DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1118/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-027.133/2022-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adelino Carlos Martins Filho (032.536.277-72); Alexandre Andre Duarte (020.017.217-49); Darcy Pedro Salgado (052.720.507-97); Elcio Matos Alves (051.743.767-87); Elias Miled Koaik (028.003.067-34); Ivo Curvello Vaz (073.199.757-34); Leonardo Lino Freire (117.080.097-10); Ney Lauro Nunes de Carvalho (017.799.667-68); Pedro Machado Vicente (481.315.127-20); Walmi Bom Braga (212.041.447-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1119/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão de reforma relacionado(s) nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-027.157/2022-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adao Golombieski (291.656.360-15); Aldemir Rocha de Moraes (024.217.551-15); Arlindo Figueiredo Afonseca (065.492.507-06); Braz Tavares (031.212.677-87); Carlos Albuquerque Leal (002.136.244-00); Jose Ademar da Silva (014.149.254-68); Jose Emilio Rodrigues Chinellato (694.964.128-15); Luiz Claudio Rodrigues dos Santos (381.171.422-87); Mario Gomes de Lima (056.186.307-53); Nelson de Souza (020.641.117-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1120/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 6961/2022-TCU-1ª Câmara, para que, no item 1.7.2., passe a constar: "1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 45), à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Pará - Senar/PA, para conhecimento." 1. Processo TC-033.820/2016-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Carlos Fernandes Xavier (017.341.485-00); José Fernando Paes de Vasconcelos (008.634.322-04); Walter Cardoso (019.505.172-68). 1.2. Entidade: Administração Regional do Senar no Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Stephanie Brunetto Car (OAB/RS 97.079), Loiva Pacheco Duarte (OAB/RS 37.741) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1121/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a então SecexTCE propôs o arquivamento dos autos, em face da prescrição ordinária da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (3/5/2012, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, constatado pelo Denasus, conforme relatório de auditoria 8533) e as notificações direcionadas aos responsáveis (18/12/2019 e 1º/7/2020); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte concordou com a proposta de arquivamento defendida pela unidade instrutiva, esclarecendo, no entanto, que a prescrição ocorreu na modalidade intercorrente, tendo em vista considerar como ato interruptivo o ofício 2921/MS/SE/FNS, de 24/11/2014, mediante o qual o Ministério da Saúde comunicou a rescisão do termo de parcelamento da dívida com o município de Grajaú/MA, por conta do atraso de mais de 90 dias no pagamento (peça 30); Considerando que, de fato, desde a data de expedição do referido ofício até as notificações encaminhadas aos responsáveis ocorreu o transcurso de mais de 3 anos entre 2 fatos interruptivos, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da referida resolução, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 46) e parecer do MP/TCU (peça 49), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-004.680/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Maria Pereira (023.450.993-72); Mercial Lima de Arruda (025.345.923-00). 1.2. Entidade: Município de Grajaú/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1122/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em, no mérito, arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 93) e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 96), ao município de Arvorezinha/RS e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para conhecimento. 1. Processo TC-011.532/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Odair Scorsatto (889.142.320-34). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thiago Oberdan de Goes (OAB/RS 94.660), representando José Odair Scorsatto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1123/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 57), ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Miracatu/SP, e à Senhora Dea Fatima Viana Leire Moreira da Silva, para conhecimento, e fazer a determinação conforme proposto nos autos. 1. Processo TC-026.160/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dea Fatima Viana Leite Moreira da Silva (972.669.578- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS e ao Município de Miracatu/SP, com fundamento no art. 2º, inc. II, da Resolução TCU 315/2020, acerca da existência de crédito em favor do ente público municipal, no valor de R$ 105.605,74, em 19/7/2022. ACÓRDÃO Nº 1124/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que as análises realizadas a partir das informações prestadas pela Corregedoria do então Ministério da Economia e pela Controladoria-Geral da União concluem pelo cumprimento pleno das determinações 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 9722/2020-TCU-1ª Câmara, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas a determinações constantes dos itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do acórdão 9722/2020-TCU- 1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 029.535/2017-4, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução de peça 14 à Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência para conhecimento. 1. Processo TC-045.095/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1125/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a irregularidade apontada pela representante diz respeito a sua desclassificação na Concorrência 2/2022, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), motivada por ausência de apresentação certidão negativa de falência e recuperação judicial ou extrajudicial; Considerando que a representante obteve decisão judicial, a qual determina que o Confea autorize a licitante a apresentar a referida certidão, bem como permitir "seu prosseguimento no procedimento licitatório, caso o único óbice à sua participação seja a ausência de apresentação tempestiva da mencionada documentação" (peça 12). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 13), ao representante e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, para conhecimento. 1. Processo TC-000.372/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda.