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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 183

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700183 183 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a)§ 1º O limite percentual de remanejamento de dotações, de que tratam a alínea "e" do inciso I e a alínea "i" do inciso III do caput do art. 4o da LOA-2023, entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na referida Lei, no âmbito de cada órgão orçamentário, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "107", no âmbito do Poder Executivo, ou "407", nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, constantes das respectivas Tabelas do Anexo desta Portaria, poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da LOA-2023, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio dos tipos "101e" e "103f", no Poder Executivo, ou dos tipos "401e" e "403f", nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, observadas as restrições contidas nas aludidas alíneas. § 2º Conforme disposto no § 4º do art. 4º da LOA-2023, para efeito do que trata o § 1º deste artigo, as unidades orçamentárias dos órgãos "71.000 - Encargos Financeiros da União", "73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios", "74.000 - Operações Oficiais de Crédito" e "75.000 - Dívida Pública Federal" poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas alocados. § 3º Para fins do disposto no art. 4o da LOA-2023, consideram-se recursos próprios os classificados nas fontes "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios Livres da UO", "051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau" e "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal", sem prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características estabelecidas art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021. § 4º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º da LOA-2023, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023. § 5º Nos termos do disposto no § 4º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO- 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com "RP 2", observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com "RP 2". § 6º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA- 2023 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2023, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2023 ou por lei de crédito suplementar. Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023 somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas, sem prejuízo às disposições aplicáveis: - referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2" ou "RP 7", desde que, cumulativamente: haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da LDO-2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; haja solicitação ou concordância do autor da emenda; os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a 1. outras emendas do autor; ou 2. programações constantes da LOA-2023, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; e não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2023 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde. - referentes a emendas classificadas com "RP 6" e "RP 8", desde que, cumulativamente: haja solicitação ou concordância do autor da emenda; os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes da LOA-2023, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor; e não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde. § 1o Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 77 da LDO-2023, observadas as demais orientações sobre manutenção de classificadores comunicadas pela SOF/MPO. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao remanejamento de dotações classificadas com "RP 8" em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, hipótese em que não se aplicarão as exigências previstas na alínea "b" do inciso II do caput. § 3o Quando o remanejamento de emendas for destinado a programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1o deste artigo será igual à da emenda objeto de anulação. § 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria: - no caso de emendas classificadas com "RP 6", deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma dos atos de que tratam o art. 78 da LDO-2023; - no caso de emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação: da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta. § 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" ou"RP 8", deverá constar no cancelamento o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa. § 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar os procedimentos definidos no ato de que trata o art. 78 da LDO-2023. § 7º A documentação referente às alíneas "b" do inciso I e "a" doo inciso II do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP. § 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria. § 9º A execução das despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" ou "RP 8" , quando couber, devem observar o disposto no art. 79 da LDO-2023, na forma estabelecida no ato de que trata o art. 78 da referida lei. § 10. Para fins dos créditos suplementares autorizados na LOA-2023, em atendimento ao inciso I do caput deste artigo, as dotações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2", de que trata o inciso I do caput, serão identificadas por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por"EB", identificando a sigla da unidade da federação da respectiva bancada nos dois dígitos subsequentes. § 11. A vedação ao cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5° da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, as quais poderão ser remanejadas nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da LOA-2023. § 12. As dotações incluídas ou acrescidas por emendas, classificadas com "RP 2", que não apresentem as características relacionadas nos §§ 10 e 11, serão identificadas por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por "A4", e não poderão ser canceladas por meio de crédito suplementar autorizado na LOA-2023. Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. § 1o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória. § 2º Em atendimento ao disposto no caput do art. 57 da LDO-2023, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Portaria. § 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1o do art. 53 da LDO-2023, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria. § 4º Em face ao disposto no § 3º do art. 57 da LDO-2023, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos - Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME no 14.956, de 2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria. Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente". Art. 16. Conforme disposto no art. 61 da LDO-2023, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser: - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e - destinada à categoria de programação existente. Art. 17. Na forma do disposto no inciso I do § 7º do art. 50 e do inciso I do § 2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "421", "422", "423", "426", "427", "620", "621", "622", "623", "626", "627" e "930", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. § 1º Em observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 50 e ao inciso II do § 2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que trata o art. 50 da LDO-2023. § 2º As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º do art. 50 da LDO-2023 e no § 2º do art. 54 da mesma Lei, quando relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186", "187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às alterações entre GNDs de dotações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com "RP 2". Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2023 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o disposto no § 3o do art. 50 da LDO-2023. Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes. Art. 19. As modificações a que se refere o art. 50 da LDO-2023 também poderão ocorrer na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos. Art. 20. Observado o disposto no art. 179 da LDO-2023, a implementação no SIOP e no SIAFI da retificação: I - da LOA-2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do Anexo desta Portaria; II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do exercício financeiro; e III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas. § 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50, todos da LDO-2023, e no correspondente exercício financeiro. § 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 70, § 2º, da LDO-2023. Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela SOF/MPO: I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da S O F/ M P O ; II - ser realizado somente entre despesas classificadas com "RP 2", no âmbito do Poder Executivo, ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores; III - não ser realizado no âmbito de programações: 2. 1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos; 2. 2. classificadas com RP 6; 2. 3. com IDOC diferente de "9999"; 2. 4. referentes às ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" ou "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica";