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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 293

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700293 293 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 166/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.138/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Fabricio Duarte Tanure (91151/OAB-RJ), representando Agência Nacional do Cinema. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Consulta formulada pela Presidente da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, Deputada Alice Portugal (peça 3), requisitando esclarecimentos e atualizações a respeito do processo TC 017.413/2017-6, referente à auditoria realizada na Agência Nacional do Cinema (Ancine) com o objetivo de verificar a conformidade da metodologia Ancine+Simples, empregada na análise das prestações de contas de projetos audiovisuais fomentados com recursos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 264, IV, §§ 1º e 2º, e 265 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos itens dois e três da peça três como Consulta; 9.2. nos termos do art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992, responder à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. no tocante à questão dois: 9.2.1.1. Os itens 9.2.3.1 e 9.2.4 do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, que tratam de pagamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com recursos públicos destinados a projetos audiovisuais, foram anulados pelo Acórdão 2.641/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou o pedido de reexame pelo Ministério da Cidadania e pela Ancine. Dessa forma, a Ancine não tem obrigação de realizar glosas em processos de prestação de contas de projetos audiovisuais no que se refere a pagamentos a título de tributos pessoais - como IRPJ, IRPF e CSLL, sob a alegação de dar cumprimento à referida decisão do TCU; 9.2.1.2. a Instrução Normativa - Ancine 124/2015 albergava os pagamentos que incluíam os valores desses tributos a serem retidos na fonte, desde que as notas fiscais ou recibos estivessem acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento ao fisco, previsão que foi mantida pela Instrução Normativa - Ancine 150/2019; 9.2.2. no tocante à questão três: 9.2.2.1. a contrapartida (Lei 8.685/1993 - art. 4º, §2º, I; Decreto 5.761/2006 - art. 12, § Único; IN - Ancine 124/2015 - arts. 19 e 20; e IN - Ancine 150/2019 - arts. 17 e 18) é uma obrigação dos projetos beneficiados, podendo ser realizada por meio de recursos de terceiros ou próprios, quando ocorre, nessa última hipótese, a denominada "doação pela própria produtora", que não se confunde com a doação (Lei 8313/1991, artigos 18 e 26; Decreto 5.761/2006, art. 4º, III e IV) realizada pelo contribuinte que opta por incentivar projetos culturais por meio da disponibilização de parte de seu imposto devido, sem esperar qualquer retribuição do proponente beneficiado. No caso desta doação, realizada por incentivador, e no que diz respeito aos incentivos previstos na Lei Incentivo à Cultura, não cabe destinação a projeto de pessoa vinculada ao doador (art. 27, §1º, da Lei 8.313/1991), o que não se aplica a instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, nos termos do art. 27, §2º, da Lei 8.313/1991; 9.2.2.2. a Instrução Normativa - Ancine 124/2015 albergava, conforme definição presente em seu art. 2º, inciso VIII, que a contrapartida fosse realizada com recursos da proponente, e estabelecia os procedimentos para aceitação das doações de produtos e serviços, seja da proponente ou de terceiros, prevendo, também, que a comprovação da contrapartida fosse realizada por recibos de reembolso e por declaração de doação, desde que atendidas as condições estabelecidas em seus arts. 18 a 21; 9.2.2.3. a Instrução Normativa - Ancine 150/2019 revogou a Instrução Normativa - Ancine 124/2015, mas manteve, em seu art. 2º, inciso II, a previsão que a contrapartida fosse realizada com recursos da proponente, bem como a possibilidade de comprovação da contrapartida por meio de recibos de reembolso e declaração de doação, desde que atendidas as condições presentes em seus arts. 16 a 19; 9.2.2.4. o item 9.2.3.2 do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, que tratava de despesas efetuadas pelos proponentes a título de contrapartida, por meio de doação e sem a devida comprovação por documento fiscal ou equivalente, foi tornado insubsistente pelo Acórdão 2.641/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou o pedido de reexame pelo Ministério da Cidadania e pela Ancine; 9.3. com fulcro no inciso II do art. 59 da Resolução-TCU 259/2014, informar à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados: 9.3.1. no tocante à questão 1: 9.3.1.1. a Agência Nacional de Cinema promoveu alterações nos procedimentos de análise das prestações de contas dos recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais, revogando a Instrução Normativa - Ancine 124/2015 e editando a Instrução Normativa - Ancine 150/2019, que realizou os ajustes sugeridos no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, a saber, a retirada das hipóteses previstas no art. 31, IV e XIII, da IN 124/2015 (não fixação das informações de identificação do projeto nos comprovantes de despesas e lançamento de um mesmo documento fiscal nas Relações de Pagamentos de diferentes projetos) como causas para mera aprovação com ressalvas das contas do projeto audiovisual; 9.3.2. no tocante à questão 4: 9.3.2.1. o item 9.3.3 do Acórdão 721/2019-TCU-Plenário, que determinava a inclusão nos normativos internos da Ancine de vedação à realização, pelas proponentes, de pagamentos em seu próprio favor e, especialmente, de pagamentos a empresas com coincidência entre os quadros societários ou entre os endereços empresariais, foi tornado insubsistente pelo Acórdão 2.641/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou o pedido de reexame pelo Ministério da Cidadania e pela Ancine; 9.3.2.2. o faturamento, pela empresa produtora ou suas coligadas, de serviços prestados por elas (autocontratos), seus sócios ou colaboradores ao projeto audiovisual, não se confunde com a atuação de empresas noteiras, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e guardem relação com o objeto fomentado, devendo, ademais, observar os limites orçamentários previamente aprovados pelos órgãos competentes e as exigências relativas à comprovação das referidas despesas; 9.3.3. no tocante à questão 5: 9.3.3.1. não se insere entre as competências constitucionais e legais do TCU estabelecer a razoabilidade de itens de despesas, matéria afeta à atividade legislativa ou ao Poder Executivo, no uso de seu poder regulamentar e/ou quando da realização de licitações e contratações diretas, atividade que lhe é discricionária, mas que deve ser executada respeitando os princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade, entre outros; 9.3.3.2. no caso da taxa de gerenciamento, a Lei 11.437/2006 estabelece o limite de dez por cento (10%) para os projetos que utilizam recursos da Lei Incentivo à Cultura, da Lei do Audiovisual, da Condecine e dos Funcines; 9.3.3.3. em que pese não existir previsão em relação a todos as espécies de incentivo, a Lei Incentivo à Cultura estabelece o percentual máximo de quinze porcento (15%) para as despesas administrativas, parâmetro que pode ser usado, por analogia, em projetos financiados por outros normativos, tais como os projetos apoiados por meio da Lei do Audiovisual; 9.3.3.4. a Ancine, por força do disposto no art. 3º, XI, do Anexo I ao Decreto 8.283/2014, é competente para aprovar os projetos de produção, coprodução, distribuição, exibição e infraestrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais e deve, ao realizar a aprovação, verificar a adequação das rubricas orçamentárias aos percentuais fixados legalmente e a razoabilidade e economicidade dos custos relativos às despesas administrativas e de gerenciamento e à execução do projeto previstos na estimativa de custos estabelecida no art. 13 da Instrução Normativa - Ancine 125/2015; 9.3.4. o Pedido de Reexame interposto pelo Ministério da Cidadania e pela Agência Nacional do Cinema contra o Acórdão 721/2019 - Plenário, foi apreciado mediante o Acórdão 2.641/2022 - Plenário; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão 2.641/2022 - Plenário, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para a Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados; 9.5. apensar o presente processo ao TC 017.413/2017-6, ante a conexão existente. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0166-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 167/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.127/2009-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas) 3. Responsáveis/recorrente: 3.1. Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49) e Mariângela de Souza (361.998.856-00). 3.2. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. 4. Unidade: Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Ana Fernanda Ayres Dellosso (291728/OAB-SP) e outros, representando Altemir Gregolin; Maria Virginia Leite Maia (1996/OA B - D F ) , representando Mariângela de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (extinta), relativas ao exercício de 2008, em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 3.863/2012-TCU-1ª Câmara (rel. Ministra Ana Arraes), pleiteando o julgamento pela irregularidade das contas de Altemir Gregolin e de Mariângela de Souza em função de irregularidades apuradas no TC 002.143/2011-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis Altemir Gregolin, Mariângela de Souza e aos demais interessados. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0167-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 168/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.544/2016-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda. (31.250.137/0001-28); Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (48.540.421/0001-31). 3.2. Responsáveis: Andre Luiz Pimentel Leite da Silva Junior (016.332.039-05); Antonio Ayres dos Santos Junior (034.897.529-53). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Infraestrutura; Secretaria de Portos (extinta); Superintedência do Porto de Itajaí/sc. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPor). 8. Representação legal: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382), representando Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta); Thiago Huckleberry Siqueira de Azevedo (OAB/RJ 154.720), representando Hidrotopo Consultoria e Projetos Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas obras de alinhamento e reforço dos berços 3 e 4 do Porto de Itajaí/SC, abrangendo-se o Ed i t a l RDC Presencial 60/2012, o projeto básico de engenharia e o Contrato 1/2014, todos da Superintendência do Porto de Itajaí, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência à Superintendência do Porto de Itajaí, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários afronta o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993; 9.3. enviar cópia deste Acórdão à Superintendência do Porto de Itajaí, ao Ministério da Infraestrutura e ao responsável; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 4/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0168-04/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.