DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Construtora Góes Incorporação Ltda (63.445.688/0001-33); Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68); Joao Batista Magalhaes (625.451.913- 53); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (OAB-MA 12.147) e outros, representando Eliezer de Araujo Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Manoel Mariano de Souza, prefeito de Barra do Corda/MA nas gestões de 2005-2008 e 2009-2012 (falecido), e da Construtora Goes Incorporação Ltda., em razão da impugnação das despesas do Convênio 347/2005 - Siafi 555182 (peça 2, p. 31), que previa a execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o espólio de Manoel Mariano de Sousa (CPF 021.881.043-15 - falecido), a Construtora Goes Incorporação Ltda. (CNPJ 63.445.688/0001- 33), os srs. João Batista Magalhães (CPF 625.451.913-53) e Eliezer de Araújo Goes Santiago (CPF 094.145.765-68), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Mariano de Sousa (CPF 021.881.043-15 - falecido), da Construtora Goes Incorporação Ltda. (CNPJ 63.445.688/0001-33), de João Batista Magalhães (CPF 625.451.913-53) e de Eliezer de Araújo Goes Santiago (CPF 094.145.765-68), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 16, § 2º, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando o espólio do Sr. Manoel Mariano de Sousa em solidariedade com os demais responsáveis acima indicados, na forma a seguir apresentada, ao pagamento das importâncias especificadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 03/04/2006 160.000,00 . 17/08/2006 160.000,00 . 13/06/2007 80.000,00 9.3. aplicar à Construtora Goes Incorporação Ltda. (CNPJ 63.445.688/0001-33) e aos Srs. João Batista Magalhães (CPF 625.451.913-53) e Eliezer de Araújo Goes Santiago a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 450.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0755-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 756/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.183/2020-1. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA (14.105.183/0001-14). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: André Pedreira Philigret Baptista (OAB-BA 25539), representando Elisa Maria Ramos Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável, para ciência. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0756-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 757/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 034.506/2017-9. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Everest Tecnologia em Serviços Ltda. (13.947.569/0001-00); Flavia Roberta Cysne de Novaes Leite (863.011.107-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Livia Dalla Bernardina Abreu (OAB/ES 22.420) e outros, representando Everest Tecnologia em Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 675/2005 (Siafi 555792), celebrado com o Município de Mimoso do Sul/ES por intermédio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e às responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0757-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 758/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.136/2020-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Ailton Gomes Medeiros (450.696.704-68); Jose Felix de Lima Filho (024.525.344-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos Srs. Jose Felix de Lima Filho (gestão 2013-2016) e Ailton Gomes Medeiros (gestões 2017- 2020 e 2021-2014), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Nova Palmeira / PB mediante o Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Jose Felix de Lima Filho (CPF: 024.525.344-04) e Ailton Gomes Medeiros (CPF: 450.696.704-68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas do responsável Jose Felix de Lima Filho (CPF: 024.525.344-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c 23, inciso I, da mesma Lei; 9.3. julgar irregulares as contas do responsável Ailton Gomes Medeiros (CPF: 450.696.704-68), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 2/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0758-02/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 759/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.672/2021-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Doilton Vicente Thomaz, CPF 171.145.609-82. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: