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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 257

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700257 257 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 91); Taciana Laksmi Tobias Seixas Maia (039.981.604-69); Tereza Maria de Oliveira Ramos de Magalhaes (346.336.774-20); Therezinha Gomes Pereira (020.878.464-05); Vera Lucia Costa da Fonseca (243.169.034-20); Weber de Oliveira Ramos (007.490.184- 29). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 993/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.239/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ancila Maria dos Reis (504.314.636-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 994/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.134/2022-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Fernando Sacramento Gomes (033.493.497-49); Hugo Jorge (350.524.657-34); Levino Preussler (038.841.207-00); Luiz de Assis Fernandes (264.663.337-87); Moyses Batista da Cruz (056.054.827-34); Ramiro Julio Souto Bozano (083.537.277-49); Ramiro Julio Souto Bozano (083.537.277-49); Rodolfo Parreira Suzano (650.827.887-87); Valdeir Jose Correa (034.809.507-44); Wagner Rodrigues (064.140.527-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 995/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.166/2022-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alessandra Marques Soares da Silva (524.360.712-68); Joao de Deus Costa Duarte (003.249.222-72); Osires Pereira dos Santos (065.183.542-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 996/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor de Maria Romana Gonçalves Reis, ex-prefeita de Augusto Corrêa/PA (gestão 2013/2016), em razão da não aprovação da prestação de contas final do Convênio 778.146/2012 (peça 10), celebrado em 10/12/2012, que tinha por objeto a execução de obras de recuperação/complementação de 28,10 km de estradas vicinais de acesso à RESEX Marinha Arai-Peroba, em área vinculada ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Considerando que, a despeito da condenação inicial da responsável por meio do Acórdão 1.843/2019-1ª Câmara (peça 50), o Acórdão 8.584/2020-1ª Câmara (peça 97) tornou aquela deliberação insubsistente, em sede de recurso de reconsideração, contendo adicionalmente determinação à Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa/PA que providenciasse a devolução do saldo remanescente do Convênio, que se encontrava aplicado na conta específica do ajuste (R$ 10.934,96, na data de 20/11/2020 - peça 114), aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); Considerando que, em momento posterior, restou evidenciado que a Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa, então comandada pelo Sr. Iraildo Farias Barreto (gestão 2017/2020), não cumpriu a aludida determinação, tendo lhe sido aplicada a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, expedindo-se nova determinação à Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa/PA (Acórdão 7.280/2021-1ª Câmara, peça 116); Considerando novo descumprimento da determinação, foi promovida diligência à Prefeitura Municipal, então chefiada pelo Sr. Francisco Edinaldo Queiroz de Oliveira (mandato 2021/2024), a partir da qual restou evidenciado pela então Secex-TCE (peça 154, peça 155, p. 10 e peça 169) e pelo MP/TCU (peças 171-172) aparente entrave na Plataforma + Brasil, que impede a alteração do Convênio para status que possibilite a devolução dos recursos pelo convenente com segurança por meio da OBTV; Considerando, ademais, a evidenciada dificuldade operacional reportada pelo atual Prefeito à peça 149 e, assim, a inexigibilidade de conduta diversa, Considerando, afinal, o Parecer do MP/TCU à peça 173, bem como as deliberações contidas nos Acórdãos 6.576/2022 e 8.876/2021, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de trinta dias, promova a restituição, aos cofres do Incra, do saldo remanescente do Convênio 778.146/2012, que se encontra em aplicação financeira vinculada à conta específica do ajuste (agência 1.480-x, c/c 13.004-4), e informe ao TCU as providências adotadas. 1. Processo TC-009.906/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.126/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Iraildo Farias Barreto (328.457.662-20); Maria Romana Gonçalves Reis (223.181.782-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa - PA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando Iraildo Farias Barreto; Miguel Biz (OAB-PA 15.409-B), Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22.334) e outros, representando Maria Romana Gonçalves Reis. ACÓRDÃO Nº 997/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Projeto Cultural Pronac 15-2985. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 533/2022 - 1ª Câmara, julgou irregulares as contas de Bruno Mantovani Estelita Pessoa e da CDV - Gestão Empresarial, Cultural, Esportiva e Sistemas de Informação Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento do débito no montante original de R$ 71.124,00, com aplicação de multa individual no valor de R$ 15.000,00; Considerando que foi deferido o pedido de parcelamento das dívidas (peça 135); Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento integral das multas (peças 146 e 147); Considerando que o recolhimento parcelado do débito solidário vem sendo realizado de forma regular; Considerando a proposta da Seproc, que teve a concordância do Ministério Público (peças 160-162), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: expedir quitação ao Sr. Bruno Mantovani Estelita Pessoa (CPF 305.655.748-84) e à CDV - Gestão Empresarial, Cultural, Esportiva e Sistemas de Informação Ltda. (CNPJ 14.055.401/0001-53) ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram cominadas por intermédio do Acórdão 533/2022-1ª Câmara, item 9.4; restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, para acompanhamento do recolhimento do débito solidário imputado por meio do item 9.2 do Acórdão 533/2022-1ª Câmara. 1. Processo TC-015.527/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno Mantovani Estelita Pessoa (CPF 305.655.748-84) e CDV - Gestão Empresarial, Cultural, Esportiva e Sistemas de Informação Ltda. (CNPJ 14.055.401/0001-53). 1.2. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos. 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 998/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso - Incra/SR-MT, em desfavor da Associação Chico Mendes - Vale do Bacuri, CNPJ 02.090.790/0001-79, do Sr. Cláudio de Jesus Cardoso, CPF 630.340.421-91, e do Sr. Devair Antônio Correia, CPF 627.854.601-97, ex-presidentes daquela associação, em razão de omissão no dever de prestar contas e da inexecução parcial do objeto quanto aos recursos repassados por força do Convênio CRT/MT 026/2004, Siafi 518847, celebrado com a Autarquia. Considerando que o Tribunal manifestou-se em relação ao mérito do processo por meio do Acórdão 15123/2018-TCU-1ª Câmara - julgando irregulares as contas da Associação Chico Mendes - Vale do Bacuri e dos Srs. Cláudio de Jesus Cardoso, Devair Antônio Correia e Ságuio Moreira Santos, condenando-os em débito e aplicando aos três primeiros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 -, o qual foi mantido pelo Acórdão 10.152/2020-1ª Câmara, após apreciação do Recurso de Reconsideração interposto por Ságuio Moreira Santos e, posteriormente, por meio do Acórdão 7.590/2021-1ª Câmara, que apreciou correspondentes embargos de declaração; Considerando, posteriormente, a apresentação da petição subscrita pelos representantes legais do Sr. Ságuio Moreira Santos (peça 190), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória e, portanto, a insubsistência do acórdão original, requerimento reiterado à peça 200; Considerando que, ao analisar a matéria, a Secex-TCE conheceu da referida petição, embora não tenha reconhecido a ocorrência da prescrição (peças 194-195), ao passo que o MP/TCU defende a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão de adotar o paradigma temporal quinquenal da Lei 9.873/1999, razão pela qual pugna pela insubsistência do acórdão original; Considerando a posterior aprovação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando, à semelhança da análise ministerial (peça 197, p. 3, item 21), a fluência de mais de cinco anos entre a emissão de parecer que solicitou encaminhamento de informações à Comissão de TCE (em 13/8/2010 - peças 17, p. 70 a 71; e 18, p. 1) e a autuação do processo de TCE pelo Incra (em 17/10/2016 - peça 2, p. 4), bem como o disposto no artigo 2º da Resolução TCU 344/2022, que prevê a ocorrência da prescrição se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo; Considerando, ainda, a ausência de remessa dos presentes autos à cobrança executiva, nos termos previstos no art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, tornando insubsistente o Acórdão 15.123/2018-1ª Câmara e encerrando-se os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 1. Processo TC-017.551/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Chico Mendes/vale do Bacuri (02.090.790/0001- 79); Claudio de Jesus Cardoso (630.340.421-91); Devair Antonio Correia (627.854.601-97); João Bosco de Moraes (161.458.601-20); Leonel Wohlfahrt (309.742.240-49); Saguio Moreira Santos (766.747.621-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.