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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 245

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700245 245 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 879/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.208/2022-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Jose Pires de Alencar (209.242.835-72); Maya Luma Amaral Teixeira (057.311.085-95); Nilza Bernadete Ramos Senna (931.101.115-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 880/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a" 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.415/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adolfo Jose da Silveira Neto (008.187.584-30); Gilson Dias Goncalves (484.039.384-20); Wandeilton Bezerra de Queiroz (761.579.114-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Dantas - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 881/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 212 do Regimento Interno, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e em dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao município de Chapadinha/MA. 1. Processo TC-026.455/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Entidades: Município de Chapadinha - MA e Fundo Nacional de Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA; Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA), representando Maria Ducilene Pontes Cordeiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 882/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.352/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto da Cidade (05.596.938/0001-30); Joao Eduardo Arraes de Alencar (234.752.853-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 883/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, "a", do Regimento Interno do TCU, ACORDA M , por unanimidade, em excluir da relação processual o Município de São Leopoldo/RS; em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ary José Vanazzi; em julgar regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Ary José Vanazzi, dando-lhe quitação; em encaminhar cópia desta deliberação, juntamente com a instrução da unidade técnica, ao responsável e à Prefeitura Municipal de São Leopoldo/RS; e em arquivar o processo. 1. Processo TC-047.479/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ary José Vanazzi (346.432.659-49). 1.2. Entidades: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e Município de São Leopoldo - RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47301/OAB-RS), Oldemar Jose Meneghini Bueno (30.847/OAB-RS) e outros, representando Ary José Vanazzi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 884/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 36/2022 sob a responsabilidade de Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com valor estimado de R$ 3.958.834,56, cujo objeto é a contratação de apoio a serviços técnicos especializados em atividades de competência regimental da Assessoria Especial de Comunicação da ANTT, em Brasília, conforme condições, quantidades e especificações contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, produzidos pela Unidade Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 21 a 23; Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade próprios ao tipo de processo em análise; Considerando que a representante alega que o Pregão Eletrônico nº 36/2022 infringe a Lei 12.232/2010, pois o serviço contratado deveria ser enquadrado como serviço de comunicação institucional, sendo vedada, portanto, sua contratação por meio de pregão eletrônico; Considerando que a ANTT lançou o pregão eletrônico nº 36/2022 para contratação de apoio a serviços técnicos especializados em atividades de competência regimental da referida autarquia, utilizando-se de quatro tipos de profissionais (Assistente Técnico Sênior, Assistente Técnico Pleno, Assistente Técnico - Operador de audiovisual e Assistente Técnico Fotógrafo); Considerando que, em análise do termo de referência, especificamente quanto às descrições das atividades atribuídas a cada cargo, observa-se sempre as expressões "apoio" e "auxiliar", consubstanciando que o objeto licitado é a prestação de serviço de apoio; Considerando que o serviço de comunicação continuará a ser prestado pela própria ANTT, e aquele não é objeto de contratação no referido pregão eletrônico; Considerando que as atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às funções e atividades acima mencionadas podem ser executadas de forma indireta, conforme previsão do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa SLTI 5/2017 e que, como a contratação se refere a serviço de apoio, não se trata de uma vedação especificada na referida Instrução Normativa; Considerando que de acordo com o art. 20-B da Lei 12.232/2010, introduzido pela Lei 14.356/2022, os serviços de comunicação institucional compreendem os serviços de relação com a imprensa e de relações públicas, e que no §3º do art. 20-A da referida lei, observa-se que a contratação de serviços de comunicação institucional não exclui a possibilidade de que esses serviços sejam prestados pelos servidores do órgão, que poderiam receber apoio técnico; Considerando que, quanto à natureza dos serviços objeto do PE 36/2022, a descrição do termo de referência, peça 18, é clara e objetiva, e que a Lei 10.520/2002 descreve serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais no mercado; e Considerando que, como a descrição do serviço objeto do certame se encaixa na definição da referida lei, pode-se considerar o objeto contratado como serviço comum, validando sua contratação através de pregão eletrônico; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferindo o a medida cautelar formulada e determinando o respectivo arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.489/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), representando Sna Servicos de Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 885/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Eliane Maria Branco Araujo, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei 9.624/1998. Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas; Considerando que, conforme consta da peça 3, a interessada ocupou função comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus proventos; Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou, ainda, por decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Eliane Maria Branco Araujo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: c.1) promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; c.2) dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;