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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 204

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700204 204 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . VII Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . VIII Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas Pix Agendado . IX Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico . X Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas ( ) Chave Pix ( ) Leitura de QR Code estático ( ) Leitura de QR Code dinâmico ( ) Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e . Geração de QR Code estático do Pix Saque ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico * Qualquer tipo de QR Code dinâmico apenas pode ser gerado por meio da API Pix. ** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix. *** Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque." (NR) Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo III - Formulário de produtos e serviços facultativos ofertados por participantes exclusivamente iniciadores e de atualização cadastral para provedores de contas transacional que pretendem ofertar o serviço de iniciação de pagamento . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix ( ) Atualização de produtos e serviços, nos . termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix . II Inscrição no CNPJ . III Razão Social . IV Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC . ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado * O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix. ** Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor." (NR) Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 352, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral, à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... § 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré- pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica. ................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata o § 4º. (NR) .................................................................................................................................. § 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição: I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios aos quais esteja sujeita; II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT, de que trata o art. 13; III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou IV - desistente do processo de adesão ao Pix." (NR) "Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural. ................................................................................................................................. § 7º As versões ajustadas de projetos deverão dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes." (NR) "Art. 28. .................................................................................................................. § 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque. § 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque. § 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque. § 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central de crédito concedente. § 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito também optante pela extensão de que trata o § 1º." (NR) "Art. 30. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data e o horário para entrada em produção no SPI. .................................................................................................................................. § 7º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda acessar o DICT de forma indireta e cujo participante que proverá o acesso direto não tenha concluído os testes de que trata o art. 14 até o prazo de que trata o § 1º. § 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente em produção até o prazo de que trata o § 1º." (NR) "CAPÍTULO III-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante o processo de adesão. Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente." (NR) Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de . instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º . II Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) . III Inscrição no CNPJ . IV Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não) . V Participante do Open Finance como instituição detentora de conta ( ) Sim ( ) Não, a instituição está dispensada** ( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de . participação do Open Finance . VI Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) . VII Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. . VIII Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI: . IX Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: . - Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: . X Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: . X (a) Contas de depósito à vista . X (b) Contas de depósito de poupança . X (c) Contas de pagamento pré-pagas . XI Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . XII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: CPF: . XIII Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix