DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700222 222 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.9. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.10. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0716-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 717/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.663/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: José Walmir de Lima (514.567.963-72). 3.2. Recorrente: José Walmir de Lima (514.567.963-72). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (12.276/OAB-PI), representando José Walmir de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Waldir de Lima contra o Acórdão 12/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Waldir de Lima, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para o fim de tornar insubsistente o Acórdão 12/2022-1ª Câmara; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Waldir de Lima; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias a contar da notificação, para que o responsável indicado no subitem anterior efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 195.779,92, atualizada monetariamente a partir de 25/07/2017, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0717-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 718/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.299/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Justo Jose de Souza (242.274.714-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Justo Jose de Souza, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. suspenda, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. retifique a parcela percebida a título de incorporação de quintos/décimos nos proventos do interessado, em atendimento às regras previstas na Lei 8.911/1994; 9.3.3. comunique ao interessado o inteiro teor desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos quinze dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 262, § 2º, do RI/TCU e do artigo 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0718-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 719/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.780/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - GI Logistica Belem/PA - GILOG/BE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 38/7050-2020, conduzido pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de sistema de alarme monitorado, incluindo instalação, locação, remanejamento, desativação, desinstalação e manutenção corretiva de itens, acessórios, sistemas e softwares nas unidades da Caixa, nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o artigo 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. cientificar a Caixa Econômica Federal de que, no processamento do Pregão Eletrônico 38/7050-2020, foi verificado tratamento não-isonômico dispensado à empresa Techservice Serviços de Monitoramento Eletrônico Eireli., quanto à alteração de equipamentos inicialmente previstos em sua proposta técnica, sem que a alteração esteja devidamente justificada em descontinuidade de fornecimento comercial ou equivalência e melhoria tecnológica, em violação ao itens 5.3.6, 10.1.2 e 10.1.3, do edital e em afronta aos princípios da igualdade e da vinculação do instrumento convocatório, previstos no artigo 31 da Lei 13.303/2016. 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0719-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 720/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.887/2017-4. 1.1. Apensos: 012.985/2019-8; 021.407/2018-5. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Harold Hoppe (805.101.080-91); Procuradoria da República/RS (26.989.715/0028-22). 3.2. Responsáveis: Alberto Tamagna (339.697.360-72); Ario Zimmermann (140.209.710-72); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM). 8. Representação legal: Regina Núria Costa Luhring. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul sobre os indícios de irregularidades na construção do "Campus Litoral Norte" da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, no Município de Tramandaí; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa de Ário Zimmermann e José João Maria de Azevedo; 9.3. rejeitar as razões de justificativa de Edy Isaías Junior e Alberto Tamagna; 9.4. aplicar a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em desfavor de Edy Isaías Junior e Alberto Tamagna, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Universidade Federal do Rio Grande do Sul e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0720-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 721/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.487/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Colégio Militar do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 4/2022/SALC / C M R J, conduzido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro, cujo objeto é o registro de preço para aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado, a fim de atender às demandas