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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 242

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700242 242 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.113/2022-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Luiz Bernardes (277.997.277-72); Bernardo Nascimento (249.297.607-63); Daniel Ailton da Silva (357.616.607-68); Erico Pontes Damasceno (374.213.957-68); Francisco de Assis da Silva (052.986.017-15); Helio Crisostomo da Silva (270.114.027-72); Joao Jose da Silva (240.118.277-20); Jones Firmino da Silva (278.401.077-53); Leonildo dos Santos de Oliveira (058.932.673-20); Patricio Constantino (527.884.317-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE, em desfavor de Vera Lúcia Marques da Silva Conceição, em razão de apropriação indevida da pensão paga a Guiorene Rodrigues Pereira, no período de 21/12/1999 a 1/7/2000, após o óbito da beneficiária, ocorrido em 20/12/1999; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada (art. 4º, inciso V) e a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 21/12/1999, quando a Administração tomou ciência do fato e adotou medidas para suspender o pagamento da pensionista falecida (peça 13, pp. 1-2); Considerando que a prescrição foi interrompida em 2/10/2009, pela emissão do Ofício 001-Sind, mencionado no relatório de sindicância peça 13, p. 1, ofício esse que teria sido emitido com a finalidade de solicitar que a responsável comparecesse ao Quartel da 2ª CSM, para ser inquirida (peça 13, p. 1); Considerando que, no que concerne ao período de praticamente 10 anos, entre 21/12/1999 e 2/10/2009, não há alusão nos autos a nenhum ato que caracterize causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando que o Superior Tribunal Militar proferiu decisão que declarou extinta a punibilidade do delito imputado à responsável (peça 14, pp. 1); Considerando que a responsável ainda não foi citada pelo TCU; Considerando que o AUFC da SecexTCE propôs o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em razão de o valor atualizado do débito ser inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00; Considerando que o mesmo AUFC da SecexTCE reconheceu a ocorrência da prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva à proposta formulada pelo AUFC-instrutor; Considerando que o representante do Ministério Público/TCU sugeriu o arquivamento dos autos, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do longo transcurso de tempo entre a ocorrência das irregularidades e citação da responsável, que compromete o exercício pleno do direito ao contraditório; e Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU, 4º, inciso V, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, 2º, inciso II, e 9º, da Resolução-TCU 315/2020, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, e em ordenar a adoção da seguinte medida, tendo em vista o proposto nos pareceres precedentes: 1. Processo TC-038.633/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vera Lucia Marques da Silva Conceição (022.517.327-13). 1.2. Órgão: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército - MD/CE de que a morosidade na instauração da TCE que constitui objeto destes autos fere os princípios da razoabilidade e da eficiência, podendo tal situação de ineficiência na condução de processos gerar a responsabilização dos agentes que tiverem dado causa ao comprometimento do seu regular processamento e apreciação, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 857/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio MTE/SPPE 051/2005 - FEB O S / D F, registro Siafi 531769 (peça 12); Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que o referido normativo estabelece que: incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput); a prescrição intercorrente interrompe-se por atos que evidenciem o andamento regular do processo (art. 8º, § 1º); e as causas interruptivas da prescrição principal também interrompem a prescrição intercorrente (art. 8º, § 2º); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 22/11/2006, quando foi apresentada a prestação de contas; Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida pela primeira vez em 4/4/2007, pela emissão do Relatório Técnico DPJ/SPPE 019/2007 (peça 177); Considerando que, o primeiro ato subsequente com aptidão para interromper a prescrição foi o Nota Técnica 655/2016/GEPC/SPPE/MT, de 13/4/2016 (peça 181), que realiza a análise financeira da prestação de contas final do convênio; Considerando que, em período superior a 9 anos, entre 4/4/2007 e 13/4/2016, os autos não registram nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando a manifestação do AUFC da SecexTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão de prescrição; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 8º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-041.322/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Magno Alves de Souza (620.594.401-49); Fraternidade Espírita O Bom Samaritano (04.857.871/0001-87). 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Secretaria Especial da Cultura (antigo Ministério da Cultura - MinC), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 04-5745; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados nos autos, começou correr em 25/1/2008, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 321, p. 4); Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida pela primeira vez em 22/7/2016, pela emissão do Ofício 117/2016/G4/PASSIVO/SFI C / M i n C, requerendo a apresentação de documentos complementares da prestação de contas (peça 324, p. 5-7); Considerando que, em período superior a 8 anos, entre 25/1/2008 e 22/7/2016, os autos não registram nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando a manifestação do AUFC da SecexTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição quinquenal; Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU ao proposto pelo AUFC instrutor; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-045.492/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Brasil Leitor (03.982.591/0001-38); Ruth Machado Louzada Rocha (875.188.218-34); William Nacked (469.361.308-87). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-047.438/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Alves Carvalho (296.366.393-53); Hermes Teixeira Nunes Junior (274.160.893-87). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), representando Eduardo Alves Carvalho.