agrícolas. 115. A ANIP, em manifestação de 27 de outubro de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, ressaltou que a definição de produto objeto seria a mesma que estaria descrita, de maneira clara, na resolução final que aplicou o direito antidumping há mais de cinco anos. Desde a aplicação da medida antidumping a definição do produto objeto não teria sido alterada em razão de qualquer revisão de escopo, ou outra medida administrativa e/ou judicial. 116. Ao contrário do que sugeriria a ABIDIP, a ANIP entendeu que a definição do produto objeto da investigação estaria clara, inequívoca e transparente e atenderia plenamente a segurança jurídica das partes na identificação dos pneus agrícolas investigados. 117. Ressaltou que a premissa utilizada pela ABIDIP estaria incorreta vez que, conforme prática, o primeiro passo seria definir o produto objeto da investigação e a partir de então termos o produto similar. Portanto, a ABIDIP deveria seguir a prática e olhar para a definição do produto objeto da investigação. Argumentou que o produto similar não teria relevância para associação, que não respondeu a qualquer questionário, e mesmo importadores, que responderam de forma incompleta e obscura, pois estes deveriam olhar para o produto objeto da investigação. 118. A suposta dúvida da ABIDIP e de seus associados, ainda que infundada, resvalaria na obrigatoriedade do recolhimento do direito antidumping sobre o produto objeto da medida por parte dos associados da ABIDIP, e, portanto, seria muito preocupante, pois o direito antidumping estaria em vigor há mais de 5 anos e, inclusive, está em vigor atualmente. Defendeu que a simples leitura da resolução final da investigação original demonstraria que os mesmos pontos e questionamentos trazidos pelos importadores teriam sido respondidos exaustivamente pelo DECOM no caso original. 119. Argumentou que a Savixx e ABIDIP estariam insistindo na exclusão de produtos ignorando a definição do produto e lista de medidas, que seriam consideradas objeto do pleito, indicadas pelo DECOM no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017, publicada após longo processo investigatório e debates que teriam contado com a participação de importadores, exportadores e indústria doméstica. Ao contrário do que pretendem os importadores, a Resolução CAMEX nº 3/2017 teria considerado que não seria possível definir o produto sob investigação exclusivamente pela sua destinação, mas que outras características dos pneus também devem ser levadas em consideração. Argumentou que ainda não teriam sido apresentados elementos comprobatórios que indicassem que os pneus indicados por importadores e pela ABIDIP não teriam aplicação agrícola. Também não haveria elementos que demonstrassem que os alegados pneus não estariam abarcados pelo Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017. 3.3.2. Das manifestações acerca do produto posteriores à nota técnica de fatos essenciais 120. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa Savixx Comércio Internacional S.A. (SAVIXX) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT). 121. Inicialmente, a empresa agradeceu por ter sido considerada parte interessada no procedimento de revisão; e pela confirmação textual na NT, por parte do DECOM, de que os pneus para carrinhos de propulsão manual (carrinhos de mão) não estão enquadrados no escopo do direito antidumping, seja na revisão atual seja na investigação original, o que deixa claro que qualquer tentativa de cobrança do direito antidumping para estes produtos é absolutamente indevida. 122. De modo a eximir qualquer dúvida por parte da fiscalização aduaneira quando da nacionalização de pneus para carrinhos de mão provenientes da China, a SAVIXX solicitou, para fins de determinação final, que o DECOM faça constar os pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão), de forma expressa e inequívoca, no rol de exclusões de produtos na parte dispositiva de eventual normativo que venha a recomendar a prorrogação dos direitos antidumping. 123. Em 9 de janeiro de 2023, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).