DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), versando sobre o anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2023, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, de que trata o art. 177, § 4º, da Constituição Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno; 9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa anexo aos autos, que cuida da fixação, para o exercício de 2023, dos percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos de que trata o inciso III, c/c o § 4º, do art. 159 da Constituição Federal (Cide-Combustíveis), acompanhado dos seguintes anexos: Anexo I: Percentuais Individuais de Participação dos Estados e DF; Anexo II: Percentuais Individuais de Participação dos Municípios (inclui as capitais e os municípios da Reserva); Anexo III: Memória de Cálculo da Participação das Capitais; Anexo IV: Memória de Cálculo da Participação dos Municípios da Reserva; Anexo V: Nota Explicativa. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação e da decisão normativa aprovada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, à presidente do Banco do Brasil S.A., ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; 9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa aprovada, a fim de dar amplo conhecimento à sociedade; 9.5. determinar à Segecex que alerte as Representações do TCU nos estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente para a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal eventuais recursos administrativos interpostos, com base no art. 292-A do Regimento Interno do Tribunal, para retificação dos percentuais individuais de participação publicados, relativos à Cide-Combustíveis do exercício de 2023, independentemente da data de recebimento; e 9.6. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0158-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 159/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.927/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional que requer deste Tribunal a realização de fiscalização com o objetivo de examinar a legalidade dos aumentos verificados nas contas de luz da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), nas localidades em que foram instalados equipamentos que permitem o desligamento remoto do fornecimento de energia elétrica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução 215/2008; 9.2. prorrogar por 90 (noventa) dias o atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução 215/2008, por ter sido necessária a realização de medidas saneadoras, bem como a análise de documentações complementares; 9.3. considerar em atendimento a solicitação objeto deste processo, nos termos do art. 14 da Resolução 215/2008. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0159-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 160/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.557/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: não há. 3.2. Interessado: Fundação Instituto de Administração - FIA (CNPJ 44.315.919/0001-40) 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Compass Estratégia para Resultados Ltda., dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 12/2022, realizado pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae/MG), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do RITCU, referendar, até o pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada por meio do despacho contido na peça 216 destes autos, transcrito no relatório que acompanha este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Sebrae/MG, à Fundação Instituto de Administração - FIA e ao autor da representação; e 9.3. retornar os presentes autos à AudContratações para adoção das providências cabíveis e prosseguimento do feito, após a devida notificação dos interessados. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0160-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 161/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.974/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento resultante da Fiscalização Contínua de Benefícios (FCB), relativo ao exercício de 2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 que, no prazo de um ano, adote providência com vistas à: 9.1.1. revisão cadastral dos Titulares com classificação "Não Combinado", por estarem em desacordo com o art. 515 da IN-INSS 77/PRES/2015; 9.1.2. revisão cadastral dos Instituidores com DDB menor que 5 anos e com classificação "Não Combinado", por estarem em desacordo com o art. 515 da IN-INSS 7 7 / P R ES / 2 0 1 5 ; 9.1.3. sanear os achados com DDB menor que cinco anos identificados nas Tipologias de Cadastro, por estarem em desacordo com o art. 124-D da Lei 8.213/1991; 9.1.4. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E00-001, por estarem em desacordo com a Nota Técnica 25/2017 GT/CGIA/DATAPREV/PT/Nº76/INSS; 9.1.5. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E00-002, por estarem em desacordo com o art. 20 da IN-INSS 77/PRES/2015; 9.1.6. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E00-005, por estarem em desacordo com a IN-INSS 77/PRES/2015; 9.1.7. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E00-007, por estarem em desacordo com o art. 517 da IN-INSS 77/PRES/2015; 9.1.8. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E00-003, por estarem em desacordo com o art. 220 da IN-INSS 77/PRES/2015 e a Nota Técnica 25/2017 GT / CG I A / DAT A P R E V / P T / N º 7 6 / I N S S ; 9.1.9. apuração e revisão de ocorrências de incompatibilidade dos benefícios apontados pela tipologia TPL BP-E00-004 com possíveis atividades remuneradas exercidas pelos respectivos titulares, por estarem, se confirmadas, em desacordo com os arts. 42, 59 e 139, § 1º (vigente à época da concessão) da Lei 8.213/1991 e com o art. 20, caput, da Lei 8.742/1993; 9.1.10. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E21-007, por estarem em desacordo com art. 29, §2º; art. 41-A, §1º, da Lei 8.213/1990 e art. 2º da Portaria 914-Ministério da Economia/2020; 9.1.11. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E21-008, por estarem em desacordo com os arts. 75 e 77 da Lei 8.213/1990; 9.1.12. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E21-009, por estarem em desacordo com os arts. 75 e 77 da Lei 8.213/1990; 9.1.13. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL BP-E41-001, por estarem em desacordo com o art. 48, §1º, da Lei 8.213/1990; 9.1.14. revisão dos benefícios identificados na tipologia TPL E31-001, entre os concedidos administrativamente e, nos casos de concessão judicial, aqueles cujas decisões tenham fixado prazo de duração, por estarem em desacordo com art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991; 9.1.15. revisão dos benefícios com instituidores cuja inscrição do CPF esteja cancelada por Multiplicidade, Nula ou Cancelada de Ofício identificados na tipologia TPL BP-E21-001, por estarem em desacordo com o art. 515 da IN-INSS 77/PRES/2015; 9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de: 9.2.1. revisar os dados cadastrais dos Instituidores com DDB maior que 5 anos e com resultado "Não Combinado", com vistas a melhorar a qualidade da base de dados; 9.2.2. revisar os dados cadastrais dos Procuradores e Representantes, com vistas a melhorar a qualidade da base de dados; 9.2.3. sanear os achados com DDB maior que cinco anos identificados nas Tipologias de Cadastro, por estarem em desacordo com o art. 124-D da Lei 8.213/1991; 9.2.4. realizar procedimentos adicionais de apuração dos riscos identificados na tipologia TPL BP-E00-015 - Aposentadorias a beneficiários cujos vínculos trabalhistas não estão identificados na Rais; 9.2.5. realizar procedimentos adicionais de apuração dos riscos identificados na tipologia TPL BP-E88-001, referente à emissão de CPF a titulares do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso em data próxima à solicitação do benefício; 9.2.6. realizar procedimentos adicionais de apuração dos riscos identificados na tipologia TPL BP-E21-001, referente aos Instituidores de pensão por morte sem registro no Sisobi ou óbito na Receita, identificada na Folha de Pagamentos do INSS, com vistas à adoção de providências internas; 9.2.7. realizar procedimentos adicionais de apuração dos riscos identificados na tipologia TPL BP-E31-010, referente aos Auxílios-doença com duração muito longa, identificada na Folha de Pagamentos do INSS, com vistas à adoção de providências internas;