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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 184

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700184 184 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. 5. identificadas por meio dos POs cuja codificação inicie por "EB" ou "A4"; e 2. 6. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o orçamento do Órgão. § 1º Salvo na hipótese do item 2 do inciso III do caput, em que não é possível o remanejamento de PO, todos os demais casos de remanejamento de POs que não atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo desta Portaria. § 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2023 e seus créditos adicionais. § 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve preservar a referida identificação. Seção II Das demais disposições aplicáveis somente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do ADCT, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto nos arts. 28; 52, § 17; e 53, §§ 2º e 3º, da LDO-2023, devendo a compensação: I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2023, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do ADCT dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente. Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2023 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias: I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de "0"; II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 107 do ADC T. § 1º Em face do disposto no art. 56 da LDO-2023, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. § 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão. § 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 53 da LDO- 2023. § 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 50, § 2º, da LDO-2023, observado o disposto no art. 68 da referida Lei. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Seção I Das disposições gerais Subseção I Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2023, especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional. Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à agregação dos pedidos e outras medidas necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27 desta Portaria. § 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria. § 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à SOF/MPO, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária. Art. 26. Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/ M P O, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e esta Portaria. § 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/MPO a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente. § 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária, comunicada previamente à área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento da despesa, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação. § 3º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do referido órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no § 2º do art. 72 da LDO- 2023. § 4º No caso de pedidos destinados à transmissão de dotações para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a concordância formal de que trata o § 1º inclui o ateste do referido órgão sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 70 da LDO-2023, em especial, o impacto da paralisação de despesas de capital de projetos em andamento e sua correta classificação, e o caráter inadiável da despesa, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do caput do referido artigo. § 5º Aplica-se o disposto no § 1º do caput às demais operações, enviadas pelo órgão setorial para a SOF/MPO pelo SIOP, que sirvam de meio para viabilização da execução provisória do PLOA, operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa. § 6º A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante. § 7º O registro de chancela em desconformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, caso identificado, resultará na devolução do pleito encaminhado, cabendo à autoridade de que trata o § 1º a adoção de medidas para a correta implementação dos referidos requisitos. Art. 27. Deverão ser encaminhados à SOF/MPO pedidos agregadores distintos, por órgão setorial e tipo de alteração orçamentária constante do Anexo desta Portaria, para as solicitações de créditos adicionais relativas a: I - pessoal e encargos sociais; II - contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor; III - benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes, e a indenizações; IV - benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais; V - cumprimento de sentenças judiciais; VI - demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo; e VII - demais despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo. Art. 28. As metas físicas relativas às programações incluídas por meio de créditos especiais deverão ser informadas, quando for o caso, a cada solicitação desses créditos, sendo facultado nos demais casos. Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, quando couber, nas seguintes hipóteses, sendo facultado nos demais casos: quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO; em créditos especiais; e na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 60 da LDO-2023. Art. 29. Nos tipos de alterações orçamentárias "200" e "500", constantes do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com orientações da SOF/MPO. § 1º Aplica-se o procedimento previsto no caput à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária. § 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto extraordinários, de modo a não prejudicar a integração entre SIOP e SIAFI. Art. 30. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs, acompanhada de pedido de bloqueio de dotações pelo tipo de alteração "950" para a parte a ser cancelada, e solicitar à SOF/MPO a tramitação da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Portaria. Art. 31. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com "RP 6", inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP. Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial cujas dotações serão canceladas. Art. 32. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado. Art. 33. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com "RP 6", com impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta "62.212.01.05", e permanecerão nessa situação até que o referido impedimento seja sanado. Art. 34. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação. § 1o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta "62.212.01.01", ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos. § 2o Quando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/MPO realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados, para a conta "62.212.01.05" ou para a "62.212.01.06". § 3o Eventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1o para fazer face à transferência explicitada no § 2o, são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões. § 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/MPO poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo. Subseção II Das demais disposições aplicáveis somente ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU Art. 35. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, reabertura de créditos especiais e alterações de GND da LOA-2023 e seus créditos suplementares e especiais, todos por atos próprios, deverão: - utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação; - observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2023, conforme disposto no art. 55 da LDO-2023; - observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo desta Portaria; - especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo desta Portaria, relativa ao tipo de alteração orçamentária utilizado; e - evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o art. 22 desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, especificando o remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do § 2º do art. 53 da LDO- 2023. § 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos, ao SIAFI, por meio do SIOP. § 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP: I - o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU; II - o número do documento do ato publicado; III - a data de assinatura do ato publicado; IV - a data de publicação do ato; e