DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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T OT A L 846.316,52 9.2.2. Conduta: a empresa celebrou a aludida avença com sobrepreço e recebeu pagamentos com preços acima dos praticados no mercado; 9.2.3. Dispositivos violados: art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Fe d e r a l de 1988; arts. 3º, 24, inciso V, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei 8.666/1993; arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 7.983/2013; item 2.2, alínea "d", do Decreto 2.745/1998; e jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.628/2022, 1.626/2022, 719/2018, 2.056/2015 e 2.668/2013, todos do Plenário; 9.3. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), bem como à sua Diretoria de Governança e Conformidade, de que, quanto ao Contrato 0804.0103350.17.2 (conclusão da complementação mecânica da Unidade de Abatimento de Emissões SNOX U-93): 9.3.1. houve falhas no processo de estimativa de custo da Petrobras que serviu de base para a contratação direta, uma vez que se utilizou, como referência de preço para o item "Pyrogel XT-E 10mm de espessura" (aerogel), somente o custo da cotação enviada pela Aspen Aerogels na modalidade free on board (FOB), sem incorporar as despesas acessórias materialmente relevantes que deveriam ter sido acrescidas a esse custo, a exemplo dos tributos de importação, seguro de carga, despachos aduaneiros e frete para transportar o produto da fábrica do fornecedor até o local da obra, tampouco tendo justificado adequadamente a realização de apenas uma única cotação para esse insumo, considerando, como agravante, a sua alta relevância material, já que ele representava cerca de 12% do valor do contrato, em dissonância com os subitens 1.3 e 5.2, inciso I, alínea "c", do Decreto 2.745/1998 e com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.829/2015, 1.565/2015, 591/2015, 2.816/2014, 3.280/2011 e 2.531/2011, todos do Plenário; 9.3.2. a flexibilização dos critérios de medição formalizada por meio do segundo aditivo contratual caracterizou desvinculação aos instrumentos convocatórios que precederam a celebração dessa avença e afronta ao princípio de igualdade entre as licitantes, sendo que a decisão pela flexibilização apenas na fase de execução do referido ajuste potencialmente restringiu o caráter competitivo dos respectivos certames e prejudicou o processo de seleção de proposta mais vantajosa para a administração pública, em inobservância aos subitens 1.2, 1.8, alínea "a", e 5.3.1, alínea "a", do Decreto 2.745/1998; 9.3.3. a flexibilização dos critérios de medição não foi devidamente fundamentada, o que denota que houve fragilidades na transparência, na evidenciação e no controle dessa alteração contratual, impossibilitando a verificação de que tal mudança foi devidamente amparada no subitem 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.4. autorizar a SeinfraOperações a promover, no âmbito de outra ação de controle prevista no empreendimento, a realização de diligência à Receita Federal para buscar obter cópias de notas fiscais ou de outros documentos relativos à aquisição do insumo Pyrogel XT-E 10mm adquirido pela Qualiman Engenharia e Montagens Ltda., devendo a unidade técnica observar a regulamentação que rege a matéria para preservar a confidencialidade dos dados protegidos por sigilo fiscal, em particular o Decreto 10.209/2020; 9.5. cientificar o Ministro de Estado de Minas e Energia acerca da conversão destes autos em Tomada de Contas Especial, na forma do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0154-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 155/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.805/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12); Vtc Operadora Logística Ltda (24.893.687/0012-52). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33213/OAB-DF), Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e outros, representando Vtc Operadora Logística Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de autoria da atual Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno do TCU, com pedido de adoção de medida acautelatória, ante indícios de irregularidades identificados no âmbito do Contrato 59/2018, celebrado entre o Ministério da Saúde (MS) e a sociedade empresária VTC Operadora Logística Ltda. (VTCLOG), para o serviço de transporte de Insumos Críticos de Saúde (ICS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar concedida em 20/1/2023, por meio da decisão à peça 66 destes autos, bem como as demais medidas constantes na mencionada decisão; 9.2. dar ciência deste acórdão aos interessados, informando-lhes que o teor integral desta deliberação pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), para que seja dada continuidade ao andamento deste processo e exame do agravo interposto às peças 73-77, em conjunto com as demais informações complementares que vierem a ser encaminhadas pelo MS em resposta às diligências realizadas. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0155-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 156/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.923/2021-0. 1.1. Apenso: 004.917/2022-7 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Transit Eletric Locadora de Veículos Ltda (00.437.810/0001-00). 3.2. Responsável: Transit Eletric Locadora de Veículos Ltda (00.437.810/0001-00). 3.3. Recorrente: Transit Eletric Locadora de Veículos Ltda (00.437.810/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Administração da Advocacia- Geral da União em Pernambuco - AGU/PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.307/2022, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 487/2022, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 891/2022, todos do Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação recorrida; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0156-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 157/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.029/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Hepta Tecnologia e Informática Ltda (37.057.387/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Representação legal: Leonardo Barroso de Oliveira Borges (41257/OAB-DF) e Lucinei Pereira Vilela (38786/OAB-DF), representando Hepta Tecnologia e Informática Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Hepta Tecnologia e Informática Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face do Acórdão 2.341/2022 - TCU - Plenário, que conheceu de sua representação para, no mérito, considerá-la improcedente e indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nas razões expostas pelo Relator e nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá- los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, informando-lhe que o Relatório e Voto que o fundamentam podem ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0157-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.