DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700203 203 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no § 1º, inciso I, do art. 24; II - o participante que se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento; III - o participante que não se enquadre nos requisitos para ser um participante responsável, nos termos da Seção III do Capítulo VII deste Regulamento, não poderá prover os serviços típicos de participante responsável, admitida a possibilidade de prestar soluções e serviços específicos, nos termos do art. 90-D; IV - nas hipóteses em que o participante opte por extinguir o contrato com o terceiro ou não cumpra os requisitos para ser um participante responsável, o terceiro poderá buscar outro participante para contratar, em substituição, como participante responsável e antes de solicitar adesão ao Pix, caso em que as partes envolvidas deverão acordar a transição operacional, facultando a possibilidade da manutenção dos serviços aos usuários finais, desde que atendidos os requisitos elencados no inciso VI deste parágrafo; V - na situação do inciso IV deste parágrafo, aplica-se o regime de transição de que trata esta Seção ao participante contratado em substituição; VI - em qualquer caso, o terceiro que desejar manter a prestação do serviço aos usuários finais deverá: a) adequar seus contratos firmados anteriormente a 1º de dezembro de 2022; b) contratar participante responsável para viabilizar sua participação no Pix; e c) apresentar pedido de adesão ao Pix até 31 de maio de 2023; VII - atendidos os requisitos descritos no inciso VI deste parágrafo, será excepcionalmente admitida a continuidade da prestação dos serviços aos usuários finais por parte do terceiro no decurso do seu processo de adesão ao Pix; VIII - enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante responsável deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento; e IX - caso, em qualquer momento, o terceiro não seja considerado apto a aderir ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação. § 3º Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso, aplica-se o § 6º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. § 4º Ao terceiro detentor de conta transacional que seja instituição de pagamento que não se enquadre nos critérios previstos na regulamentação em vigor para ser autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se o § 5º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 2020. § 5º Caso o terceiro detentor de conta transacional seja instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - o participante poderá dar continuidade às soluções ou aos serviços providos pelo terceiro, desde que promova sua adequação às normas deste Regulamento, nos termos do art. 90-D; II - aplicam-se os dispositivos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso VI do § 2º e nos incisos VII e IX do § 2º; III - deverá apresentar, no pedido de adesão de que trata a alínea "c" do inciso VI do § 2º, o tipo de participação indireta no SPI e o acesso indireto ao DICT, devendo contratar um participante liquidante; e IV - enquanto durar o processo de adesão do terceiro, o seu participante liquidante no SPI deve garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento. § 6º Nos casos em que o participante optar pela extinção da relação contratual com o terceiro e que a extinção da relação implicar a descontinuidade dos serviços aos usuários finais em conta detida pelo terceiro, ou nos casos em que o terceiro opte pela não adesão ao Pix, o participante deverá garantir a cessação dos serviços aos usuários finais, bem como sua devida comunicação. § 7º Em qualquer caso, o participante deverá garantir que as informações de identificação dos usuários finais de todas as transações Pix realizadas, desde o início da prestação dos serviços pelo terceiro, sejam devidamente armazenadas pelo participante ou pelo terceiro, garantindo o acesso ao Banco Central do Brasil sempre que requisitado." (NR) "Art. 117. Não se aplica o regime de transição disposto no art. 116: I - nos casos em que o terceiro atuava como emissor de moeda eletrônica em situação que exigisse prévia autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, sem que houvesse, em 1º de dezembro de 2022, solicitação de autorização para a prestação de serviço de pagamento de que trata o inciso I do art. 9º do referido ato normativo; e II - nos casos de que trata o inciso II do art. 90-A. Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput, o participante do Pix deve proceder à imediata cessação dos serviços que oferecem acesso ao Pix e deve garantir a devida comunicação aos usuários finais." (NR) "Art. 118. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, solicitar aos participantes do Pix relatório detalhado das adequações implementadas em suas relações contratuais de terceirização ou nos contratos de parceria com outro participante." (NR) "Art. 119. O disposto na alínea "e" do inciso I do art. 5º do Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, não se aplica às instituições em regime de transição de que trata esta Seção." (NR) Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º ......................................................................... I - ................................................................................... ....................................................................................... e) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix." (NR) Art. 3º Ficam revogados os arts. 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 351, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relativos aos testes formais de homologação no DICT e os formulários de produtos e serviços ofertados. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes, que realizar-se- ão em dia útil e em horário comercial. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo para o tipo de chave Pix registrada na etapa de preparação, conforme disposto no inciso I do art. 11; ........................................................................................................." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... III - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar- se-á em dia útil e em horário comercial." (NR) "Art. 29. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar- se-á em dia útil e em horário comercial." (NR) Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix ( ) Atualização de produtos e serviços, nos . termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix . II Inscrição no CNPJ . III Razão Social . IV Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . V Oferta API Pix ( ) sim ( ) não . VI Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) ( ) sim ( ) não . VII Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - . geração de QR Code estático . VIII Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . IX Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas Pix Agendado . X Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico . XI Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas ( ) Chave Pix ( ) Leitura de QR Code estático ( ) Leitura de QR Code dinâmico ( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e . Geração de QR Code estático do Pix Saque ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . XII Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Finance ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC . ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado * Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix. *A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix. *** Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque. A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica. ** Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR) Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo II - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix ( ) Atualização de produtos e serviços, nos . termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix . II Inscrição no CNPJ . III Razão Social . IV Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . V Oferta API Pix ( ) sim ( ) não . VI Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - . geração de QR Code estático