DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700205 205 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . XIV Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário . XV Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI Nome: CPF: . XVI Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI . XVII Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI * A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. ** A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput. *** A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26. Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR) Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de . instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º . II Inscrição no CNPJ . III Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: . - Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: . IV Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: . IV (a) Contas de depósito à vista . IV (b) Contas de depósito de poupança . IV (c) Contas de pagamento pré-pagas . V Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: CPF: . VI Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . VII Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário . VIII Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI Nome: CPF: . IX Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI . X Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR) Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo III - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de . instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º . II Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) . III Inscrição no CNPJ . IV Razão social . V Nome Fantasia . VI Código ISPB do participante responsável . VII Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão . VIII Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . IX Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: CPF: . X Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . XI Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR) Art. 5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na modalidade iniciador . I Motivo da apresentação ( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos . dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no . art. 7º . II Inscrição no CNPJ . III Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa) . IV Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT) . V Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix Nome: CPF: . VI Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix . VII Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário Declaramos ciência de que: (i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e (ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo" (NR) Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB n° 291, de 2022. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE ANEXO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 353, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre procedimento a ser observado por cooperativa de crédito previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, relativo à utilização de conta Reservas Bancárias. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da alínea "m" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais), dos itens 19 e 21 da Seção 2 (Enquadramento), dos itens 11 e 12 da Seção 3 (Adicional) e dos itens 18, 19, 20, 21 e 23 da Seção 7 (Despesas), todos do Capítulo 12 (Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º A cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias. Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2023. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA