DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700187 187 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TABELA I - TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO 120 Suplementação de categoria de programação (subtítulo) constante da LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; Lei específica. 3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO - Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 0" destinadas: 101a à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais. 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento); 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. inciso I, alínea "a". 4o, caput, 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 5. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. I.I.I101b ao serviço da dívida pública federal. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; LOA-2023, art. inciso I, alínea "b". 4o, caput, 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; 5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. I.I.I101d às transferências aos fundos constitucionais financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. de nos 1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos LOA-2023, art. inciso I, alínea "c". 4o, caput, I.I.Irelativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a esses fundos; e 4. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento). I.I.I101e a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. inciso I, alínea "e". 4o, caput, TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS FONTES DE RECURSOS AU T O R I Z AÇ ÃO valor. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. 101f à reserva de contingência. Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT, inclusive decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites. LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea "f". 101g À ação "0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)". 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea "d". 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. - Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 1" destinadas: 102a A suplementação de RP 1, exceto de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023; LOA-2023, art. 4o, caput, inciso II. benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. I.I.I102g A suplementação de RP 1, de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- LOA-2023, art. 4o, caput, inciso II. benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. - Suplementação de dotações classificadas com "RP 2" destinadas: 103a às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas "0910" e "0913 ". 1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos referidos programas; 2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5" de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea "a"; LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "a". caput, 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. I.I.I103c às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil, âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. no 1. anulação de dotações compreendidas nessa subfunção; e 2. anulação parcial de outras dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "b". caput, 103e às despesas que decorram de variação cambial. 1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 3º do art. 13 da LDO-2023. LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "e". caput, 103f a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III do art. 4o da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo. 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "i". caput, 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. I.I.I103g Às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5", em até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária. Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "c". caput, 103h ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. LOA-2023, art. 4o, inciso III, alínea "d". caput,