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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 202

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700202 202 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 354, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208, de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou II - emissoras de moeda eletrônica. Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do Documento 4111 - Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base. § 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita: I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis. § 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ. Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem: I - as posições contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; II - as posições contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e III - o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disposto no inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022. Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata inciso I do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis: I - disponibilidades: a) 1.1.0.00.00-6 - Disponibilidades; b) 1.1.1.00.00-9 - Caixa; c) 1.1.2.00.00-2 - Depósitos bancários; II - negociação e intermediação de valores: a) 1.8.4.10.00-8 - Caixa de Registro e Liquidação; b) 1.8.4.30.00-2 - Devedores - Conta Liquidações Pendentes; e c) 1.8.4.90.00-4 - Outros Créditos por negociação e intermediação de valores. Art. 6º As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o inciso II do art. 4º, compreendem as seguintes rubricas contábeis: I - depósitos à vista: a) 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista; b) 4.1.1.05.00-5 - Depósitos a vista de ligadas; c) 4.1.1.10.00-7 - Depósitos de pessoas naturais; d) 4.1.1.20.00-4 - Depósitos de pessoas jurídicas; e) 4.1.1.30.00-1 - Depósitos de instituições do sistema financeiro; f) 4.1.1.40.00-8 - Depósitos de governos; g) 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de domiciliados no exterior; h) 4.1.1.90.00-3 - Saldos credores em contas de empréstimos e financiamentos; i) 4.1.1.98.00-5 - Contas encerradas; II - depósitos a prazo: a) 4.1.5.10.00-9 - Depósitos a Prazo; III - depósitos judiciais: a) 4.1.5.50.00-7 - Depósitos judiciais com remuneração; IV - recursos disponíveis de clientes: a) 4.1.9.25.00-3 - Recursos disponíveis de clientes; V - moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas): a) 4.1.9.30.00-5 - Conta de pagamento pré-paga; VI - recursos de aceites cambiais: a) 4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais; VII - negociação e intermediação de valores: a) 4.9.5.10.00-1 - Caixas de Registro e Liquidação; b) 4.9.5.30.00-5 - Credores - Conta Liquidações Pendentes; c) 4.9.5.90.00-7 - Outras obrigações por negociação e intermediação de valores; VIII - outras obrigações: a) 4.9.9.27.00-3 - Obrigações de pagamento em nome de terceiros. Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o inciso III do art. 4º compreende a seguinte rubrica contábil: a) 3.0.9.71.00-6 - Transações de pagamento realizadas - capital prudencial de instituições de pagamento. Parágrafo único. A informação de que trata o caput é o valor diário do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor. Art. 8º Conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial devem encaminhar apenas as informações de que trata o inc. V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução Normativa. Art.9º. Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 4111 as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata esta Instrução Normativa. § 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif. § 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 4111 a partir dessa data. Art. 10. As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa. Art. 11. As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 10 desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. Art. 12. Ficam revogadas: I- a Carta Circular nº 2.614, de 12 de fevereiro de 1996; II- a Carta Circular nº 2.930, de 4 de agosto de 2000; e III- a Carta Circular nº 3.153, de 9 de dezembro de 2004. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ANEXO Código do Documento: 4111. Nome do documento: Saldos Contábeis Diários; Periodicidade da Remessa: Diária. Data-limite para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere. Data-base: Diária. Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig); Forma de Remessa: Meio eletrônico. Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/. Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada. Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition). Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável p/ informações diárias - Res. BCB 208. Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad. Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected] Instituições obrigadas à remessa: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), ou emissoras de moeda eletrônica. ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 293, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para definir dispositivos sobre o estabelecimento de parcerias entre participantes do Pix e para regulamentar disposições transitórias em relação a critérios e a condições para a terceirização de atividades e para o estabelecimento de parcerias entre participantes do Pix; e altera o Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece as condições e o rito para a aplicação das penalidades no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos sobre infrações sujeitas a penalidade. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO XVII DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES E PARA ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS ENTRE PARTICIPANTES DO PIX" (NR) "Art. 90-D. Além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, os participantes do Pix podem estabelecer parcerias entre si para permitir que um participante proveja soluções ou serviços específicos a outro participante. § 1º Aplicam-se a essas relações contratuais as vedações previstas no art. 90- A. § 2º Aplicam-se a essas relações contratuais, no que couber, as regras previstas no § 2º do art. 90. § 3º O participante que contrata o provimento de soluções ou de serviços é integralmente responsável pelo cumprimento das exigências deste Regulamento na oferta dos serviços ao usuário final, inclusive nos casos em que as soluções ou os serviços forem providos por outro participante contratado para esse fim. § 4º O participante que provê soluções ou serviços a outro participante deve zelar para provê-los em aderência a este Regulamento." (NR) "Seção IX Da adequação e do regime de transição para as situações atingidas pelas disposições contidas no art. 90-A na data da publicação da Resolução BCB nº 269, de 1º de dezembro de 2022 Art. 116. Os participantes do Pix que, em 1º de dezembro de 2022, possuíam relação contratual vigente com terceiros alcançados pelo disposto no inciso I do art. 90-A devem adequar suas operações relacionadas ao Pix com vistas a garantir a aderência a este Regulamento, nos termos desta Seção. § 1º O participante do Pix deverá comunicar ao terceiro a necessidade de adequação de que trata o caput. § 2º Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso: