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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 182

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700182 182 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 57. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por: I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas na Seção VII do Capítulo IV da Lei no 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa; e II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária, de bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. § 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao Ministério Público da União - MPU. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I Das disposições gerais Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO- 2023, em especial seu art. 71. Art. 3o Em observância ao parágrafo único do art. 51 da LDO-2023 e ao § 1º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023, LOA-2023, a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. § 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2023 ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida meta e os limites individualizados. § 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com: I - a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2023, quando: o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou no caso de aumento do referido montante, o acréscimo: estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e na LDO-2023; ou estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando: a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, conforme demonstrado: 1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e na LDO-2023; ou 1. 2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial. § 3º Conforme disposto no § 4º do art. 57 da LDO-2023, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2023, no montante que tornar a despesa autorizada incompatível com os limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT ou com a meta de resultado primário fixada na LDO-2023. § 4º Em consonância com o disposto no § 10 do art. 4º da LOA-2023, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e à LDO-2023, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2023, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, observados os procedimentos de que trata o art. 39 desta Portaria, e o crédito suplementar: I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A; II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; IV - estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023. § 5º Se houver necessidade de realização de cancelamento compensatório, ele deverá ser detalhado por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801", "802", "803" ou "804", conforme Anexo desta Portaria. Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, sem prejuízo das demais disposições. § 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO. § 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão realizada. § 3º Fica vedada a utilização do grupo de fontes "8" em outras fontes de recursos diferentes da "444", bem como fica vedada sua aplicação para os recursos referentes ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022, de modo que a identificação do grupo "8" se refira somente a recursos do exercício corrente e fonte de recursos "444", salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa. Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT, bem como afetem a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição poderão ser devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições. § 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput em separado das solicitações que não gerem esse impacto. § 2º Em observância ao disposto no § 1º do art. 62 da LDO-2023, salvo se dispensada a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do art. 23 da LDO-2023, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do MPU e da DPU não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023. § 3º Conforme disposto no § 2º do art. 62 da LDO-2023, após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23 da LDO-2023, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. § 4º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 2º e § 3º, consideram- se: I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais. § 5º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que trata o art. 42 e art. 110 do ADCT referentes a despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes. Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão: I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que: a) for anulada essa mesma modalidade; b) se destinar à reserva de contingência; ou c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "184", "420", "421", "422", "423", "426", "427", "600", "601", "602", "620", "621", "622", "623", "626", "627", "700a", "710", "910", "911", "913", "920", sem prejuízo ao disposto § 8º do art. 7º da LDO-2023; e II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item I.II.XIX da Tabela I do Anexo desta Portaria. Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 66 da LDO-2023, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente. Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2023, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias. Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso XV do caput do art. 12 da LDO-2023, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano orçamentário das ações "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 12 da LDO- 2023. Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998. Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME no 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores. Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 126 da LDO-2023, observado o § 4º do art. 3º desta Portaria e demais disposições aplicáveis. Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2023, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, inclusive as do referido Anexo, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim de que sejam alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional. § 1º A solicitação de abertura de crédito adicional para atendimento de despesas primárias discricionárias, à conta de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2023, deverá ser acompanhada, quando couber, da indicação de que trata o caput deste artigo. § 2º Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho. Art. 12. Em face do disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023, os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4o da LOA-2023: I - terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nessa Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores: a) de que trata o art. 23 da LDO-2023; b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da LDO-2023; c) retificados na forma do inciso I do caput do art. 179 da LDO-2023; e d) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023; e II - poderão ser utilizados cumulativamente.