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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 258

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700258 258 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Jose Renato de Oliveira Silva (OAB-MT 6557) e Daniel Bretas Fernandes (OAB-MT 24180), representando Saguio Moreira Santos; Carine Andrade Santos (OAB-MT 28743), representando Devair Antonio Correia. ACÓRDÃO Nº 999/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Angela Vieira Giugliano Meschino, em razão de omissão no dever de prestar contas, dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 09-4317, cujo nome é "OFICINAS DE TEATRO EM GUARATUBA". Considerando que recentemente este Tribunal expediu a Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, o exame da prescrição deve ser realizado à luz dessa nova regra; Considerando que o art. 2º da referida resolução fixou o prazo de cinco anos para a operação da prescrição punitiva e de ressarcimento em processos de controle externo; Considerando que a referida norma estabeleceu como termo inicial da contagem de prazo de ambas as prescrições a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em caso de omissão (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022); Considerando que, no presente caso, a data limite para apresentação da prestação de contas se encerrou em 30/1/2013, o que configura termo inicial da contagem de prazo de ambas as prescrições no âmbito desta Corte; Considerando que em seu exame (peças 45-47) a Secretária de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que o despacho indicando o projeto para reprovação por omissão somente foi expedido em 19/12/2018 (peça 24), tendo o responsável sido notificado por edital em 6/2/2019 (peça 29); Considerando que o intervalo entre o início da contagem do prazo prescricional (30/1/2013) e o primeiro marco interruptivo (19/12/2018) superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a SecexTCE propõe o arquivamento dos autos; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 48); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial da Cultura e à responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.254/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Angela Vieira Giugliano Meschino (008.595.349-01). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1000/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Senador Canedo/GO, no âmbito do Programa de Educação Infantil, durante o exercício de 2013, cujo prazo para apresentação expirou em 21/10/2018. Considerando que o FNDE imputou débito no valor histórico de R$ 320.850,20 a Misael Pereira de Oliveira, prefeito gestor dos recursos, bem como responsabilizou o prefeito sucessor, Divino Pereira Lemes, pela omissão no dever de prestar contas; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação de Misael Pereira de Oliveira, bem como a audiência de Divino Pereira Lemes, tendo os responsáveis, entretanto, sido considerados revéis; Considerando, todavia, que o FNDE noticiou a apresentação intempestiva das contas, o que motivou proposta de diligências à unidade jurisdicionada para que encaminhasse as análises empreendidas; Considerando que a resposta à diligência (peças 64 a 76), dá conta de que não houve movimentação dos recursos durante o exercício de 2013, tendo a movimentação da conta ocorrido no exercício de 2015, no qual deve ser aferida a regularidade da aplicação dos recursos; Considerando que a apresentação da prestação de contas perante o FNDE ocorreu em 6/10/2020 (peça 38), antes, portanto, da audiência de Divino Pereira Lemes, o que afasta a omissão no dever de prestar contas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal; Considerando os pareceres uniformes da Secex-TCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de, em razão desses fatos, julgar regulares as contas de Misael Pereira de Oliveira, e regulares com ressalva as contas de Divino Pereira Lemes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da lei 8.443/1992, regulares as contas de Misael Pereira de Oliveira, dando-lhe quitação plena; b) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, da lei 8.443/1992, regulares com a ressalva as contas de Divino Pereira Lemes, dando-lhe quitação; c) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, acompanhado da instrução à peça 81 destes autos. 1. Processo TC-028.984/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Divino Pereira Lemes (124.025.911-53); Misael Pereira de Oliveira (233.309.021-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Canedo - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Pedro Nunes Nobrega (OAB-GO 4.183), representando Misael Pereira de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1001/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.5 do Acórdão 1.594/2022-TCU-1ª Câmara, prolatado no processo de Representação TC- 036.878/2019-7, dando conta de irregularidades na execução do Contrato 37/2014, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional de São Paulo (Incra/SP) e a Empresa Daniel de Oliveira Comércio e Serviços, objetivando o fornecimento de mão de obra e materiais para construção de Unidade Padrão de Processamento de Alimentos (UPA) no P. A. Bela Vista do Chibarro, localizado no Município de Araraquara/SP. Considerando que, por meio do subitem 9.5 do Acórdão 1.594/2022-TCU-1ª Câmara, foi prolatada a seguinte determinação, objeto do presente monitoramento: "9.5. determinar à Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhe ao Tribunal o resultado da apuração de responsabilidades e do ressarcimento ao Erário, levadas a efeito no âmbito do Processo SEI 54190.002029/2014-79, que apura as responsabilidades e danos a serem ressarcidos em relação aos Contratos 37/2014, 36/2014, 35/2014, 34/2014, 32/2014, 31/2014, e 30/2014 firmados com a Empresa Daniel de Oliveira Comércio e Serviços - ME (CNPJ: 03.177.331/0001-90);" Considerando que o dano ao erário objeto da determinação atingiu o valor histórico de R$ 33.611,37, razão porque não foi determinada a instauração de tomada de contas especial, mas sim a adoção de providências administrativas por parte do órgão para obtenção do ressarcimento; Considerando que as informações prestadas pelo Incra/SP (SR-08), conforme a instrução da SecexAgroAmbiental à peça 18, demonstram que houve a adoção de providências por parte do órgão para dar cumprimento à determinação, não tendo havido ainda a conclusão das medidas demandadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar como "em cumprimento" a determinação prolatada pelo subitem 9.5 do Acórdão 1.594/2022-TCU-1ª Câmara; b) restituir os autos à SecexAgroAmbiental para que prossiga com o presente monitoramento dentro de prazo considerado adequado pela unidade técnica; c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 18 destes autos, à Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo - Incra/SP (SR-08). 1. Processo TC-013.250/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1002/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 7671/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no TC 040.197/2018-2 que tratou de representação da Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Trabalho, Emprego e Serviços Sociais Autônomos do Ministério da Transparência e Controladoria - Geral da União (CG U ) . Considerando que, por meio do item 9.2 do Acórdão 7671/2020-TCU-1ª Câmara, foi expedida a seguinte determinação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT): 9.2 determinar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) que, no prazo de até 180 dias a contar da notificação desta deliberação, edite norma regulamentadora da restituição das contribuições sindicais e conclua a análise dos processos relativos ao repasse indevido de restituição dessas contribuições às entidades Fetthebasa e Fenatracoop, encaminhando ao Tribunal, ao término do prazo ora estipulado, a referida norma e os resultados das apurações dos processos retro mencionados; Considerando que, em atendimento ao item 9.2 do referido aresto, a Coordenação Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho concluiu as análises dos processos de restituição relativos às entidades Fetthebasa e Fenatracoop, com caracterização de dano ao erário no valor de R$ 7.586.377,10, em razão de repasses ilegais às duas entidades (peças 25 e 28); Considerando que, em atendimento à determinação deste Tribunal, foi expedida a Portaria 5.570, de 8 de junho de 2021 (peça 31), que estabelece a rotina para restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana - CSU; Considerando que, para o saneamento das lacunas normativas da Portaria 3.397/78, a SecexPrevidência verificou que foram realizadas as seguintes medidas na nova norma (Portaria 5.570/2021): (i) compatibilização com a estrutura atual do Ministério do Trabalho e Previdência; (ii) detalhamento das competências dos atores e das unidades participantes do macroprocesso; (iii) definição do critério para o estabelecimento do direito creditório; e (iv) definição da competência para a análise dos recursos; Considerando que, em relação à falta de definição das unidades responsáveis pela recepção dos pedidos de ressarcimento de requerentes com múltipla jurisdição, a SecexPrevidência considerou que houve perda de objeto dessa verificação, pois a nova norma não prevê múltipla jurisdição, sendo que todos os requerimentos são para a Coordenação-Geral de Registro Sindical; Considerando que, no tocante à definição das condições de prescrição e decadência sobre os valores reclamados pelas entidades sindicais, embora a unidade instrutora tenha verificado que a Portaria 5.570/2021 não trata desses temas, a SecexPrevidência ponderou que essas condições causam perda de direitos, logo não poderiam ser criadas por norma infralegal; Considerando que a SecexPrevidência concluiu pelo cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 7671/2020-TCU-1ª Câmara; Considerando a ocorrência de dois benefícios potenciais na implementação da determinação aqui monitorada: 1) quanto à análise dos ressarcimentos indevidos à Fetthebasa e à Fenatracoop, houve o início do processo de cobrança de R$ 7.586.377,10 em favor do erário; 2) em relação à edição da Portaria 5.570/2021, houve a interrupção dos ressarcimentos indevidos que ocorriam em razão da insuficiência de normatização; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 7671/2020-TCU-1ª Câmara; dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 32, à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência; e apensar os autos ao TC 040.197/2018-2, encerrando o presente processo nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-029.593/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1003/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência de comunicação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), por meio do Ofício TCE/DP/NAS/GEEC 1008/2021, de 9/11/2021, sobre o Acórdão TC 508/2015, relatora Conselheira-Substituta Alda Magalhães, prolatado no processo TC 0901753-7, relativamente ao exame da prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos (Empetur), relativa ao exercício de 2008. Considerando que diante dos fatos apontados esta Corte decidiu, por meio do Acórdão 3518/2022 - TCU - 1ª Câmara, conhecer da presente representação, determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 90 (noventa) dias, reanalisasse as prestações de contas dos Convênios 627427/2008 e 629797/2008, celebrados com a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos (Empetur), à luz das informações trazidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta representação, remetendo, ao final do referido prazo, informações sobre as conclusões e providências