DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700292 292 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 era de 2%, ao passo que em 30/6/2021 essa meta foi aumentada para 4,25%. Todos os indicadores impactam a dívida pública federal; 9.1.5. De acordo com o projetado na revisão do Plano Anual de Financiamento da Dívida Pública Federal para 2021, a necessidade líquida de financiamento do Tesouro Nacional no exercício seria de R$ 1.674,3 bilhões, resultado de uma necessidade bruta de R$ 1.964,8 bilhões, deduzidos os recursos orçamentários de R$ 272,5 bilhões. A execução no primeiro semestre demonstrou uma necessidade líquida de financiamento de R$ 1.226,2 bilhões até o final do exercício, valor marginalmente inferior ao disponível no colchão de liquidez da dívida pública. Foram executadas, até junho de 2021, R$ 30,6 bilhões no pagamento de despesas primárias por meio de recursos orçamentários; 9.1.6. A análise dos fatores de variação da DPF demonstrou que as emissões totalizaram R$ 970.728,2 milhões, os resgates foram de R$ 822.017,55 milhões e os juros apropriados foram de R$ 171.615,35 milhões. A par desses valores, A DPF variou de R$ 5.009.615,68 milhões em dezembro de 2020 para R$ 5.329.941,68 milhões em junho de 2021. As emissões líquidas da DPMFi (emissões "menos" resgates) no valor de R$ 148.710,65 milhões contribuíram para a cobertura de despesas primárias e permitiram a recomposição da disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional; 9.1.7. Pela programação do PAF, o estoque da DPF ocorrido ao final de 2020, de R$ 5.009,6 bilhões, deverá crescer em 2021 para um intervalo entre R$ 5.500 bilhões e R$ 5.800 bilhões. A DPF cresceu no primeiro semestre R$ 320,3 bilhões, alcançando R$ 5.329,9 bilhões, abaixo do limite inferior desse intervalo previsto no PAF 2021. Esse estoque da DPF abaixo do limite inferior apontado na revisão do PAF decorreu da utilização de recursos desvinculados e da utilização das transferências efetuadas extraordinariamente ao Tesouro pelo Bacen no exercício anterior, além das devoluções de recursos pelo BNDES; 9.1.8. A razão dívida/PIB aumentou de 61% para 65,9%. A despeito dessa piora, necessário observar que ela decorre não apenas dos níveis de endividamento público, mas, boa medida, em razão da inclusão do último semestre de 2020, e das despesas para enfrentamento à pandemia de Covid-19. O prazo médio da DPF que era de 3,9 anos em junho de 2020, diminuiu para 3,7 anos, em junho de 2021. O percentual de títulos vincendos em 12 meses, que era de 23,3%, ao final do primeiro semestre de 2021, diminuiu para 22,5 %, em junho de 2021. A composição da dívida por indexadores (prefixados, índice de preços, taxa flutuante e câmbio) em junho de 2021 ficou dentro do limite do PAF revisado; 9.1.9. A flexibilização da política monetária em 2020, com o cenário inicialmente deflacionário advindo da pandemia de Covid-19, teve efeitos positivos sobre os indicadores de custo da dívida, que mantiveram trajetória de queda no período. O custo médio acumulado em doze meses do estoque da DPMFi reduziu-se de 9% a.a. em junho de 2020 para 7,2% a.a. em junho de 2021; 9.1.10. A flexibilização da política monetária em 2020, com o cenário inicialmente deflacionário advindo da pandemia de Covid-19, teve efeitos positivos sobre os indicadores de custo da dívida, que mantiveram trajetória de queda no período. O custo médio acumulado em doze meses do estoque da DPMFi reduziu-se de 9% a.a. em junho de 2020 para 7,2% a.a. em junho de 2021; 9.1.11. No que concerne às despesas orçamentárias, até junho de 2021, foram empenhados e pagos no grupo de despesa 2 - Juros e Encargos, respectivamente, R$ 110,5 bilhões e R$ 105,4 bilhões. No grupo de despesa 6 - Amortização da Dívida, por seu turno, foram empenhados e pagos, respectivamente, R$ 932,7 bilhões e R$ 904,9 bilhões, totalizando R$ 1.043,2 bilhões e R$ 1.010,2 bilhões, respectivamente, de execução orçamentária e financeira da dívida pública federal; 9.1.12. Ao se considerar que o colchão de liquidez da dívida pública federal se constitui em recurso para fazer frente ao endividamento público, poder-se-ia analisar o principal indicador de sustentabilidade da dívida (DPF/PIB), subtraindo-se da DPF os recursos presentes no colchão de liquidez. Nesse comparativo, a razão DPF/PIB (líquida dos recursos no colchão de liquidez) permaneceu, em junho de 2021, nos mesmos 51,5% registrados em junho de 2020; 9.1.13. Entre junho de 2020 e o mesmo mês de 2021, a DBGG cresceu 0,94% em relação ao saldo atualizado do ano anterior, chegando a R$ 6.729,56 bilhões. De modo contrário, ao se estabelecer a relação da DBGG com o PIB, observou-se uma queda de 0,39%, saindo da proporção de 83,6% para 83,21% do PIB. Os principais itens que justificam esse comportamento, além do crescimento do PIB, foram a expansão da dívida mobiliária interna em mercado e a diminuição das operações compromissadas; 9.1.14. Ao longo dos últimos dez anos, as operações compromissadas cresceram tanto em volume quanto em representatividade da DBGG, exceto em 2014 e 2021. Em junho de 2010, elas somavam R$ 701,9 bilhões (valores inflacionados pelo IPCA a junho/2021) e representavam 18,8% da DBGG, ao passo que, em junho de 2021, elas chegaram a R$ 1.040,1 bilhões e representam 15,5% da DBGG. Em relação ao PIB as operações compromissadas representavam 10,5% em junho de 2010, ao passo que, em junho de 2021, representavam 12,86%. Os títulos livres em carteira, outrossim, somavam, em 2014, R$ 532,82 bilhões (valores inflacionados a junho de 2021), e correspondiam a 6,56% do PIB, e, em junho de 2018, chegaram a 715,26 bilhões (valores inflacionados a junho/2021) e 9,22% do PIB, ao passo que, em junho de 2021, somavam R$ 940,46 bilhões e correspondiam a 11,63% do PIB; 9.1.15. Ao longo dos últimos oito anos, a DLSP cresceu tanto em volume quanto em representatividade do PIB. Em junho de 2013 (ponto mais baixo da série analisada), ela somava R$ 2.453,8 bilhões (valores inflacionados pelo IPCA a junho/2021) e representava 31,48% do PIB, ao passo que, em junho de 2021, chegou a R$ 4.878,74 bilhões e representa 60,33% do PIB; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e ao Banco Central do Brasil; 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0163-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 164/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.407/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pelo Defensor Público da União quanto à possibilidade de realizar pagamento retroativo do auxílio pré-escolar à dependente diagnosticado com deficiência mental ou intelectual, nos casos em que não houve o requerimento de restabelecimento do benefício à época da sua suspensão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base nos arts. 2.º, III, 11 e 17, § 2.º, da Resolução-TCU 315/2020, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, IV e §§ 1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. o direito ao gozo da assistência pré-escolar nasce com o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e sublegais, nunca em decorrência de requerimento administrativo de inscrição no respectivo programa; 9.2.2. se, portanto, o pleito do beneficiário em favor de dependente econômico se reveste de natureza meramente declaratória, o auxílio pré-escolar há de retroceder ao momento em que se reúnam os seus requisitos, instituindo-o juridicamente, as condições objetivas e subjetivas de aquisição desse direito; 9.2.3. por referir-se, contudo, a benesse sob a forma de parcelas em dinheiro vencíveis mensalmente, esse recuo no tempo deve limitar-se ao lapso de cinco anos, contados do requerimento e observadas as regras de prescrição das parcelas vencidas, sujeitando-se, no mais, às regras orçamentárias e financeiras que regulam a gestão de verbas públicas; 9.2.4. a presença de deficiência, por si só, não deve ser requisito suficiente para a percepção do benefício pré-escolar, uma vez que tal benefício foi criado para prover apoio e suporte à fase correspondente de desenvolvimento infantil, não se confundindo com outras políticas públicas de amparo a pessoas portadoras de deficiência; 9.3. recomendar à Defensoria Pública da União, sem necessidade de monitoramento, que, em consonância, entre outros, com o art. 4.º, § 2.º, Decreto 977/1993, enuncie, no competente diploma por meio do qual normatiza a concessão de auxílio pré-escolar, a necessidade de, para dependentes com deficiência mental ou intelectual, ser comprovada, a exemplo de laudo médico onde se discrimine a idade mental correspondente à faixa etária com direito ao recebimento do benefício, desprezando-se o número de anos de vida que tenha (idade cronológica); 9.4. enviar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto, na forma proposta pela SecexAdministração: 9.4.1. à Defensoria Pública da União; 9.4.2. ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Ministério Público da União, dando-lhes conhecimento dos apontamentos sobre as consequências da eliminação, nos respectivos diplomas que disciplinam em cada órgão a concessão de auxílio pré-escolar, da necessidade de aferir a idade mental correspondente dos dependentes que sejam pessoas com deficiência mental ou intelectual; 9.4.3. à Câmara dos Deputados, dando-lhe conhecimento sobre a eventual inexistência, no Ato da Mesa Diretora 82/2013, de disposição que, a propósito da concessão do auxílio pré-escolar, atente para as particularidades das pessoas com deficiência mental ou intelectual; 9.4.4. Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Senado Federal, Presidência da República, Conselho Nacional de Justiça, Exército, Tribunal de Contas da União, Conselho da Justiça Federal e Tribunal Superior Eleitoral, dando-lhes conhecimento da possível inadequação entre a palavra ou expressão com que, nos respectivos diplomas regedores da concessão de auxílio pré-escolar, designam os dependentes que tenham deficiência mental ou intelectual, e a expressão "pessoas com deficiência", consagrada tanto pelo Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou como emenda constitucional (art. 5.º, § 3.º, da CRFB/1988) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, quanto pela Lei 13.146/2015, instituidora do Estatuto da Pessoa com Deficiência; 9.5. Ordenar à Secretaria Geral de Controle Externo que adote providências necessárias para verificar a ocorrência de pagamento irregulares de auxílio pré-escolar na Defensoria Pública da União, no Conselho Nacional do Ministério Público e no Ministério Público da União, em desconformidade com o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto 977/1993; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0164-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 165/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.479/2015-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal - Agência Cabo Branco-Est.Unif.PB (00.360.305/0036-34); Congresso Nacional (vinculador); Dimensional Engenharia Ltda (00.299.904/0001-60); Instituto Estadual do Ambiente (10.598.957/0001-35); Ministério das Cidades. 3.2. Responsáveis: Fernando Antonio de Freitas Mascarenhas (102.463.637- 20); Marco Aurélio Damato Porto (779.220.187-20). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Instituto Estadual do Ambiente; Ministério das Cidades (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 8. Representação legal: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-PE), representando Ministério das Cidades (extinta); Carlos Alberto Brizzi Benevides, Ana Carolina Heringer Costa Castellano e outros, representando Dimensional Engenharia Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada com vistas a avaliar a legalidade e a legitimidade da utilização dos recursos referentes ao Termo de Compromisso 0367.942-42/2011, vinculado à segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para a realização de intervenções no curso do Rio Príncipe (Teresópolis/RJ), após o desastre provocado por intensas chuvas no ano de 2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa de Fernando Antonio de Freitas Mascarenhas e de Marco Aurélio Damato Porto; 9.2. dar ciência ao Inea acerca da alteração irregular do objeto e do valor do Contrato 03/2013-Inea por meio do 1º Aditivo, de 10/12/2014, em percentual superior ao definido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993 e pela Decisão 215/1999-TCU-Plenário, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; 9.3. arquivar os presentes autos, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 2º, 4º, inciso IV, 8º, 10º e 11º da Resolução-TCU 334/2022; 9.4. dar ciência da presente deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ao Ministério das Cidades (atual Ministério do Desenvolvimento Regional), a Fernando Antonio de Freitas Mascarenhas e a Marco Aurélio Damato Porto. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0165-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.