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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 287

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700287 287 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Airton Tadeu de Barros Rabello (027.372.718-43); Alexandre Lobo de Almeida (123.172.818-38); Artur Pereira Cunha (002.053.201-63); Carlos Eduardo Corsini (827.792.878-53); Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Douglas Leandrini (853.070.928-49); Eloi Alfredo Pieta (677.407.748-04); Fernando Antonio Duarte Leme (754.998.358-53); Jorge Luiz Castelo de Carvalho (344.471.647-87); Jovino Cândido da Silva (693.441.328-87); Kimei Kuniyoshi (039.128.688-91); Nelson Rodrigues Pandelo (305.134.648-91); Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP (46.319.000/0001-50); Roberto Yoshiharu Nisie (009.623.208-03); Sueli Vieira da Costa (876.086.938-00); Valdir Antonucci Minto (045.723.648-50); Vania Moura Ribeiro (047.883.204-44). 3.3. Recorrente: Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04). 4. Órgãos/Entidades: Congresso Nacional (vinculador); Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Colombi Froelich (170435/OAB-SP), representando Nelson Rodrigues Pandelo; Sandro Cardoso de Lima (199693/OAB-SP), representando Jovino Cândido da Silva; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando Artur Pereira Cunha; Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP) e outros, representando Sueli Vieira da Costa; Carlos Eduardo Moreira (16980 9 / OA B - S P ) , representando Valdir Antonucci Minto; Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP) e outros, representando Douglas Leandrini; Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e outros, representando a Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando Jorge Luiz Castelo de Carvalho; Vanessa Araujo Bueno de Godoy (214753/OAB-SP), representando o Município de Guarulhos - SP; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando Alexandre Lobo de Almeida; Paulo Henrique Triandafelides Capelotto (270956/OAB-SP) e outros, representando a Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial; Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Luiz Henrique Alves Bertoldi (247472/OAB-SP) e outros, representando Kimei Kuniyoshi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial, contra o Acórdão 1.721/2016-TCU-Plenário, de natureza condenatória; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, sucedida pela Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial, em razão da preclusão consumativa, nos termos do artigo 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, por ser a segunda vez que a mesma responsável o interpõe; e 9.2. dar ciência do presente acórdão à recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor da decisão, informando-lhes que o Relatório e Voto que o fundamentam podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0149-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 150/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.360/2022-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar o processo de contratação das obras de construção do Centro de Convenções de Campina Grande, no Estado da Paraíba, sob o valor contratado de R$ 112.412.543,78; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, acerca das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência 8/2021: 9.1.1. a falta de indicação no edital, de forma expressa, da natureza e da quantidade dos cargos que devem integrar a relação de pessoal técnico especializado a ser apresentada pelas licitantes para o cumprimento do requisito de habilitação previsto no item 10.4.1, letras "d" e "f.2", do edital, em atenção ao art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993; 9.1.2. a exigência, como requisito de habilitação técnica, de declaração de pessoal técnico especializado de que participará dos serviços objeto da licitação, em dissonância com o art. 30, § 1º, inciso I, e § 10, da Lei 8.666/1993; 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0150-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 151/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.379/2021-2. 1.1. Apenso: 013.146/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. 4. Órgãos/Entidades: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 8. Representação legal: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (16.045/OAB-CE) e José Vanderlei Marques Veras (22.795/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão 1.893/2022-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para, em relação ao item 9.3 do Acórdão 1.893/2022-Plenário, esclarecer que, à exceção do abono previsto no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021, a vedação constante no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018- Plenário persiste em relação aos precatórios recebidos posteriormente à promulgação da referida Emenda Constitucional, no que tange ao pagamento de rateios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza; 9.2. determinar, com base no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério da Educação (MEC), com respaldo no artigo 39, I e III, da Lei 14.113/2020 (Lei do Novo Fundeb), que, no prazo de 15 dias, encaminhem ou disponibilizem aos estados e municípios que fazem jus a recursos provenientes dos precatórios do Fundef (ou que já os receberam) cópia integral da presente decisão; 9.3. dar ciência deste acórdão aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0151-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 152/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.927/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgãos/Entidades: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Marinha; Comando do Exército; Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica; Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 8. Representação legal: Gabriela Baracho Moreira (44217/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra o Acórdão 1524/2022-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los e conferir-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistente o subitem 1.6 do Acórdão 1524/2022-TCU- Plenário; 9.3. nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, assinar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da deliberação, para que o Comando Logístico do Exército anule os atos que impuseram sigilo aos documentos constantes dos autos do TC 020.474/2017-2, promovendo, caso necessário, novas classificações de restrição de acesso às informações contidas nos autos, nos termos do art. 31 do Decreto 7.724/2012, com a indicação de sua precisa localização (peça, parágrafo e página) e das razões pelas quais sua publicidade colocaria em risco a segurança da sociedade ou do estado; 9.3. determinar ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da deliberação, apresente a esta Corte a localização precisa (peça, parágrafo e página) no TC 020.474/2017-2 de eventuais informações relacionadas com projetos de pesquisa e desenvolvimento do Programa Guarani que devem permanecer sigilosas, indicando, para cada uma delas, as razões pelas quais seu sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do estado; e 9.4. alertar o Comando Logístico do Exército e o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército de que o não atendimento das providências determinadas acima, no prazo estipulado, terá como consequência a reclassificação dos documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º, parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0152-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 153/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.370/2018-0. 1.1. Apensos: 005.346/2018-5; 041.377/2018-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio Construtora Ltda. - Me (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461-00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04). 4. Entidade: Município de Paranhos/MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS).