Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 109

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700109 109 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 124. A ABIDIP apresentou considerações finais sobre o produto objeto do direito antidumping. Na visão da associação, se o DECOM entende que a definição do produto, para fins da presente revisão, é a mesma que estaria contida na Resolução CAMEX nº 3/2017, os esclarecimentos feitos pela autoridade investigadora à época deveriam ser levados em consideração para se recomendar um ajuste no texto de eventual normativo (a ser expedido pela CAMEX) que venha a determinar a prorrogação do direito antidumping. 125. A associação destacou alguns pontos da Resolução CAMEX nº 3/2017 referentes ao entendimento do DECOM sobre o produto objeto do DA, e ressaltou a preocupação da autoridade investigadora com a eficácia da medida antidumping. No entanto, mencionou que ela não pode se confundir com a sobretaxa indistinta dos pneus com destinação industrial/OTR pelo simples fato de suas medidas estarem listadas no rol constante da Resolução CAMEX nº 3/2017, eis que deve preponderar o fato de o pneu ser, antes de tudo, considerado um pneu agrícola por suas especificações e características, além de se levar em conta a sua destinação. Nesse sentido, a ABIDIP reiterou sua sugestão para que, caso o DECOM venha a recomendar a prorrogação do DA, o texto da resolução da CAMEX seja ajustado. 126. Ressaltou sua busca por maior transparência, segurança jurídica e previsibilidade às partes interessadas e, especialmente, aos importadores de pneus agrícolas, cujas operações são objeto de fiscalização, quando do despacho aduaneiro de importação, a fim de se verificar o correto enquadramento no escopo investigado e o devido recolhimento da medida antidumping aplicada. 127. Por fim, perguntou se os pneus da linha Michelin Power CL estariam enquadrados na definição do produto objeto da revisão. Segundo informações apresentadas no sítio eletrônico da empresa, esses pneus são diagonais, concebidos para utilização em retro escavadoras, carregadoras e manipuladores telescópicos, aplicados em manutenção agrícola e industrial, e cujas dimensões não constam no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017. 128. A ABIDIP mencionou que ainda tem pouca clareza se tais pneus, caso oriundos da China, pagariam ou não direito antidumping, ou até mesmo se, caso esse produto tenha sido produzido no Brasil durante o período de revisão, não deveria compor a Michelin o rol de produtores nacionais do produto similar. 129. A associação levantou as seguintes questões: um mesmo item, com as mesmas características físicas, processo produtivo, etc. seria efetivamente passível de receber tratamentos distintos por parte do DECOM e por parte da fiscalização aduaneira? Qual a segurança (ou qual a objetividade) de um volume importado ou de um mercado brasileiro estimado em bases tão frágeis? Como (se é que possível) resolver esse dilema que, no entendimento da ABIDIP, macula a essência dessa investigação desde o seu início? 130. Segundo a ABIDIP, essas foram questões sobre as quais a associação buscou o debate ao longo da fase de instrução da presente revisão de final de período, mas que não teriam sido esclarecidas pela ANIP nem sanadas ao final deste processo de revisão. 3.3.3. Dos comentários do DECOM 131. Primeiramente, deve-se ressaltar que o produto objeto do direito antidumping foi definido por meio do Art. 1º da Resolução CAMEX nº 3/2017 como pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posteriormente reclassificados nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90, originárias da República Popular da China. Ademais, o art. 1º da referida Resolução estabeleceu que estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II desta Resolução. Já o parágrafo 2º estabeleceu que o disposto no caput não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator e para uso em máquinas mineradoras. 132. Como defendido pela ANIP, a definição de produto objeto do direito antidumping seria a mesma que estaria descrita na resolução final que aplicou o direito antidumping há mais de cinco anos, a qual não teria sido objeto de questionamento por meio de qualquer avaliação de escopo, ou outra medida administrativa e/ou judicial que seja de conhecimento deste DECOM. Não há, nesse sentido, qualquer alargamento de escopo do produto objeto do direito antidumping em sede desta revisão de final de período. 133. Assim como esclarecido durante a investigação original, a definição do produto não é restrita ou balizada pela norma ALAPA. Desde o início da investigação original, a norma ALAPA foi citada como uma norma que se aplicava às importações do produto objeto do pleito. Entretanto, em nenhum momento, adotou-se, por definição, a norma ALAPA como um balizador à definição do produto objeto da investigação. A utilização da norma na investigação original teve por objetivo estabelecer uma boa referência para que se extraiam as características daqueles produtos que são conhecidos no mercado latino-americano como produtos agrícolas. 134. Deste modo, deve-se reiterar que o manual da ALAPA não foi utilizado na investigação original para a delimitação do produto objeto da investigação. O escopo desta investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas. 135. Cabe ressaltar que, da leitura do caput da Resolução CAMEX nº 03, de 2017, resta claro que o produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90. Desse modo, produtos classificados em outros subitens tarifários, a princípio, não estão inseridos no escopo da revisão, ainda que possuam as dimensões listadas no Anexo II da referida Resolução. Isso porque o termo "comumente" se traduz no fato de que produtos importados que deveriam ser classificados nos subitens supracitados, mas que equivocadamente forem classificados pelo importador em outros itens, também estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping. 136. Em relação à manifestação da Savixx, o DECOM recorda entendimento alcançado na investigação original segundo o qual pneus para carrinhos industriais de tração manual (carrinhos de mão) não se enquadravam no escopo do direito antidumping, in verbis: "Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Resolução, as empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Interbrasil Distribuidora Ltda. afirmaram não terem importado pneus agrícolas. A Axion Ferramentas afirmou ter realizado importações somente de pneus para tração manual, enquanto a Interbrasil Distribuidora afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e tratores giro zero. Ainda, a exportadora Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Afirmou não ter exportado pneus agrícolas, mas somente pneus para tração manual. Após análise dos documentos apresentados pelas empresas, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto desta investigação tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de pneus agrícolas." 137. Assim, em relação às manifestações posteriores à nota técnica de fatos essenciais da Savixx e da ABIDIP, o DECOM concorda com a necessidade de inclusão dos pneus para carrinhos industriais de tração manual (carrinhos de mão) na lista de exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº 3/2017, bem como à menção de que a lista de medidas do Anexo II da referida resolução tem caráter não exaustivo. 138. Em relação à manifestação posterior à nota técnica de fatos essenciais da ABIDIP, em relação a outras mudanças no texto da Resolução CAMEX nº 3/2017 (alterações sugeridas no parágrafo 1º do artigo 1º dessa resolução), o DECOM discorda, pois já resta clara a interpretação da redação atual: estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus agrícolas diagonais comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da República Popular da China, à exceção de produtos identificados expressamente na lista de exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº 3/2017. 139. No que tange ao questionamento específico sobre produto encontrado no sítio eletrônico da Michelin, esclarece-se que os produtos objeto da revisão são aqueles sobre os quais são cobrados os direitos antidumping, ou seja, os pneus agrícolas importados pelo Brasil quando originários da China. Estes não se confundem com o produto similar doméstico. Considerações sobre a incidência ou não da medida sobre determinado subtipo de produto deve recair, portanto, sobre os pneus agrícolas importados, não sendo pertinentes os questionamentos da parte. 140. Ademais, a despeito do inconformismo da ABIDIP com as decisões sobre o escopo do produto conforme consta da Resolução CAMEX nº 3/2017, deve-se ter em mente que houve ampla discussão nos autos do processo daquela investigação original, conforme se depreende de sua leitura, em especial dos itens 3.5 e 3.5.1. Desse modo, não é o objetivo desta revisão de final de período revisitar o escopo do produto do direito antidumping em vigor, mas sim determinar se é muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção desses direitos antidumping. 141. Embora a ABIDIP tenha insistido ao longo deste processo de revisão acerca de uma suposta falta de clareza do escopo do produto objeto do direito antidumping, este DECOM entende de forma distinta, restando, mais uma vez, clara a redação dos dispositivos da Resolução CAMEX nº 3/2017. O fato de que não houve protocolo de pedidos de avaliação de escopo ao longo do período de vigência do direito antidumping sob revisão corrobora o entendimento deste DECOM de que não são necessários ajustes à redação da Resolução CAMEX nº 3/2017, à exceção da já reconhecida necessidade de incluir os pneus para carrinhos de mão no rol de exclusões. 3.4. Da similaridade 142. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva 143. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil: (i) São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos; (ii) Apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas; (iii) Apresentam as mesmas características físicas; (iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal; (v) Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais. (vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. (vii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição. 144. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se, para fins de determinação final, que o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil. 145. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o DECOM concluiu que, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 146. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 147. A ANIP apresentou, juntamente com sua petição, informações para análise da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica fornecidas pelas empresas: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Titan Pneus do Brasil ltda, cuja produção corresponde a 94% da produção nacional apurada em P5 da investigação original. 148. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas nacionais A peticionária esclareceu que não possui os dados das produtoras nacionais individualmente em decorrência das exigências legais de compliance e concorrência, que seriam seguidas de forma estrita pela associação. Eventuais dados disponibilizados pela ANIP em seu site são enviados individualmente pelas empresas para uma empresa terceirizada que realizaria a consolidação dos dados. 149. Dessa forma, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas. 5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING 150. De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 151. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas originárias da China. 5.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão 5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 152. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando- se como o 143º Membro. 153. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 154. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.