DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700288 288 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.740/2018-Plenário, da minha relatoria, que determinou a conversão do processo de representação, autuado sob o TC 005.346/2018-5, acerca dos indícios de irregularidades no Contrato 64/2015, celebrado entre o Município de Paranhos/MS e a Apoio Construtora Ltda., para a execução de obras de pavimentação asfáltica, financiado com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 38.923/2013, firmado entre o então Ministério das Cidades e aquele município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar a revelia de Evandro Adão Ferreira Terres, Júlio Cesar de Souza, Margaret Miranda de Oliveira e Apoio Construtora Ltda., com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Antônio Elson Santana, Dirceu Bettoni e Sueli Haut de Oliveira; 9.3. desconsiderar a personalidade jurídica da Apoio Construtora Ltda., com vistas à responsabilização solidária do seu sócio administrator Evandro Adão Ferreira Terres; 9.4. julgar irregulares as contas da Apoio Construtora Ltda., Evandro Adão Ferreira Terres, Júlio Cesar de Souza, Margaret Miranda de Oliveira, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Antônio Elson Santana, Dirceu Bettoni e Sueli Haut de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. Responsáveis: Margaret Miranda de Oliveira, Júlio César de Souza, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Apoio Construtora Ltda. e Evandro Adão Ferreira Terres: . Data Valor Histórico (R$) . 3/11/2015 4.569,32 9.4.2. Responsáveis: Antônio Elson Santana dos Santos, Júlio César de Souza, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Apoio Construtora Ltda. e Evandro Adão Ferreira Terres: . Data Valor Histórico (R$) . 18/3/2016 32.600,20 . 13/4/2016 142.564,83 . 13/9/2016 165.092,99 9.4.3. Responsáveis: Antônio Elson Santana dos Santos, Dirceu Bettoni, Sueli Haut de Oliveira, Apoio Construtora Ltda. e Evandro Adão Ferreira Terres: . Data Valor Histórico (R$) . 11/7/2017 28.337,89 . 6/10/2017 58.102,06 . 22/12/2017 27.452,91 9.5. aplicar individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a de Margaret Miranda de Oliveira, Júlio César de Souza, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Apoio Construtora Ltda., Evandro Adão Ferreira Terres, Antônio Elson Santana dos Santos, Dirceu Bettoni e Sueli Haut de Oliveira, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Margaret Miranda de Oliveira 2.000,00 . Júlio César de Souza 100.000,00 . Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto 100.000,00 . Apoio Construtora Ltda. 150.000,00 . Evandro Adão Ferreira Terres 150.000,00 . Antônio Elson Santana dos Santos 150.000,00 . Dirceu Bettoni 50.000,00 . Sueli Haut de Oliveira 50.000,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. considerar graves as infrações cometidas por Evandro Adão Ferreira Terres, Júlio Cesar de Souza, Margaret Miranda de Oliveira, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Antônio Elson Santana, Dirceu Bettoni e Sueli Haut de Oliveira; 9.8. inabilitar Evandro Adão Ferreira Terres, Júlio Cesar de Souza, Margaret Miranda de Oliveira, Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto, Antônio Elson Santana, Dirceu Bettoni e Sueli Haut de Oliveira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.9. declarar inidônea, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a empresa Apoio Construtora Ltda., CNPJ 17.213.324/0001-00, para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de um ano; e 9.10. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0153-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 154/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.296/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. (67.558.361/0005-52). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1 Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe). 8. Representação legal: Elisabete Barbosa Ruberto (169.700/OAB-RJ), Taísa Oliveira Maciel (118.488/OAB-RJ ), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ ) e outros representando Petróleo Brasileiro S.A.; Pedro Henrique Favilla Duarte (151.060/OAB-RJ) e Fernando Alves Duarte (23.120/OAB-RJ), representando Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo apartado constituído em atendimento aos subitens 9.1.2 a 9.1.4 do Acórdão 1.937/2019-Plenário para tratar de sobrepreço apurado no Contrato 0804.0103350.17.2 e analisar a legalidade e economicidade em aditamentos ao referido contrato, cujo objeto é a complementação mecânica da Unidade de Abatimento de Emissões (SNOX-U-93) da Refinaria do Nordeste (Rnest), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU, converter os presentes autos em tomada de contas especial; 9.2. com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, incisos I e II, e 209, incisos II e III e § 6º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, realizar a citação da empresa Qualiman Engenharia e Montagens Ltda. (CNPJ 67.558.361/0005-52, em recuperação judicial), na condição de executora do referido contrato, celebrado com a Petrobras para que, no prazo de quinze dias, apresente suas alegações de defesa pelo superfaturamento decorrente da adoção de preços excessivos no Contrato 0804.0103350.17.2 e/ou recolha aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) as quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. valor do débito: 9.2.1.1. superfaturamento nos serviços prestados: . Data Valor (R$) . 28/09/2018 7.995,07 . 20/09/2018 6,27 . 01/10/2018 171,15 . 05/06/2017 84.143,22 . 26/06/2017 229.462,31 . 31/07/2017 236.410,65 . 24/08/2017 567.625,81 . 24/08/2017 27.895,63 . 24/08/2017 6.244,54 . 26/09/2017 76.500,80 . 26/09/2017 94.370,90 . 26/09/2017 26.360,81 . 26/10/2017 112.730,99 . 26/10/2017 530,34 . 26/10/2017 115.762,28 . 24/11/2017 105.804,44 . 27/12/2017 352,78 . 26/12/2017 327.156,32 . 26/12/2017 19.087,86 . 29/01/2018 167.996,22 . 29/01/2018 13.125,48 . 25/01/2018 19.905,05 . 26/02/2018 566.762,74 . 26/02/2018 64.868,40 . 26/02/2018 24.958,36 . 27/03/2018 230.700,40 . 27/03/2018 88.092,54 . 27/03/2018 24.019,97 . 02/04/2018 706.083,85 . 02/04/2018 88.575,02 . 02/04/2018 20.827,67 . 02/05/2018 539.738,10 . 02/05/2018 9.283,09 . 02/05/2018 36.675,57 . 02/05/2018 23.197,51 . 04/06/2018 316.312,55 . 04/06/2018 55.558,26 . 04/06/2018 26.757,08 . 06/07/2018 612.902,58 . 06/07/2018 11.876,13 . 06/07/2018 22.643,93 . 24/08/2018 1.083.279,90 . 24/08/2018 849,90 . 24/08/2018 23.190,26 . 24/09/2018 502.410,16 . 24/09/2018 129,78 . 26/09/2018 26.188,18 . 05/10/2018 1.157.648,50 . 05/10/2018 193,54 . 05/10/2018 25.288,06 . 09/11/2018 418.112,76 . 09/11/2018 12.992,86 . 09/11/2018 20.496,11 . 09/11/2018 34.119,12 . 06/12/2018 390.660,34 . 06/12/2018 9.797,36 . 06/12/2018 5.732,91 . 06/12/2018 34.707,12 . 07/02/2019 10.661,95 . 07/02/2019 6.453,02 . 26/12/2019 160.967,90 . 26/12/2019 19.734,60 . T OT A L 9.653.086,98 9.2.1.2. superfaturamento nos bens fornecidos: . Data Valor (R$) . 05/11/2018 25.159,37 . 09/03/2018 15.376,16 . 20/12/2018 1.912,44 . 05/10/2018 18.685,86 . 04/06/2018 19.381,43