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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 223

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700223 223 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 das organizações militares pertencentes ao Grupo de Coordenação e Acompanhamento de Licitações e Contratos (GCALC) da 1ª Região Militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Colégio Militar do Rio de Janeiro para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0721-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 722/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.638/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria Especial de Administração da Presidência da República (SA/SG). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Kelly Carioca Tondinelli (57471/OAB-PR). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 62/2022, conduzido pela Secretaria Especial de Administração da Presidência da República, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de configuração, integração e suporte técnico avançado de rede de centrais telefônicas híbridas IP/TDM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Secretaria Especial de Administração da Presidência da República para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0722-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 723/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.740/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danilo Botelho dos Santos (122220/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 24/2022, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), cujo objeto é formação de ata de registro de preços para futura aquisição de material bibliográfico nacional e estrangeiro, disponível em território nacional, destinado a atender às necessidades do IFAM e de suas respectivas unidades vinculadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0723-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 724/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.290/2022-4. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Francisco Carlos Gonçalves Brongar (288.944.560-72). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio- grandense. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio-grandense. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Carlos Gonçalves Brongar (80696/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul - rio-grandense Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio-grandense que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0724-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 725/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.778/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Pereira Borges Junior, representando JR Construções e Empreendimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no processamento do Pregão Eletrônico 8/2022, conduzido pela 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia (SPRF-BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0725-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 726/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.147/2017-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Universidade Federal Fluminense (28.523.215/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se discute, neste momento, solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento das determinações do Acórdão 17.251/2021-TCU-1ª Câmara, encaminhada ao TCU pelo reitor da Universidade Federal Fluminense, Antônio Cláudio Lucas da Nobrega; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir a solicitação de prorrogação de prazo; 9.2. aplicar a Antônio Cláudio Lucas da Nobrega a multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, que prescinde de realização de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do RI/TCU, conforme informado à Universidade Federal Fluminense, por meio do Ofício de Notificação 60665/2022- TCU/Seproc, em razão de descumprimento de deliberação do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que, se não houver pagamento imediatamente após o prazo fixado nos subitem 9.2 acima, promova o desconto da dívida na remuneração do servidor Antônio Cláudio Lucas da Nobrega, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e comprovadamente também não tenha sido possível promover o desconto na remuneração do responsável, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), antiga Secretaria de Controle Externo de Pessoal (Sefip) para que cumpra os comandos do item 9.3 do Acórdão 17.251/2021-TCU-1ª Câmara; 9.6. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal Fluminense, à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Fluminense (AGU/PGF/PFUFF) e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária.