DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700230 230 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 142354/2019), relativo à concessão inicial da aposentadoria a Simone Nascimento da Silva, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. avalie se a decisão de mérito proferida sobre a Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS de fato beneficia a Sra. Simone Nascimento da Silva; 9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.4. alerte a Sra. Simone Nascimento da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o(a) exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o(a) interessado(a) teve ciência desta deliberação; 9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.6 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0752-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 753/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 024.752/2016-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.2. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (379.698.115-15); MVS Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (00.999.074/0001-83); Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jussara - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB-BA 46.050), representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros, representando Mvs Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor do Sr. Ronaldo Almeida Sousa, ex-prefeito de Jussara/BA nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, em razão da inexecução parcial das metas previstas no Convênio 330/2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa de Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72) e MVS Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (00.999.074/0001-83); 9.2 julgar irregulares as contas dos responsáveis Ronaldo Almeida Sousa (CPF 551.667.925-72) e MVS Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (CNPJ 00.999.074/0001-83), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/5/2009 4.037,40 . 15/5/2009 6.250,00 . 15/5/2009 20.000,00 . 15/5/2009 20.000,00 . 30/6/2009 28.300,00 . 20/8/2009 25.860,00 9.3 aplicar individualmente aos responsáveis Ronaldo Almeida Sousa (CPF 551.667.925-72) e MVS Construtora e Engenharia de Avaliacoes Eireli (CNPJ 00.999.074/0001-83) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 para cada, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6 enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0753-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 754/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.060/2020-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Pedro Rosendo Xaubet (030.139.268-48); Rogerio Fadel (295.459.678-38); Uni -pharma Medicamento e Manipulação Ltda. (03.553.414/0001-36). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: Juliana Borges (OAB/SP 226.978), representando Uni- Pharma Medicamento e Manipulação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Uni-Pharma Medicamento e Manipulação Ltda., solidariamente com Pedro Rosendo Xaubet e Rogerio Fadel, em razão de irregularidades na administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 28/2 a 3/11/2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Pedro Rosendo Xaubet e Rogerio Fadel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Uni-Pharma Medicamento e Manipulação Ltda., Pedro Rosendo Xaubet e Rogerio Fadel, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência Débito/Crédito . 213,84 28/02/2014 D . 53,46 28/02/2014 D . 24,00 05/03/2014 D . 240,57 16/04/2014 D . 25,56 16/04/2014 D . 13,77 12/05/2014 D . 213,84 12/05/2014 D . 102,24 12/05/2014 D . 80,19 12/05/2014 D . 62,40 12/05/2014 D . 85,50 02/06/2014 D . 40,50 02/06/2014 D . 230,04 02/06/2014 D . 62,40 02/06/2014 D . 80,19 02/06/2014 D . 3.026,48 02/06/2014 D . 2.670,16 02/06/2014 D . 181,40 07/07/2014 D . 62,40 07/07/2014 D . 13,77 07/07/2014 D . 33,60 07/07/2014 D . 153,36 07/07/2014 D . 7.062,30 07/07/2014 D . 2.245,18 07/07/2014 D . 33,00 31/07/2014 D . 33,60 31/07/2014 D . 10.557,00 31/07/2014 D . 65,59 01/08/2014 D . 13,77 01/08/2014 D . 230,04 01/08/2014 D . 2.479,95 01/08/2014 D . 12.037,05 01/09/2014 D . 156,60 01/09/2014 D . 21,60 01/09/2014 D . 94,77 09/09/2014 D . 5.292,54 09/09/2014 D . 199,49 09/09/2014 D . 153,36 09/09/2014 D . 33,60 01/10/2014 D . 17.939,97 01/10/2014 D . 136,35 01/10/2014 D . 6.275,61 02/10/2014 D . 160,36 02/10/2014 D . 13,77 02/10/2014 D . 127,80 02/10/2014 D . 48,52 03/11/2014 D . 228,60 03/11/2014 D . 7.330,88 03/11/2014 D . 15.691,05 03/11/2014 D . 33,60 03/11/2014 D . 13.703,05 03/11/2014 C 9.3. aplicar a Uni-Pharma Medicamento e Manipulação Ltda., Pedro Rosendo Xaubet e Rogerio Fadel, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.6. remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária.